Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011757-96.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
INTERESSADO: TAYNNA FERRAZ DE BARROS CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo em que COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO – UNICRED busca o recebimento de crédito em face de TAYNNA FERRAZ DE BARROS CORREIA. A exequente, por meio da manifestação de Id. 211819371, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação para o endereço da Clínica Médica Revivere, localizada na Rua Comandante Costa, nº 1496, Centro Sul, Cuiabá/MT, onde a executada foi citada/intimada (Id. 90544924), para realização de penhora e remoção de móveis, pertences e utilidades que guarnecem o imóvel, com ressalva do artigo 833, II, do CPC. Pugna ainda pela autorização do uso de força policial, fundamentando-se no artigo 846, § 2º, do CPC, alegando diversas tentativas infrutíferas de penhora e conduta da executada que tenta se ocultar da justiça. Menciona a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento (Id. 197653972) sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente não merece acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. Primeiramente, verifica-se que o endereço indicado para a penhora (Rua Comandante Costa, nº 1496, Centro Sul, Cuiabá/MT) refere-se ao estabelecimento comercial denominado "Clínica Médica Revivere", onde a executada foi citada/intimada. Contudo, a exequente pretende realizar penhora de "móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem o imóvel", o que revela equívoco conceitual, uma vez que se trata de estabelecimento comercial e não residencial. Ademais, a penhora de bens móveis em estabelecimento comercial de terceiro, sem a devida comprovação de que os bens pertencem efetivamente à executada, viola o princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do CPC, que estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. No que tange ao pedido de autorização para uso de força policial, o artigo 846, § 2º, do CPC condiciona tal medida à existência de resistência ou fundado receio de resistência, circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. A mera alegação de tentativas infrutíferas de penhora não autoriza, por si só, o emprego de força policial. Por fim, considerando que há agravo de instrumento pendente de julgamento (Id. 197653972) versando sobre desconsideração inversa da personalidade jurídica, mostra-se prudente aguardar o desfecho do referido recurso antes de determinar medidas executórias que possam afetar patrimônio de terceiros. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 211819371, por ausência dos requisitos legais necessários à sua concessão. Intime-se a parte credora para, em 15 dias, indicar outros bens que possam ser penhorados ou requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito