Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara - Comarca de São José do Rio Claro - SDCR
Partes do Processo
JOSE MAURO DAMBROS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA
OAB/MT 10361·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Movimentação processual
07/01/2026, 20:52
Provisório
03/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:25
Provisório
20/06/2024, 12:42
Decurso de Prazo
14/04/2024, 01:06
Publicação
04/04/2024, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001832-66.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001832-66.2023.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. É de conhecimento que o GRUPO LIBRA BIOENERGIA ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá, por meio dos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041, sendo o pedido deferido por aquele Juízo, determinando-se a suspensão das execuções em face da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Consta da parte dispositiva da decisão interlocutória: “DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada pelo GRUPO LIBRA BIOENERGIA, composto por DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, LIBRA ETANOL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, SOLOS AGRO FLORESTAL LTDA, AGROINDUSTRIAL RIO PORTELA LTDA e TELLUS MATER BIOCOMBUSTÍVEIS LTDA que deverão apresentar um único PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência”. 3. Quanto às suspensões das execuções judiciais que tramitam em face das Recuperandas do GRUPO LIBRA BIOENERGIA, ficou consignado nos itens 2 e 2.1 da decisão colacionada nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041: “2. Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra as Recuperandas, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo às Recuperandas a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1. A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF – art. 6, §7º-A).” 4. Na esteira da decisão que deferiu o pedido de recuperação, resta indene de dúvidas o cabimento de suspensão em feitos que tramitem em fase análoga ao presente. 5. Assim, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo determinado na decisão interlocutória proferida nos Autos nº 1045276-28.2023.8.11.0041 em trâmite perante o Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Cuiabá. 6. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando que, transcorrido aquele prazo, caberá às partes, independente de nova intimação, postular o que de direito para prosseguimento do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 14:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente