Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAXICASE MAQUINAS LTDA
EXECUTADO: DATAHENGA AGROPECUARIA E TRANSPORTES LTDA., DANIEL FAGUNDES PTASZEK, TATIANA PERPETUA MULLER
Intimação - SENTENÇA Processo n. 1015305-53.2023.8.11.0055
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por MAXICASE MAQUINAS LTDA. Entre um ato e outro, a parte demandante manifestou a desistência da demanda, pedindo a extinção (Id. 160568779). Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. Tendo em vista que a desistência é ato potestativo da parte autora e independente da anuência da parte ré, vez que não oferecida defesa, há de ser acolhido o pedido em questão, vide art. 485, VIII, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. O que se assevera pelo ditame do princípio da disponibilidade da execução da requerente. Verifica-se que a parte requerida não foi efetivamente citada, não existe petição apresentada ou a parte executada constituiu procurador no processo, assim, afasta-se o dever de pagar honorários. Por outro lado, tal exceção não se aplica quanto ao dever de pagar as custas judiciais, tão logo pelo fato de que o ente jurisdicional foi efetivamente provocado e seu aparato foi mobilizado. Ao passo que o entendimento ratificado na atualidade pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que após o ajuizamento da ação já existe relação jurídica processual, ainda que linear, explicando que a citação da parte contrária somente ampliaria tal relação jurídica já criada. Importa a leitura ilustrativa da ementa: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico “custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. [STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP (2020/0229180-2).Rel. Min. OG Fernandes. 08/06/2021] Em nítida aplicação do artigo 90, CPC, ao homologar a desistência autoral, conclui-se pela condenação da requerente em custas. Afastando-se a incidência requerida do § 3º, do art. 90, do CPC, porque não se homologou ou informou tempestivamente a realização de transação entre as partes. Posto isso, HOMOLOGA-SE por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte demandante e, por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo nos termos dos artigos 924, 925 e tangentemente ao art. 485, inciso VIII, do CPC. Por força do art. 90, do CPC, CONDENA-SE a parte autora ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Sem honorários, pelas razões alhures. CERTIFIQUE-SE a baixa de todas eventuais medidas constritivas, expedindo-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito