Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008632-02.2014.8.11.0015 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: VANDERLICE APARECIDA CICERI HESPANHOL EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pelo MUNICÍPIO DE SINOP, nos termos do art. 535 CPC/2015, contra a execução movida pela parte Impugnada, objetivando o afastamento do EXCESSO de EXECUÇÃO nos CÁLCULOS apresentados pela parte Impugnada, alegando que “a evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 restringe-se à 25.11.2012, quando então seus efeitos foram ceifados em consequência de sua revogação”, bem como “que a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento é o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, e, ainda que devem ser observados o período prescricional, assim como juros e correção monetária. A parte Exequente, vem aos autos, em ID. 125135356, informando, em linhas gerais, que “os cálculos apresentados pela exequente, já foram elaborados com a limitação da evolução do percentual na data mencionada”, bem como que “os calculos apresentados estão totalmente de acordo com a legislação, ou seja, se utilizou o salário INICIAL sem a junção de qualquer gratificação”. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. Após análise detalhada dos autos, verifica-se que a parte Exequente objetivando o afastamento do EXCESSO de EXECUÇÃO nos CÁLCULOS apresentados pela parte Impugnada, alegando que “a evolução do percentual do adicional por antiguidade e merecimento instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 restringe-se à 25.11.2012, quando então seus efeitos foram ceifados em consequência de sua revogação”, bem como “que a base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento é o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, e, ainda que devem ser observados o período prescricional, assim como juros e correção monetária. Pois bem. Com relação à alegação de que à “base de cálculo para o cômputo do adicional por tempo de serviço e merecimento” ser, segundo o Impugnante, “o SALARIO INICIAL sem qualquer acréscimo pecuniário”, vejo que, NÃO lhe ASSISTE RAZÃO. Na MANIFESTAÇÃO de ID. 110893747, da parte Autora verifica-se que a “base de Cálculo utilizada foi o Salário inicial, devidamente corrigido ano a ano pelo RGA, conforme vemos demonstrado na tabela ( QUADRO-II) e não foi utilizado o salário-base”. Nesse sentido, com relação à BASE de CÁLCULO utilizada pela parte Exequente, os cálculos apresentados estão de acordo com a legislação, ou seja, foi, de fato, utilizado o SALÁRIO INICIAL sem qualquer gratificação. Em contrapartida, a parte Executada alega que “a obrigação de fazer ora impugnada é excessiva por indicar percentual superior ao realmente devido”, eis que “para fins de cobrança, deve-se observar o prazo prescricional fixado, correspondente até 25.11.2012”. De fato, a EVOLUÇÃO do PERCENTUAL do ADICIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO instituído pela Lei Municipal nº 663/2001 deve RESTRINGIR-SE à 25.11.2012, conforme exposto na
DECISÃO
de ID. 130471584. Contudo, os cálculos apresentados pela parte Exequente foram elaborados com a limitação da evolução do percentual até a data de 25.11.2012, e, a partir de 2012, não houve mais a evolução do percentual, mas sim sua manutenção (constância!). Logo, NÃO MERECE ACOLHIMENTO a PRETENSÃO do Impugnante. “Ex positis”, REJEITO a IMPUGNAÇÃO oferecida pelo Impugnante e HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados em ID. 110893747, e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) a EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor da parte EXEQUENTE para PAGAMENTO dos VALORES SUPERIORES ao FIXADO na LEI ESTADUAL nº 10.656/2017 considera “de pequeno valor” a importância “cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito” (art. 1º, “caput”), devendo ser realizado, portanto, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) a ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo quanto ao PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR, referente à eventual IMPORTÂNCIA INFERIOR à alhures fixada, que deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima de sua residência, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015; Quanto à OBRIGAÇÃO de FAZER, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA para SATISFAZER a OBRIGAÇÃO reconhecida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir na pena de litigância de má-fé, caso injustificadamente ocorra o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do art. 536, parágrafo 3º, do CPC/2015. DOS HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSSUAIS DEIXO de CONDENAR o IMPUGNANTE ao pagamento de eventuais CUSTAS PROCESSUAIS, eis que aplica-se o disposto no artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e as suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, no entanto CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em 10% (dez por cento) do VALOR da EXECUÇÃO, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Além disso, FIXO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na FASE de CONHECIMENTO em 10% sobre o VALOR LIQUIDADO, conforme art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC; Oportunamente, CONCLUSO. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito