Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1012915-31.2018.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ALPHA MALL CUIABÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em fase de DIETARIA COMERCIO IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA e MATIAS BORGES, com tentativa de citação dos executados remanescentes, DIETARIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA - ME e MATIAS BORGES. Compulsando os autos, verifica-se que: a) Houve determinação de citação dos executados no endereço da empresa "Drogaria Brasil" (supostamente sucedida pela executada), no interior do Assaí Atacadista (ID 214955268). b) A diligência resultou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 220080265 (datada de 16/01/2026), na qual o meirinho certificou que no local funciona a "Drogaria Brasil", cujo representante informou desconhecer a empresa Dietaria e a pessoa de Matias Borges. c) Em paralelo, o Juízo da 3ª Vara Cível informou, através do Ofício de ID 220001720, que o processo nº 1047654-54.2023.8.11.0041 (onde havia sido deferida a penhora no rosto dos autos) foi julgado extinto sem resolução de mérito por desistência, inexistindo valores a serem penhorados, o que frustra a garantia anteriormente vislumbrada. d) Intimada a se manifestar, a parte Exequente peticionou no ID 222748759, requerendo a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (Energisa e Águas Cuiabá) e operadoras de telefonia (Claro, Vivo, Tim) para localização de novos endereços dos executados. FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramita há longo tempo sem que se tenha logrado êxito na citação da parte executada para o pagamento da dívida, que já alcança monta considerável. Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça, que atesta que o executado não se encontra no endereço comercial anteriormente apontado, e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e a necessidade de se garantir a efetividade da execução, mostra-se pertinente o pedido de diligências para localização do paradeiro da parte devedora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é possível a requisição de informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para a localização do devedor ou de bens penhoráveis, especialmente quando frustradas as tentativas ordinárias de citação. Embora o sistema SISBAJUD já possua módulo para requisição de endereços, a expedição de ofícios a concessionárias de água, energia e telefonia pode revelar endereços fáticos de consumo (instalação real) que muitas vezes não constam nas bases de dados fiscais ou bancárias, sendo, portanto, medida útil ao deslinde do feito. DISPOSITIVO. Ante o exposto: I - DEFIRO o pedido formulado pela Exequente no ID 222748759. II - DETERMINO à Secretaria que expeça Ofícios às empresas abaixo relacionadas, requisitando que informem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, se consta em seus cadastros endereço atualizado em nome do executado MATIAS BORGES (CPF: 531.542.901-68) e/ou da empresa DIETARIA (CNPJ: 19.459.424/0001-47): CLARO S.A. TELEFÔNICA BRASIL (VIVO). TIM S.A. ÁGUAS CUIABÁ S.A. ENERGISA MATO GROSSO. III - Com as respostas, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, devendo indicar endereço válido para citação ou requerer a citação por edital, caso esgotados os meios de localização, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. IV - Tendo em vista a informação de ID 220001720, acerca da extinção do processo nº 1047654-54.2023.8.11.0041, TORNO SEM EFEITO a determinação de penhora no rosto daqueles autos, uma vez que restou infrutífera. ANOTE-SE no sistema. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE