Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU
DECISÃO
Processo: 1000205-23.2023.8.11.0099.
EXEQUENTE: ROZINA MAZIERO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROZINA MAZIERO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a execução de valores atrasados de benefício previdenciário e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural. O executado manifestou-se no ID 155072494, alegando excesso de execução e ausência de compensação de benefícios inacumuláveis recebidos no período executado. Em seguida, a parte exequente se manifestou no ID 174621483. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os cálculos apresentados pelas partes, observo divergência fundamental quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser aplicado. Conforme se verifica no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, constante da fl. 107 do ID 110955636, os honorários advocatícios foram efetivamente majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal, totalizando 12% (doze por cento). Entretanto, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 155072496) contemplam apenas o percentual de 10% (dez por cento), desconsiderando a majoração recursal devidamente determinada pelo Tribunal. Tal omissão constitui erro manifesto que compromete a exatidão dos valores apurados pelo executado. Da mesma forma, questão relevante refere-se ao termo final para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 111 e no Tema 1105, estabelece que os honorários incidem sobre o valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito, excluídas as prestações vencidas após sua prolação. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que corrobora tal entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ E DO TEMA 1105/STJ. (...) 2. Esta C. 7ª Turma já firmou o entendimento de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, seja em primeira quanto em segunda instância, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embargos acolhidos em parte, apenas para fixar o termo final do cálculo dos honorários advocatícios na data em que prolatada a sentença de 1º grau, sem efeitos infringentes.” (TRF-3 – ApCiv: 00094428220164039999, Relator: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/06/2024) Assim, o termo final para incidência dos honorários advocatícios deve ser a data da prolação da sentença de primeiro grau. Sem prejuízo, verifica-se que a impugnação apresentada pelo INSS levanta questão pertinente quanto à necessidade de compensação de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos pela parte autora durante o período executado. Assim, de fato, eventuais benefícios inacumuláveis devem ser abatidos. Para que se proceda à adequada compensação, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove efetivamente o recebimento de benefícios inacumuláveis no período executado. O INSS, em sua impugnação, menciona a existência de extratos em anexo, dessa forma, de rigor a manifestação da parte contrária sobre o tema, de forma expressa, ciente que deverá promover a exclusão, se necessária.
Ante o exposto, e considerando que assiste razão parcial a ambas as partes, DETERMINO: 1. À parte exequente que APRESENTE NOVOS CÁLCULOS, no prazo de 15 (quinze) dias, observando: o Aplicação do percentual correto de honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme majoração recursal; o Fixação do termo final dos honorários na data da sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do STJ e Tema 1105/STJ; o Compensação de eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período executado, caso comprovado documentalmente; 2. Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE o INSS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias; 3. Após, venham os autos CONCLUSOS para determinação de expedição de RPV ou precatório, conforme o valor apurado. Às providências e intimações necessárias. Cotriguaçu/MT, data registrada no sistema. assinado digitalmente GEZICLER LUIZA SOSSANOVICZ ARTILHEIRO Juíza de Direito