Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1029002-96.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Acordo c/c Repetição de Indébito ajuizada por Condomínio Vitória Régia em desfavor de SANECAP – Companhia de Saneamento da Capital. Sustenta a parte autora que, em decorrência de problemas financeiros, deixou de quitar os débitos relativos aos serviços prestados, motivo pelo qual a parte requerida ajuizou Ação de Cobrança n. 0003861-39.2010.8.11.0041 (cód. 415884). Aduz que, na data de 24 de dezembro de 2012, as partes entabularam Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívidas, restando confesso o débito atualizado no valor de R$ 701.720,45 (setecentos e um mil setecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos) que, após a concessão de descontos, a dívida foi firmada no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), pagos em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Narra que efetuou o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) parcelas, momento em que percebeu o erro de cálculo no acordo entabulado entre as partes. Relata que foi concedido o desconto o valor de R$ 446.653,36 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), momento em que a deveria constar como saldo remanescente o valor de R$ 255.067,09 (duzentos e cinquenta e cinco mil sessenta e sete reais e nove centavos), e as parcelas deveria permanecer no valor de R$ 4.251,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e um reais e treze centavos). Em razão dos fatos, requer o julgamento procedente da ação, para que seja determinada a restituição dos valores pagos a maior. Atribuiu à causa o valor de R$ 187.105,37 (cento e oitenta e sete mil cento e cinco reais e trinta e sete centavos). Instruiu a inicial com os documentos de ids 9921734 – 9922929. Conforme decisão de id 38516958 fora determinada a citação da parte requerida. A parte requerida ofertou contestação por meio do id 40290889, suscitando a preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada no id 40959984. Oportunizada a produção de provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. Intempestivamente, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. Da preliminar de coisa julgada Sustenta a parte requerida a existência de coisa julgada, tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes foi devidamente homologado em juízo e transitado judicialmente. Analisando detidamente os autos, verifica-se a existência de coisa julgada material, diante do ajuizamento e julgamento de processo anterior. De acordo com o documento acostado ao id 9923102, verifica-se que as partes firmaram Acordo de Parcelamento e Confissão de Dívidas e, em consulta ao sistema, observa-se que foi distribuído o processo n. 0003861-39.2010.8.11.0041, que tramitou perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, sendo o acordo devidamente homologado pelo juízo e transitado em julgado na data de 29 de abril de 2013. Dessa forma, incabível o ajuizamento de nova ação para a apreciação do pedido de revisão do acordo. A coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, tal fundamento pode ser suscitado e analisado, inclusive de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. No processo em epígrafe em que se discute a mesma situação objeto no mandado de segurança de nº 0053884-47.2014.8.11.0041, no qual, a ordem foi denegada por ausência de direito liquido e certo. 2. A coisa julgada pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 2º, VII, do art. 337 do CPC/2015). 3. Recurso prejudicado. (N.U 1036778-34.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) Com efeito, o artigo 337, § 1º e 2º do Código de Processo Civil define a hipótese de coisa julgada, dispondo que esta ocorre quando se repete ação que já fora decidida por sentença, a qual não caiba mais recurso. Para tanto, torna-se necessário que sejam as mesmas partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, § 1º e 2º/CPC). O Código de Processo Civil determina que a coisa julgada ocorre quando se repete ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido, já decidida por sentença e que não caiba recurso Assim, se os pedidos, as partes e causa de pedir for idêntica à primeira, a qual já teve a lide solucionada e acobertada pelo trânsito em julgado, estamos diante do instituto jurídico da coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem o julgamento do mérito. Observa-se então, que as demandas possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido, e já fora sentenciado, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito com base no art. 485, inciso V, da legislação processual civil. Em casos análogos, a jurisprudência tem se pautado da seguinte forma: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO VERSANDO SOBRE O MESMO FATO E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Denota-se dos autos a identidade dos elementos da ação, quais sejam partes, pedido e causa de pedir. 2. Extinção da ação, sem julgamento de mérito, pois o pedido da demanda atual já foi objeto de outra demanda já julgada, configurando a coisa julgada. 3. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001018-09.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 01/09/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLEITO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO - AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - MESMO FATO (CAUSA DE PEDIR) - EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA CAUSA - ARTIGOS 505 E 507 DO CPC/2015 - PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA -
SENTENÇA
MANTIDA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando que o mérito desta demanda já foi objeto de apreciação em ação anteriormente ajuizada, cuja decisão já transitou em julgado, deve ser extinto o feito, ante o reconhecimento da coisa julgada. 2. Age de má-fé a reclamante que efetuou a contratação dos serviços com o recorrido e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1026461-74.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2022, Publicado no DJE 03/08/2022) Ademais, importante registrar que, para a desconstituição de sentença transitada em julgado, a parte autora deveria ter ajuizado a ação competente, não sendo cabível a revisão dos termos do acordo judicial. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Por todo o exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material suscitada pela requerida e julgo a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do CPC, todavia, a execução do valor ficará suspensa, tendo em vista o benefício da assistência judiciária, de acordo com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que defiro nesse momento processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito