Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042374-05.2023.8.11.0041..
REU: ERALDO BENJAMIN PELUSO, ANTONIO CASSIANO DE SOUZA I – Relatório
AUTOR(A): PEDRO LUIS GAGINI
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por PEDRO LUIS GAGINI em face de ERALDO BENJAMIN PELUSO e ANTONIO CASSIANO DE SOUZA, visando à proteção possessória de um imóvel denominado "Chácara Frigold", com área de 1,2250 hectares, situado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, km 05, bairro Parque Humaitá, nesta capital. O feito tramitou em conjunto com a Ação Reivindicatória nº 1017523-67.2021.8.11.0041 e a Ação de Oposição nº 1022712-21.2024.8.11.0041, em virtude de conexão e identidade do objeto litigioso. Durante o trâmite processual, chegou a ser deferida medida liminar em favor do autor, bem como determinada a produção de prova pericial para elucidação da controvérsia. Contudo, superando o imbróglio existente, as partes compareceram conjuntamente aos autos noticiando a formalização de uma autocomposição. O instrumento de acordo é subscrito pelos litigantes desta ação, bem como pela Imobiliária Petrópolis Ltda. e pelos terceiros interessados Cleide Felix e Wagner Henrique Ricci. Por meio da avença, as partes puseram fim de forma definitiva e irretratável a todas as disputas relativas à propriedade e posse que envolvem o imóvel, requerendo a revogação da liminar concedida neste feito e a homologação judicial para a extinção da presente lide e da Ação de Oposição conexa. II – Fundamento A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, possuindo o condão de extinguir a relação processual com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Da análise dos autos e do termo de acordo apresentado, constata-se que a autocomposição atende aos pressupostos legais de validade. As partes são maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, e o objeto do acordo versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, amoldando-se perfeitamente aos ditames do artigo 104 do Código Civil. Dessa forma, não havendo vícios a macular a vontade das partes, a homologação do acordo é medida que se impõe, prestigiando a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §3º, do CPC). III – Dispositivo Ante o exposto: 1. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes e terceiros interessados. 2. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Conforme expressamente requerido na alínea "e" dos pedidos do termo de acordo, revogo a decisão liminar (id. 134561090) anteriormente concedida em favor do autor Pedro Luis Gagini nestes autos. 4. Tendo a transação ocorrido antes da prolação de sentença meritória adjudicada, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme pactuado na Cláusula Sexta. 5. Consigno que as deliberações atinentes à expedição de ofício ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis para cancelamento de matrícula já foram ou serão ultimadas nos autos da Oposição conexa (Processo nº 1022712-21.2024.8.11.0041). 6. Haja vista o caráter consensual desta decisão e a expressa renúncia a prazos recursais e impossibilidade de arrependimento (Cláusula Quinta do acordo), reconheço, desde já, o trânsito em julgado. Procedam-se às baixas e anotações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito