Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
PETIÇÃO CÍVEL (241) 1016739-90.2021.8.11.0041 JULIO CESAR GONSALES LIBERTY SEGUROS S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por JULIO CESAR GONSALES em face de LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos. Aduz que contratou da requerida um seguro de vida apólice n. 8154000387, com vigência de 27.08.2019 à 27.08.2020. Narra que, na data de 27.06.2020, sofreu um grave acidente enquanto trabalhava, resultando na amputação de três dedos da mão esquerda. Argumenta que realizou pedido de pagamento da indenização, contudo, lhe foi negado por lesão preexistente. Assim, requer a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por invalidez no valor de R$ 200.000,00. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 62885055, suscitando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alega que de fato as lesões já seriam pré existentes, pugnando pela improcedência da ação. No id n. 65152795, réplica à contestação. Laudo pericial no id n. 117441169. Audiência de Instrução no id n. 143389969. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assistí-los. Há preliminar pendente de análise. com relação à impugnação a concessão da gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação pela parte requerente, oportuno registrar, primeiramente, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, bem como de sua família. De outro lado, cabe à parte contrária apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário, assumindo o ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente possuiria condições para tanto. No caso dos autos, não há elementos, ou qualquer outra prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado. Ademais, os autos encontram-se instruídos com documentos que demonstram a situação de pobreza do requerente e por consequência, comprovam que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita em favor da parte requerente, mantendo o deferimento de tal benesse. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte requerente refere-se à indenização de seguro de vida por invalidez. O contrato de seguro, regido pelo artigo 757 do Código Civil, prevê que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. Entretanto, como é próprio dos contratos de seguro, a cobertura limita-se aos riscos efetivamente contratados e delimitados na apólice, sendo imprescindível a existência de nexo causal entre o sinistro e a cobertura contratada. Cito: Artigo 757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra risco predeterminados. Incontroversa a contratação do seguro de vida. A apólice do contrato de seguro firmado entre as partes prevê como cobertura contratada para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente até o valor de R$ 200.000,00, conforme id n. 55291218. Assim, a questão de fundo é saber qual a extensão da incapacidade da parte requerente, bem como se a cobertura contratada abrange ou não tal situação. No caso em tela, restou comprovado que as lesões alegadas pelo autor são preexistentes à contratação da apólice, cuja vigência iniciou-se em 27/08/2019. A documentação apresentada pela ré, corroborada por ata notarial e fotografias datadas de 2013, demonstra que o autor já possuía a amputação de três dedos da mão esquerda antes do sinistro narrado, afastando qualquer nexo de causalidade. A boa-fé processual é um dos pilares fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro, consagrado no artigo 5º do Código de Processo Civil. Este princípio exige que as partes atuem com lealdade, veracidade e probidade ao litigar, visando não apenas a resolução do conflito, mas também a preservação da dignidade da Justiça. No caso dos autos, resta evidente que a conduta do autor revela flagrante má-fé ao propor a presente ação. A documentação trazida aos autos pela parte ré, consistente em fotografias datadas de 2013, corroboradas por ata notarial, demonstra que as amputações dos dedos alegadas pelo autor como decorrentes de um acidente ocorrido em 2020 já estavam presentes muitos anos antes da contratação da apólice de seguro, que teve início apenas em 2019. Ao alegar falsamente que as lesões foram causadas pelo acidente de 2020, o autor alterou a verdade dos fatos, na tentativa de induzir este juízo a erro, com o claro intuito de obter vantagem financeira indevida. Esta conduta, além de violar o dever de lealdade processual, configura litigância de má-fé nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...)” Ao propor a ação com narrativa sabidamente inverídica, o autor não apenas comprometeu a integridade do processo judicial, mas também buscou explorar de maneira oportunista a boa-fé da seguradora e a confiança do Poder Judiciário. Tal prática demonstra desrespeito às partes envolvidas e um abuso do direito de ação, afrontando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de acesso à Justiça para fins legítimos e não para práticas fraudulentas. O comportamento do autor, neste caso, caracteriza o uso do processo como instrumento de fraude e má-fé, desviando a função jurisdicional de sua finalidade. A proposta de uma demanda com argumentos claramente fabricados ou fraudulentos não apenas sobrecarrega o sistema judiciário, como também causa danos concretos à parte adversa, que foi obrigada a se defender de uma pretensão infundada, além de ferir os princípios éticos que devem nortear o exercício da cidadania e a litigância. Além disso, a gravidade do comportamento do autor torna evidente a intenção dolosa de ludibriar este juízo. A tentativa de atribuir a um acidente ocorrido em 2020 a uma lesão preexistente de 2013, de maneira deliberada e sem qualquer respaldo probatório legítimo, reforça o propósito de instrumentalizar o processo para alcançar um objetivo ilegítimo, em manifesta afronta ao sistema de justiça. Nessa toada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Portanto, é imprescindível a aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, tanto para punir o comportamento ilícito do autor quanto para desestimular práticas semelhantes que violam a confiança no Poder Judiciário e comprometem o funcionamento do sistema judicial. Neste contexto, a condenação do autor por litigância de má-fé, com a aplicação de multa no limite legal e a reparação dos prejuízos causados à parte adversa, revela-se medida proporcional e necessária para restabelecer a seriedade do processo e resguardar a integridade da jurisdição. Assim, ante as lições colimadas e todo o exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ainda, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo Código (JUSTIÇA GRATUITA). Condeno a parte requerente à multa por litigância de má-fé no valor de 8% do valor corrigido da causa (CPC, artigo 81). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Oficie-se aos juízos das ações semelhantes propostas pelo autor, comunicando esta decisão para conhecimento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito