Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 1000048-24.2020.8.11.0077..
REU: GENEBALDO FERREIRA DE QUEIROZ ESPÓLIO: EDINA VIEIRA MOLAZ
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ALEXANDRO DA SILVA CARRICO, ANA CLARA BARCELLOS CARRICO
Vistos. Ana Clara Barcellos Carriço e Alexandro da Silva Carriço ajuizaram ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face de Genebaldo Ferreira de Queiroz e do Espólio de Edina Vieira Molaz, alegando que celebraram contrato de arrendamento rural com os réus, relativo à área denominada “Sítio Paraíso”, e que, após o encerramento contratual, sofreram atos de esbulho, coação e ameaça, culminando em prejuízos econômicos e danos à sua honra. Afirmam que investiram na melhoria da pastagem, perderam parte do gado em decorrência da soltura promovida pelos réus, foram impedidos de concluir o ciclo de produção e tiveram de arcar com custos imprevistos junto ao INDEA. Requerem indenização no valor de R$ 512.568,24. Os réus contestaram, sustentando preliminares de conexão e ausência de citação formal, bem como impugnaram o mérito, negando a prática de qualquer ato ilícito e afirmando a ausência de nexo causal e de comprovação dos alegados danos. Os autores apresentaram impugnação à contestação. Instadas a manifestar interesse na produção de provas por meio do despacho ID 93919964, datado de 22/05/2023, e do despacho ID 134660460, de 17/11/2023, as partes, notadamente os autores, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. As preliminares de conexão e ausência de citação formal foram corretamente rejeitadas no despacho saneador (ID 153030398), uma vez que não se vislumbra identidade de objeto e causa de pedir com ações anteriores, tampouco se verifica qualquer nulidade processual que tenha ocasionado prejuízo à ampla defesa. O cerne da controvérsia reside na verificação de responsabilidade civil dos réus por supostos danos materiais e morais decorrentes da não renovação do contrato de arrendamento rural e de alegados atos de violência e ameaça. Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar os danos alegados. O ônus da prova incumbia aos autores, conforme o art. 373, I, do CPC, especialmente por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado. Os documentos acostados à inicial, embora indiquem a existência do vínculo contratual e de notificações, não são aptos, por si sós, a comprovar: os supostos prejuízos materiais efetivos, como perda de gado, lucros cessantes, multas junto a órgãos sanitários, ou a ocorrência de atos ilícitos praticados pelos réus, como ameaças, agressões ou esbulho possessório. A alegação de que houve soltura intencional de animais, impedimento de retirada do rebanho e violência física carece de lastro probatório mínimo: inexiste boletim de ocorrência, laudo, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova contundente. Ademais, os autores foram instados a indicar provas a serem produzidas por despachos nos IDs 93919964 (22/05/2023) e 134660460 (17/11/2023), mas permaneceram silentes, contribuindo para o julgamento antecipado da lide com base nas provas constantes dos autos. Em relação aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de abalo emocional para justificar reparação pecuniária. A narrativa trazida aos autos carece de comprovação de violação concreta aos direitos da personalidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ana Clara Barcellos Carriço e Alexandro da Silva Carriço em face de Genebaldo Ferreira de Queiroz e do Espólio de Edina Vieira Molaz, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana dos Santos Batista Juíza de Direito Substituta