Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1027546-82.2023.8.11.0015. Com efeito, o princípio do juiz imediato foi, inicialmente, incorporado pelo art. 147, inciso I e II da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), "posteriormente, previsão semelhante, decorrente do princípio do juiz imediato, foi inserida na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), no qual o art. 80 prevê a competência do foro do domicílio do idoso para processar e julgar as ações decorrentes de ofensas aos direitos assegurados à pessoa idosa por aquele diploma especial” [STJ – CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023]. Nesta senda, como regra geral, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito que se consumarem posteriormente, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou modificarem a competência absoluta [art. 43 do Código de Processo Civil]. É a aplicabilidade da regra de estabilização da competência (princípio da ‘perpetuatio jurisdictionis’). Entretanto, o princípio do juiz imediato, que decorre da regra de competência prevista no art. 80 da Lei n.º 10.741/2003, objetiva concretizar a prestação jurisdicional de forma mais ágil e eficaz, por intermédio de interação mais próxima entre a pessoa idosa, o seu defensor e o Estado-Juiz. Neste caso, é firme o posicionamento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o princípio do juiz imediato, atrelado ao princípio do melhor interesse do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do Código de Processo Civil. Assim, a regra geral da ‘perpetuatio jurisdictionis’ cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo [cf.: STJ, CC n.º 134.471/PB, 2.ª Seção, Rel.: Min. Raul Araújo, julgado em 27/05/2015; STJ, CC n.º 119.318/DF, 2.ª Seção, Rel.: Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/04/2012]. Onde há a mesma razão, deve prevalecer o mesmo direito (‘ubi eadem ratio, ibi idem jus’). Assim, com base nessas considerações, depreende-se, por força de proposição lógica, que a alteração do domicílio da pessoa idosa, nas ações sobre proteção coletiva ou direito indisponível da pessoa idosa, acarreta no deslocamento da competência do processo, em prestígio aos princípios do melhor interesse da pessoa idosa e do juiz imediato. A ratificar tal posicionamento, extrai-se da jurisprudência o seguinte aresto, que versa acerca de questões semelhantes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO A IDOSO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUSQUE/SC E DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAGES/SC. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAGES/SC EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IDOSO PARA CASA DE ASSISTÊNCIA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE BRUSQUE/SC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO LOCAL ONDE SE ENCONTRA O IDOSO. REGRA DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO AFASTADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO IDOSO SOBRE O ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. MELHOR INTERESSE DO IDOSO EVIDENCIADO. ARTIGOS 2º E 3º DO ESTATUTO DO IDOSO E ARTIGO 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUSQUE/SC PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.079411-0, de Brusque, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2016) – grifos inexistentes no texto original. Portanto, diante desta moldura, tomando-se em consideração que a ação versa sobre saúde (direito individual indisponível), somado ao fato de que o autor (pessoa idosa) mudou de domicílio, com espeque no conteúdo normativo do art. 80 da Lei n.º 10.741/2003, DECLINO a competência, para efeito de processamento do processo, para a Comarca de Curitiba/PR, onde se encontra a atual residência do autor. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Sinop/MT, em 25 de novembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.