Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0000159-24.2011.8.11.0050..
EXEQUENTE: TERRA PLANT SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ECLAIR DIAVAN
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por TERRA PLANT SERVICOS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP em face de ECLAIR DIAVAN, ambos devidamente qualificados nos autos. No andamento de ID 214050404 o exequente informou que as partes firmaram acordo, pugnando pela homologação e suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido Com a nova sistemática processual, verifica-se que os artigos aplicados à execução (art. 921 e 922 do CPC), deve ter sua leitura em conjunto com o regramento processual estabelecido no art. 313, §4º do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Contudo, apesar da resolução de mérito homologatória, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as garantias do crédito mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não resta providencia a ser adotada para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Tal entendimento vem ao encontro do princípio da economicidade processual, sendo que manter a referida execução em andamento (em estoque de processos em andamento) custará aos cofres públicos, talvez mais do que o próprio crédito buscado. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 214050404 e julgo EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas conforme pactuado. Considerando que o acordo foi omisso, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Campo Novo do Parecis/MT, data do sistema. BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito