Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0009735-22.2010.8.11.0003..
REU: GESSI ALVES DOS SANTOS CALETTI LITISCONSORTE: ERENICE DA SILVEIRA
AUTOR(A): ROBERTO FONTANELLI Vistos e examinados. ROBERTO FONTANELLI ajuizou a presente ação monitória em face de GESSI ALVES DOS SANTOS CALETTI e ERENICE DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora que as requeridas são devedoras na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) em decorrência da emissão de cheque, sendo o autor o portador do referido título. A inicial veio instruída com os documentos. Em decisão fora recebida a inicial (Id. 82706931 – 46/47). Devidamente citada (Id. 82706931 – pág. 146), a parte demandada Gessi apresentou embargos monitórios, alegando a tese de prescrição do título, pugnando pela extinção do feito (Id. 82706931 – pág. 151/155). A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória, refutando as teses da requerida (Id. 82706931 – pág. 161/163). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 82706931 – pág. 165/167). Juntou-se certidão positiva de citação da requerida Erenice da Silveira (Id. 107460802). A requerida Erenice apresentou embargos monitórios, alegando a tese de prescrição, pugnando pela extinção do feito (Id. 108948654). A parte autora apresentou impugnação aos embargos à ação monitória, refutando as teses da requerida (Id. 116734820). Em despacho determinou a intimação da requerida para comprovar a hipossuficiência (Id. 134513886). A requerida Erenice apresentou manifestações (Id. 136873253). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas, há legítimo interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Presentes estão os pressupostos processuais. DO MÉRITO Acerca da ação monitória, esta é cabível em caso de haver o autor direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ainda que consista em prova oral documentada, nos moldes do art. 700, e seguintes, do CPC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a assistência judiciária gratuita pleiteada. No entanto, não traz elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada, ora de sua incumbência na condição de impugnante. Assim, a impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. Desse modo, ante a alegação de insuficiência firmada por pessoa natural, a documentação acostada nos autos e a ausência de prova em contrário, é o caso de manutenção da benesse, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NA PLATAFORMA SERASA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A impugnação ao pleito de gratuidade da justiça não apresenta elementos concretos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2. Preliminar de falta de interesse de agir. Rejeitada. 3. A mera cobrança indevida via plataformas de cobrança extrajudicial não induz ao pleito de condenação por danos morais, ainda que o débito seja indevido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1032166-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Assim, fica deferido o benefício da justiça gratuita em favor de ambas requeridas, nos termos do art. 98, do CPC. DO MÉRITO As partes requeridas opuseram embargos monitórios com intuito de ser reconhecida a prescrição do título e da propositura da ação. Em contrapartida, a parte autora alega que houve a interrupção do prazo pela propositura da execução anterior. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a ação é lastreada em cheque prescrito, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar do dia seguinte à data da emissão ou do protesto do cheque. Denota-se do conjunto probatório que a cártula em questão foi emitida em 27/10/2003 e, em 23/11/2004 o autor ingressou com ação de Execução no Juizado Especial sob o n. antigo 1224/2004, conforme documentos anexos na exordial, demanda essa que foi recebida, teve ordenada a citação, que foi devidamente efetuada em meados de 24/06/2005, portanto, válida. Após, sobreveio sentença de extinção por prescrição, proferida em 15/04/2020 (Id. 82706931 – pág. 37), e transitada em julgado em 27/08/2010 (Id. 82706931 – pág. 40). Na sequência, em 04/10/2010, a parte autora ingressou com a presente ação. Pois bem. Em que pese as partes requeridas pretenderem que seja reconhecido a prescrição quinquenal entre a data da emissão do cheque (27/10/2003) e a do ingresso com esta demanda (04/10/2010), deve-se observar, neste caso específico, que a propositura da ação n. antigo 1224/2004 perante Juizado Especial, no bojo da qual se operou a citação válida, é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Quanto ao fato do cheque se encontrar prescrito, tal fato não impede a propositura da presente ação monitória. A propósito: “Art. 240. (...) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Portanto, no caso em tela, em virtude da citação válida no bojo da ação n. antigo 1224/2004, operou-se a interrupção da contagem do prazo prescricional, que só voltou a correr quando do trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juizado Especial. Sendo assim, não há que se falar em prescrição. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MATÉRIA TELEVISIVA – PROPOSITURA DE AÇÃO EM JUIZADO ESPECIAL – EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR QUE NÃO COMPARECEU EM AUDIÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ARTIGO 206, V DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se, apenas, os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte. Nos termos do artigo 206, V do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. (N.U 0021425-60.2012.8.11.0041, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 07/11/2017, Publicado no DJE 13/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL EXTINTA POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – DEMANDA AJUIZADA FORA DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO NA VARA COMUM – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No caso de extinção sem julgamento de mérito de ação anteriormente proposta no juizado especial, a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do artigo 240, §1º, do CPC. (N.U 1006747-47.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2019, Publicado no DJE 12/11/2019) Superado isso, resta incontestável que a parte demandante conseguiu provar que é credora da quantia de R$ 3.400,96 (três mil e quatrocentos reais e noventa e seis centavos), conforme se colhe dos documentos acostados em Id. 82706931 – pág. 07 e 44/45. Afinal, trouxe o título executivo que perdeu sua força executiva em razão da prescrição do cheque já reconhecida pela sentença supracitada da ação de execução, além da atualização do débito. De toda sorte, conforme a seguinte jurisprudência do TJ/MT, “a lei não exige forma especial ao demonstrativo do débito, bastando que, ainda que sucinto, descreva a obrigação e os reajustes com os respectivos índices”. Vejamos a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso em um caso análogo: AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL – INOCORRÊNCIA – AGIOTAGEM – PAGAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa a dispensa da produção de prova oral, quando entende o magistrado pela suficiência dos elementos juntados ao processo, até porque é cediço que o juiz é o destinatário das provas, lhe sendo facultada a dispensa de provas que entender desnecessárias ou protelatórias, e autorizado o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Inteligência do Tema 564, do STJ. (TJ-MT – N.U 1005146-38.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/02/2024, Publicado no DJE 09/02/2024). (negrito nosso). DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os Embargos Monitórios opostos, via de consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO totalmente PROCEDENTE o pedido feito pelo autor, CONSTITUINDO, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos constantes da inicial, consistente no débito de R$ 3.400,96 (três mil e quatrocentos reais e noventa e seis centavos), representada pelo cheque objeto da presente ação, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da prolação da sentença. CONDENO as partes demandadas ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, ARBITRADOS esses no patamar mínimo legal sobre o valor da dívida, ou seja, 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, sendo os condenados beneficiários da Justiça Gratuita a exigibilidade da condenação deve permanecer suspensa até a comprovação da mudança na condição de necessitado, com a possibilidade de o beneficiário satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, com prescrição da aludida obrigação após o período de cinco anos. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, na forma prevista do Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Nada requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.