Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010801-68.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE ARAUJO FILHO
Vistos. INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicação da localização dos bens à penhora. A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis, conforme art. 829, §2º do CPC, recai sobre o exequente, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei que autorizem a inversão desse ônus. INTIME-SE o exequente, por meio de seus advogados e via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 27 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 05:51
Publicação
13/11/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:25
Publicação
05/09/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça, Id 206676039
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:25
Publicação
05/09/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face a Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça, Id 206676039
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 08:10
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:02
Mandado
09/07/2025, 12:25
Expedição de documento
08/07/2025, 18:58
Decurso de Prazo
14/05/2025, 02:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:09
Publicação
16/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:16
Publicação
16/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010801-68.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA
EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE ARAUJO FILHO
Vistos. DEFIRO o pedido formulado no item “1.1” ao ID 178862914, nos termos do art. 836, §1°, do CPC. EXPEÇA-SE mandado de livre penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, tantos quanto bastem para garantir da execução, observando-se o endereço declinado nos autos. Efetivada a penhora, INTIMEM-SE a parte exequente e executada. Por outro lado, no tocante ao item “1.2”, que requer a expedição de ofício ao DETRAN/MT para averbação de restrição de tráfego e transferência de veículo, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que já foram realizadas consultas e restrições via sistema RENAJUD, conforme se verifica dos documentos ID 176450250 e ID 176450249, inexistindo, por ora, necessidade de nova providência nesse sentido. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 11 de abril de 2025. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 16:31
Expedição de documento
11/04/2025, 14:29
Outras Decisões
11/04/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 05:40
Publicação
28/11/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1010801-68.2020.8.11.0003..
EXEQUENTE: RNC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: ALFREDO GOMES DE ARAUJO FILHO.
Vistos. INDEFIRO o pedido acostado ao ID 148078436, porquanto não consta nos autos informações de efeito suspensivo, razão pela qual deve a execução de título seguir seu trâmite regular. Assim, DEFIRO o requerimento de inserção de constrição nos veículos de via terrestre cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, e sendo exitosa a constrição, ATRIBUO ao comprovante de inclusão de restrição veicular, extraído do Sistema RENAJUD e anexo à presente, força de termo de penhora (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.097.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na sequência, EXPEÇA-SE mandado de avaliação a ser cumprido no endereço em que houve registro do(s) veículo(s), constante do(s) anexo(s) extraído(s) do Sistema RENAJUD, ficando desde já a parte devedora nomeada depositária do(s) bem(ns), até ulterior deliberação. Efetivada a penhora por quaisquer meios acima mencionados, e caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos, PROCEDA-SE à sua intimação pessoal, observando-se o endereço e a forma que se operou sua citação, a fim de que tome ciência dos termos desta decisão, oportunidade em que terá início o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 854, §3º, do CPC. ADVIRTO que serão consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço em que houve citação da parte devedora, caso não tenha havido prévia comunicação ao juízo quanto à sua mudança (art. 77, V, do CPC). Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores e inexistindo veículos automotores ou sendo estes incapazes de garantir o crédito exequendo, DETERMINO desde já o acesso ao Sistema Informatizado Infojud e, por consequência, a inclusão de sigilo quanto aos referidos documentos, estando acessíveis apenas às partes vinculadas ao presente feito. Cumpridas as diligências e não se obtendo êxito na localização de bens penhoráveis, INTIME-SE desde já a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 26 de novembro de 2024. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 06:48
Publicação
09/03/2024, 23:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 23:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:07
Apensamento
26/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
13/12/2023, 17:38
Movimentação processual
13/12/2023, 17:28
Documento
13/12/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Publicação
21/11/2023, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1010801-68.2020.8.11.0003
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Os embargos à execução representam uma das formas de defesa do executado na execução fundada em título executivo extrajudicial. A seu respeito, dispõe o artigo 914, § 1º do CPC: “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Contudo, no caso dos autos, houve o protocolo no bojo da própria execução, sem seguir as diretrizes do art. 914, § 1º, do CPC, que exige distribuição por dependência e autuação em apartado. Em razão disso, INTIME-SE a parte executada a sanar o vício[1], adequando o procedimento à forma prescrita, porquanto não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC. Ademais, salienta-se que o art. 277 do CPC/2015, dispositivo que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, indica que quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Desentranhe-se, portanto, as peças relativas aos embargos (id. 110664080 e 112477863). Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019.
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 19:30
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:38
Petição (Embargos Execução)
23/02/2023, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
02/02/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:42
Mandado
26/01/2023, 16:36
Mandado
19/01/2023, 13:16
Expedição de documento
19/01/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, referente a citação eletrônica, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 30/2022 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
13/01/2023, 00:00
Expedição de documento
12/01/2023, 15:25
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:41
Publicação
29/11/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, TENDO EM VISTA JUNTADA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento
24/11/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 20:46
Mandado
03/08/2022, 15:27
Expedição de documento
03/08/2022, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)