Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023200-44.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ELIAS CONCEICAO DOS SANTOS
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELIAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS. Não há contestação ou impugnação nos autos, tratando-se de processo executivo em que o executado não foi validamente citado. É o relatório. Decido. I- DO NOVO BLOQUEIO VIA SISBAJUD Compulsando os autos, verifica-se que a exequente, através de sua manifestação mais recente (Id. 213550515), apresentou planilha de débitos atualizada, o que pode ser interpretado como pedido implícito de novas medidas constritivas, incluindo eventual novo bloqueio via SISBAJUD. Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, cumpre registrar que este Juízo já havia deferido pedido de arresto executivo através das decisões dos Ids. 160969880 e 164284073, fundamentando tal decisão na impossibilidade de localização do executado para fins de citação, conforme preconizam os artigos 301 e 830 do Código de Processo Civil. Na ocasião, foi expressamente consignado que "as diversas tentativas de localização do executado tornaram infrutíferas, sendo a medida então requerida necessária para a garantia do regular processamento do feito". Em decorrência de tal decisão, foram efetivamente bloqueados valores na conta bancária do executado no montante de R$ 575,73, conforme se extrai da petição do Id. 174405618, na qual a própria exequente reconhece a existência de tais valores bloqueados e requer o respectivo levantamento. II- DA INÉRCIA PROCESSUAL DA EXEQUENTE Não obstante o deferimento da medida constritiva e a efetivação do bloqueio de valores, verifica-se que a exequente manteve-se inerte quanto ao prosseguimento regular do feito executivo, especificamente no que tange à promoção da citação válida do executado. Com efeito, embora tenha sido solicitada a expedição de carta AR para intimação do executado sobre os valores bloqueados (Id. 166657102), não há nos autos qualquer comprovação de que o executado tenha sido validamente citado da existência da execução, conforme determinado nas decisões dos Ids. 157663396 e 158464354. Tal situação configura manifesta violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados na Constituição Federal. A citação constitui ato processual de fundamental importância no desenvolvimento da relação jurídica processual, sendo através dela que o devedor toma conhecimento da existência da execução e pode exercer os direitos que lhe são assegurados pela legislação processual, tais como o oferecimento de embargos à execução ou o pagamento do débito. III- DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO DOS VALORES Considerando que a medida de arresto foi deferida como providência preparatória à citação do executado, e que tal finalidade não foi alcançada em razão da inércia da exequente, impõe-se o desbloqueio dos valores encontrados, sob pena de se perpetuar situação de manifesta ilegalidade. O arresto de bens do devedor, antes da citação, constitui medida excepcional que se justifica apenas quando necessária para assegurar a efetividade da execução. Uma vez frustrada a finalidade para a qual foi concedida, deve ser imediatamente revogada, restituindo-se ao executado a livre disposição de seus bens. Este Juízo já havia alertado a exequente sobre a necessidade de dar andamento ao processo através das decisões dos Ids. 204301905 e 204309290, intimando-a "pela última vez, a fim de que promova o andamento do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono". Diante disso, INDEFIRO o pedido implícito de novo bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, tendo em vista que este Juízo já havia deferido anteriormente medida de arresto executivo, a qual resultou no bloqueio de R$ 575,73, contudo, mesmo após terem sido bloqueados tais valores, a exequente não promoveu a citação do executado. DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores encontrados (R$ 575,73) ante a inércia da exequente, devendo a serventia proceder às comunicações necessárias ao sistema SISBAJUD para efetivação da medida. INTIME-SE a exequente para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, promova a citação do executado ELIAS CONCEIÇÃO DOS SANTOS, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data da assinatura digital Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito