Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1017382-92.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: CLAUDINE LOPES THEREZA BUSSOLARO
EXECUTADO: CEOF CENTRO DE ESTUDO ORO FACIAL EIRELI, MARCO AURELIO BARBOSA
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por CEOF CENTRO DE ESTUDO ORO FACIAL EIRELI (Id. 124175533). Alega a Executada CEOF que a planilha do cálculo apresentado pela Exequente desconsiderou o pagamento de uma parcela no montante de R$ 1.162,57 e, portanto, o valor total do débito seria R$ 23.251,45, e não R$ 24.414,02, conforme pretende a Demandante. Postula a restituição em dobro do valor cobrado a maior, nos termos do art. 940 do Código Civil, bem como seja reconhecido o excesso de execução. A Exequente, por sua vez, confessa que “.... por equívoco, quando da elaboração da planilha do cálculo exequendo (ID nº 100151876), acabou por incluir uma parcela a mais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). No entanto, esse equívoco nenhum prejuízo trouxe aos Executados!” Alega que o valor do crédito total atualizado até a data da penhora é de R$ 26.734,32 (Id. 124805971) e, portanto, requer a continuidade do feito para a efetivação de nova penhora do valor restante - R$ 2.320,30 (Id. 124805969). É o relato do necessário. Com a inicial da Ação de Execução Extrajudicial veio planilha de cálculo constando a quantia de R$ 24.414,02 como o montante devido à Exequente (Id. 100151876), e, ante a inércia dos Executados em fazer o pagamento de forma voluntária, houve penhora de ativos financeiros da executada CEOF da referida quantia (Id. 119369933). Não há controvérsia quanto à cobrança de uma parcela a mais na planilha de cálculo elaborada pela Exequente, pois esta admitiu o erro. Assim, é devida a restituição da primeira parcela, cujo valor atualizado na planilha apresentada pela Exequente é de R$ 1.162,57 (Id. 100151876). Tal valor deve ser restituído na forma simples, e não em dobro, pois não há indícios de má-fé por parte da Exequente e o valor é ínfimo perto do montante total devido. Com relação ao pedido de continuidade da execução para cobrança do valor remanescente do crédito, referente a incidência de juros e correção monetária até a efetivação da penhora, tal pedido não é cabível, pois a penhora do valor no montante postulado na inicial extingue a obrigação do devedor de forma integral, não incidindo juros de mora sobre a quantia depositada em juízo, sendo cabível apenas atualização do valor depositado pelo Banco depositário de acordo com os índices legais/oficiais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO - NUMERÁRIO PENHORADO E DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL - REFORÇO DA PENHORA - DESNECESSIDADE - TEMA 677 - REMUNERAÇÃO E ATUALIZAÇÃO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REVISÃO DO TEMA - PENDENTE DE JULGAMENTO 1. Tendo havido penhora de dinheiro que foi transferido para conta vinculada ao juízo, não há que se falar em reforço da penhora, que se mostrava suficiente à época, uma vez que a remuneração e atualização do débito corre por conta da instituição bancária depositária. 2, Pendente a revisão, prevalece a tese firmada no Tema 677, de que, na fase de execução, o depósito judicial integral ou parcial da condenação, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, do que resulta a exclusão dos juros de mora e da correção monetária dos cálculos exequendos (TJ-MG - AI: 14854363620228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. 1. Consoante entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1348640/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 21/05/2014). 2. O depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1512961 SP 2015/0029688-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2017).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução opostos por CEOF CENTRO DE ESTUDO ORO FACIAL EIRELI, e, em consequência, determino a restituição à Executada da quantia de R$ 1.162,57, que deve ser abatido do montante penhorado (R$ 24.414,02). Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás para liberação à Exequente do montante de R$ 23.251,45, e do valor restante (R$ 1.162,57) ao Executado, com a correção monetária devida pela instituição financeira sobre o valor a que cada parte faz jus Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos. Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07. Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito