Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1020648-09.2022.8.11.0041..
REU: MACIEL FIGUEIREDO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1020648-09.2022.8.11.0041 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO Data e horário: Terça- feira, 02 de Junho de 2026, às 14hrs. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Advogado: Dr. LAZARO ROBERTO MOREIRA LIMA - OAB MT10006-O
Réu: MACIEL FIGUEIREDO - CPF: 906.140.209-30 Advogado: Dr. ALEX DA MATA ROCHA - OAB MT18258-O OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito. Os demais participantes acima mencionados se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição e, após algumas ponderações as partes acordaram nos seguintes termos, visando por fim ao processo: 1 – A parte autora esclareceu que o litígio possessório restou pacificado após o deferimento da liminar e, a parte ré, Sr. Maciel Figueiredo, por sua vez, esclareceu que nunca teve interesse na posse ou propriedade da área em litígio, ou mesmo incentivou a ocupação do imóvel. 2 – Desta forma, concordam em por fim ao litígio, com o julgamento do mérito, consignando que as partes nada devem uma a outra, em razão dos fatos e pedidos formulados nestes autos. 3 – Cada parte ficará responsável pelos honorários do seu advogado. 4 – Requerem a homologação do acordo com a extinção do feito, e desistência do prazo recursal. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Visto. O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível, estão regularmente representadas, bem como manifestaram-se de forma livre e consciente perante este juízo, razão pela qual nada obsta a homologação do acordo. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado entre SANTIAGO ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e MACIEL FIGUEIREDO e, por conseguinte, declaro extinto a presente ação, com julgamento do mérito em relação ao réu MACIEL FIGUEIREDO. Honorários advocatícios conforme pactuado. Sem custas judiciais por força do que dispõe o art. 90 §3º do CPC. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, não havendo requerimentos, proceda-se às baixas necessárias em relação ao réu MACIEL FIGUEIREDO. No mais, colha-se manifestação a Defensoria Pública sobre a proposta da parte autora, no prazo de 15 dias, em relação aos réus citados por edital. Em havendo concordância em por fim ao feito, colha-se parecer ministerial e, após, conclusos com urgência. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Kamili Teles Silva, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito Gravação do ato: 1020648-09.2022.8.11.0041 - Instrução e Julgamento-20260602_140626-Gravação de Reunião.mp4
AUTOR(A): SANTIAGO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA REPRESENTANTE: JULIA SAFFE DA ROLD