Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1012933-33.2022.8.11.0002..
Vistos. A parte Promovente requereu a desistência da ação. Assim, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Portanto, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária nestes autos, o processo deve ser extinto. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência apresentado pela parte Promovente e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. Intimem-se as partes e, em seguida, arquive-se. Cumpra-se. Juiz OTÁVIO PEIXOTO