Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 03 de Junho de 2026 às 08:00 horas, no Plenário 03 - Presencial. Orientações: 1) Os pedidos de sustentação oral, preferência de julgamento e envio de memoriais para processos pautados em sessões de julgamento presencial deverão ser realizados pelo aplicativo TODOJUD ou por meio do Portal de Serviços: https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, conforme art. 21, §1° da Resolução TJMT/OE n° 08/2025. 2) O Portal de Serviços funciona normalmente aos finais de semana e feriados. Em caso de falhas temporárias ou dificuldades para a realização de atos, recomenda-se capturar a tela (print) para posterior abertura de chamado à equipe de TI deste Sodalício, além de possibilitar a comprovação nos autos e em eventuais solicitações por e-mail. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, seguindo a mesma formalidade dos atos processuais presenciais, inclusive quanto à vestimenta. Link para sustentação oral no Teams: Clique aqui Contato: E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 3617-3470 Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Manual de Inclusão de sustentação oral
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/04/2026, 10:12
Decurso de Prazo
30/04/2026, 02:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:25
Publicação
22/04/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 18:01
Mero expediente
16/04/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
16/04/2026, 12:55
Mudança de Classe Processual
16/04/2026, 12:54
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:05
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:04
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:08
Publicação
20/03/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001744-97.2017.8.11.0019 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FRANCISCO JOSE DE SOUZA - CPF: 299.847.341-53 (APELADO), NILTON JOSE VIOLADA SCHWERTZ - CPF: 029.458.981-36 (ADVOGADO), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), VMX AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 12.235.739/0001-61 (APELADO), FABRICIO RODRIGUES CALIL - CPF: 220.857.308-09 (ADVOGADO), BRUNO CORREA DACCA - CPF: 405.657.328-03 (ADVOGADO), ELCIO LIMA DO PRADO - CPF: 312.067.601-25 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (APELANTE), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS - CPF: 024.739.761-04 (ADVOGADO), RAQUEL CALMON FREITAS COSTA - CPF: 818.737.781-04 (ADVOGADO), MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA - CPF: 284.159.491-20 (ADVOGADO), IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN - CPF: 304.351.961-20 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 708.493.239-91 (ADVOGADO), ALDO LOUREIRO DA SILVA - CPF: 028.390.751-72 (ADVOGADO), JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - CPF: 109.267.391-15 (ADVOGADO), ZELIA IVETE MICHELON - CPF: 246.517.450-91 (ADVOGADO), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), DANIEL VILMAR BESS - CPF: 637.703.770-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO JOSE DE SOUZA - CPF: 299.847.341-53 (APELANTE), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), NILTON JOSE VIOLADA SCHWERTZ - CPF: 029.458.981-36 (ADVOGADO), VMX AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 12.235.739/0001-61 (APELANTE), ELCIO LIMA DO PRADO - CPF: 312.067.601-25 (ADVOGADO), BRUNO CORREA DACCA - CPF: 405.657.328-03 (ADVOGADO), FABRICIO RODRIGUES CALIL - CPF: 220.857.308-09 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (APELADO), MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA - CPF: 284.159.491-20 (ADVOGADO), RAQUEL CALMON FREITAS COSTA - CPF: 818.737.781-04 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS - CPF: 024.739.761-04 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN - CPF: 304.351.961-20 (APELADO), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), ZELIA IVETE MICHELON - CPF: 246.517.450-91 (ADVOGADO), JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - CPF: 109.267.391-15 (ADVOGADO), ALDO LOUREIRO DA SILVA - CPF: 028.390.751-72 (ADVOGADO), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 708.493.239-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDOS E RECURSO DOS LITISCONSORTE PREJUDICADO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POSSE FÁTICA DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS E PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE VMX. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, converteu o procedimento em Ação de Reintegração para reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo autor e pela litisconsorte sobre área rural denominada Fazenda Langsdorf, com 2.253,9709 ha, situada no município de Porto dos Gaúchos/MT, determinando a expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes/requeridos alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, além da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sustentando que o Laudo Pericial demonstrou a posse fática exercida pelos réus e inexistência de posse anterior do autor. A litisconsorte sustenta a viabilidade da imediata reintegração na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão surpresa diante da dispensa da prova oral e da conversão do interdito proibitório em reintegração de posse na própria sentença; (ii) estabelecer se foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC aptos a justificar a tutela possessória em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do interdito proibitório em reintegração de posse somente se justifica quando demonstrado que o esbulho ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância não evidenciada nos autos, pois a instrução processual revelou que a área já se encontrava ocupada pelos réus. 4. O despacho saneador reconheceu a relevância da prova oral para esclarecimento da controvérsia fática, porém a sentença dispensou sua produção. No entanto, a prova pericial autoriza o exame da controvérsia, assim como a verificação da presença dos requisitos da tutela possessória. 5. Nas ações possessórias, a discussão deve limitar-se ao exercício da posse, sendo irrelevantes elementos dominiais ou registros imobiliários, nos termos do art. 557 do CPC, que preserva a autonomia entre posse e propriedade. 6. O laudo pericial judicial não confirma o exercício de posse anterior pelo autor, o qual se limitou a registrar atos administrativos e documentais, sem evidenciar benfeitorias ou ocupação material na área nos anos de 1992 e 1993. 7. A perícia identifica a posse fática exercida pelos réus Eliseu e Ivete sobre a área litigiosa, com a existência de casa, curral e delimitação do imóvel por aceiros e cercas, além de indicar que as benfeitorias constatadas foram realizadas recentemente. 8. A prova técnica também registra que as benfeitorias atribuídas à litisconsorte foram executadas apenas a partir de 2018, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, o que impede a utilização desses elementos como prova de posse anterior. 9. Não há comprovação da posse anterior do autor, tampouco da ocorrência de esbulho ou da data de perda da posse, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória nos termos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão do interdito proibitório em ação de reintegração de posse exige a demonstração de esbulho superveniente ao ajuizamento da demanda. 2. Nas ações possessórias, a comprovação da posse deve decorrer de elementos fáticos do exercício possessório, não podendo ser suprida por registros dominiais ou atos administrativos. 3. A ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede o reconhecimento da tutela possessória prevista no art. 561 do CPC. R E L A T Ó R I O Da sentença de procedência de Ação de Interdito Proibitório para converter o procedimento em reintegração, reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo apelado e a litisconsorte VMX Agropecuária Ltda sobre a Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709ha, situada no município de Porto dos Gaúchos, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula n. 13.810, do RGI local, assim como determinar a expedição do respectivo mandado de reintegração após o trânsito em julgado, indeferindo, por conseguinte, o pedido liminar e condenar os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (Id 340095467), recorrem: 1 - Ivete Fátima Zini Panstein, de início, protesta pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade financeira de arcar com as custas do preparo. No mérito, sustenta equívoco do decisum recorrido ao consignar que os requeridos (apelantes) não detêm o domínio sobre a área, tanto que apresentaram apenas uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse; que na hipótese não se admite discussão sobre propriedade, e sim posse. Ressalta o artigo 557 do CPC e afirma ser nula a sentença. Aduz que o juízo não incursionou sobre essa questão; que o apelado não se desvencilhou do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior, o esbulho praticado pelos requeridos, a data e perda da posse; que a revelia não importa na procedência da Ação, e que as provas produzidas não autorizam a conversão do Interdito em Reintegração. Colaciona jurisprudência, inclusive deste Tribunal (Id 340095471). 2 - Eliseu José Schafer suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo, mesmo reconhecendo a pertinência da prova oral no saneador diante da “alta complexidade fática”, abandonou abruptamente essa prova na sentença, ao registrar que “não há necessidade de produção de novas provas, em especial a prova oral”, por entender “claro, técnico e suficiente” o Laudo Pericial. Afirma a existência de vício evidente porque a controvérsia é essencialmente fática. Assim, a oitiva de testemunhas não poderia ter sido descartada, porquanto representa etapa natural da complementação do contraditório e a sua dispensa incorre em “padrão de nulidade identificado pela jurisprudência como “negar a produção de prova útil e julgar contra a parte, justamente porque “faltou prova”, caracterizando cerceamento de defesa como reiteradamente vem decidindo o STJ, como se vê dos arestos AgInt no AResp 2.465.749-GO, AgInt no AResp 2.022359-DF, e também o TJMT (ApC 10003942-24.2021.8.11.2021, 0006339-25.2015.8.11.0015). Subsidiariamente, “que se desconsidere qualquer elemento unilateral rejeitado no próprio feito, reconhecendo-se a insuficiência probatória para a conversão procedente, com a reforma da sentença no mérito”. O recorrente ainda argui a decisão surpresa quanto à conversão da demanda sem a abertura da fase específica de contraditório e na própria sentença, inovando o litígio sem contraditório prévio, em afronta ao contido no art. 10 do CPC (AgInt no AResp 2.584.015-DF, AgInt nos EDcl no AResp 2049925-SP). No mérito, registra a ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, e que a sentença inverteu a lógica da norma e amparou-se em dispositivos dominiais e em atos administrativos pretéritos para afirmar a posse anterior do apelado/autor, mesmo que o acervo probatório informe realidade diversa, e que o Laudo Pericial identificou posse fática do apelante Eliseu, com edificação de casa e curral e inexistência de benfeitorias do autor em 1992 e 1993 dentro do polígono controvertido, o que afasta a alegação de posse pretérita qualificada do apelado; que a tentativa de suprir essas lacunas por meio de matrículas, georreferenciamento e protocolos administrativos desvia o foco do jus possessionis para o jus possidendi; que em ação possessória, domínio e cadastros não substituem a prova do exercício de posse, como define a jurisprudência do TJMT que colaciona; que as benfeitorias da VMX datam de 2018, portanto, após o ajuizamento da Ação em 2017, de maneira que também não provam a posse anterior. Da mesma forma, faltam elementos idôneos para fixar a data do suposto esbulho e a perda as posse, como decidiu o aresto citado. Em relação à prova técnica, assevera que a sentença parte da premissa de que o laudo é claro, técnico e suficiente, mas ao assim concluir, “dá peso decisivo para a complementação que migra para registros dominiais e, sobretudo, para fotografias unilaterais” da VMX, exatamente o material expurgado pelo próprio juízo por intempestividade e inidoneidade, “com a expressa ordem de que “não sirvam à nenhuma das partes” como meio de prova”. Destaca que o Laudo Pericial comprova que é o apelante que reúne os requisitos do art. 561 do CPC, e que não é correto deslocar o peso do laudo para complementos que se escoram em itens vetados, como as fotografias da VMX, ou os estranhos ao feito possessório, como os títulos de domínio e registros para concluir pelo esbulho, até porque, “se o julgador reputasse insuficiente ou contraditório o trabalho técnico, a via seria abrir esclarecimentos e, em último caso, renovar a prova (CPC, art. 480), jamais suprir a suposta lacuna com material unilateral” (AgInt no REsp 1871694-RJ). Registra a má valoração da prova e conclui inexistir suporte técnico válido para modificar o eixo fático apurado pela perícia quanto a posse atual do apelante e inexistência de vestígios de posse anterior do apelado, única prova submetida ao contraditório que deve prevalecer. Por fim, registra a incoerência da sentença ao converter o procedimento, afirmando ser do autor a melhor posse, mas condiciona a reintegração ao trânsito em julgado, apoiando-se em acórdãos proferidos em Recursos pretéritos que lhe negaram a liminar, providência que revela “insegurança sobre os próprios pressupostos de fato e de direito da reintegração”, além da incoerência caracterizada, primeiro pela rejeição da prova unilateral e depois a sua utilização para confortar o pedido da parte que a produziu. Por último reporta-se aos honorários advocatícios, entendendo que o percentual é excessivo. Pede o provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação. Subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa. E, ainda, que se afaste a conversão do procedimento e se desconsidere a prova documental unilateral intempestiva, prevalecendo o Laudo Oficial; a readequação dos honorários, com redução do percentual, e a inversão do ônus de sucumbência, além do prequestionamento (Id 340095504). 3 – VMX Agropecuária Ltda, depois de reportar-se sobre a Ação de Interdito Proibitório proposta pelo apelado Francisco José de Souza, assim como os atos processuais nela realizados e Recursos de Agravo de Instrumento interpostos de decisões que indeferiram a liminar (nenhum deles provido), registra a revelia dos apelantes Eliseu e Ivete e o ingresso nos autos como assistente litisconsorcial do autor por ter adquirido o imóvel litigioso. Sustenta que a perícia demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, de maneira que há nos autos elementos suficientes para a procedência, e principalmente, para a imediata reintegração do autor na posse da área, daí a interposição do Recurso visando a reforma parcial da sentença, para que seja autorizada a sua reintegração no imóvel (Id 340095507). Nas contrarrazões da empresa VMX Agropecuária Ltda, ao Recuso de Ivete, primeiro manifesta-se pelo indeferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que ela detém situação financeira confortável. Relaciona processos em que ela demanda a Rescisão de Contrato e Oposição, cujo objeto são imóveis de valor significativo, com contratação de bancas de advocacia que atuam no Tribunal de Justiça. Acrescenta que já teve pedidos indeferidos na primeira instância. Sustenta a inexistência de motivo que justifique a nulidade da sentença e descreve precedentes jurisprudenciais a respeito da matéria. No mérito que os apelados comprovaram os requisitos da posse anterior, o esbulho, a data e a perda da posse (Id 340095493). Ao Recurso de Eliseu, ressalta a insubsistência das preliminares arguidas, até porque não seria verdadeira a informação de que o saneador reputou ser imprescindível a prova oral, principalmente porque consignou que a pertinência seria verificada após a perícia. Da mesma forma, deve ser rechaçada a alegação de que a sentença julgou a lide contrariamente à prova dos autos, assim como a decisão surpresa. No mérito, que os autores preencheram os requisitos do art. 561 do CPC Relaciona documentos que comprovariam a posse anterior e os demais requisitos, inclusive ações possessórios entre terceiros, cujo objeto seria o mesmo imóvel (Id 340095512). As apresentadas por Eliseu José Schafer rebatem a pretensão da empresa de deferimento da tutela de mérito, sob o argumento de que não há violação a dispositivo legal, e que suas razões representam mero inconformismo contra essa parte da sentença, o que caracteriza a falta de interesse recursal. No mais, ressalta o acerto da sentença nesse ponto e registra os Agravos de Instrumento interpostos de decisões que negaram a liminar durante a tramitação do feito diante da não comprovação dos requisitos autorizadores, situação fática que permanece já que a prova pericial concluiu pela posse efetiva dos apelantes (Id 340095511). Nas que apresentou, o apelado Francisco José de Souza opinou pela rejeição das preliminares ante a desnecessidade de produção de outras provas e inexistência de decisão surpresa. No mérito, a comprovação dos pressupostos do art. 561 do CPC e a correta valoração da prova pelo juízo sentenciante (Id 340095513). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R De início, em análise da documentação apresentada, assim como do teor da certidão de citação de Id 340093926 (pgs. 15/16), defiro o benefício da justiça gratuita à apelante Ivete Fátima Zini Panstein, até porque a juntada de cópias de demandas em que referida parte litiga em ambos os polos, não demonstram, por si sós, a possibilidade financeira de arcar com as despesas deste processo. No tocante às preliminares arguidas por ambos os apelantes, de nulidade da sentença por cerceamento e decisão surpresa, estão elas amparadas no desprezo pelo juízo de produção da produção da prova oral, regularmente requerida, e na conversão do procedimento, ambos na sentença, cujas matérias estão intrinsicamente entrelaçadas com o mérito, circunstância que autoriza a apreciação conjunta. Como relatado, a sentença recorrida converteu o Interdito Proibitório em Reintegração e a julgou procedente para reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo apelado e depois pela litisconsorte VMX Agropecuária Ltda, sobre a Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709ha, situada no município de Porto dos Gaúchos, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula n. 13.810, do RGI local, assim como determinar a expedição do respectivo mandado de reintegração após o trânsito em julgado, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, o decisum anotou ampla instrução com provas documentais, técnicas e fotografias, no seu entender, capazes de permitir o julgamento com segurança, sem a necessidade de produção de outras em audiência, até porque “o Laudo Pericial foi apresentado em diversas etapas, com acompanhamento pelos assistentes técnicos e manifestação das partes”. Rejeitou o material fotográfico apresentado tardiamente pela litisconsorte e asseverou que a ameaça se deu sobre a Fazenda Langsdorf, de 2.253,9709ha, remanescente da matrícula 13.810, cuja posse o apelado Francisco exerceria desde 1990, “conforme reconhecido no laudo pericial complementar (Id 176305962), que aponta, entre outros elementos, decisão homologatória no processo nº 407/99 e atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental competente”. E mais, que a partir de 30-10-2017, a empresa VMX “deu sequência ao exercício da posse, com a implantação de benfeitorias substanciais, como o traçado de esteira e instalação de cercas na extensão aproximada de 9 km, fato também confirmado pelo perito”. (sem destaques n original) Em relação ao apelante, a sentença afirmou que a ocupação seria recente, e que sua posse estaria amparada em “título cuja área georreferenciada diverge substancialmente da área disputada, além de não haver prova de posse anterior consolidada”. Acrescenta que “O laudo pericial foi claro em apontar que o requerente Francisco José de Souza possui domínio da matrícula nº 5.518 de Porto dos Gaúchos desde o dia 26/05/1992 [...]”, e conclui que os registos demonstram que ele (Francisco) exerce domínio e posse desde 1992, “com sucessivos atos de desmembramento, alienações parciais e regularizações formais, culminando na consolidação da Fazenda Langsdorf e, mais tarde, na criação da Fazenda VMX, adquirida pela empresa VMX Agropecuária em 2017”. E mais, que “As matrículas envolvidas, todas regularmente registradas, confirmam que a ocupação e o exercício possessório do autor sobre a área litigiosa se deram de forma contínua, documentada e juridicamente rastreável, sem qualquer interrupção ou sobreposição legítima por parte dos requeridos, tratando-se, portanto, “de situação dominial e possessória bem estabelecida e plenamente amparada nos autos”, e que os apelantes não detêm título de domínio, e sim, Escritura de Cessão de Direitos de Posse. Registrou que as partes sustentam exercício de posse e que a solução pressupõe a identificação da melhor delas e, nesse ponto, que embora a prova não seja uníssona, conclui que a do autor/apelado é a melhor, até porque os requeridos/apelantes apenas alegam ausência de prova pelo autor, mas não teriam comprovado a sua. Aduziu que a perícia localizou a existência de benfeitorias a partir de 2018 pela litisconsorte; e que o fato da perícia ter afirmado que o apelante ocupa da área deve-se ao fato de que a liminar não foi deferida, e que isso configuraria a ameaça ou esbulho à posse preexistente do autor. Reporta-se a quesito dos apelados quanto às demandas anteriores e afirma a comprovação da posse anterior “com base na existência do acordo judicial homologado e na demonstração de atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental, como protocolo de georreferenciamento em 2011 e certificação da área em 2012”, e o suplementar, também dos apelados, cuja resposta do perito, pela ótica do sentenciante, “se baseia em elementos indiretos de prova de posse”. Nessa parte, a sentença ressalta que “O Perito judicial não se limitou a afirmar a existência de benfeitorias materiais em 1992/1993, o que de fato não foi demonstrado no laudo original, mas apontou para atos jurídicos e administrativos que revelam a pretensão contínua do Autor de se afirmar possuidor, como: a) a reintegração determinada na ação possessória de 1994; b) o acordo homologado em juízo em 2010 e; c) a busca de regularização fundiária junto ao INCRA em 2011/2012”, de modo que, considerados de forma conjunta, “indicam narrativa de posse contínua e juridicamente manifestada, ainda que, naquele período inicial não existam benfeitorias físicas remanescentes no local”, e que a impugnação do apelante “ignora essa dimensão ampla do conceito de posse e desconsidera a legitimidade da documentação judicial e administrativa como forma de comprovação histórica”. Ocorre que, apura-se dos autos que, na inicial, o apelado Francisco José de Souza alegou ser possuidor e proprietário da Fazenda Langsdorf, adquirida de Manoel Messias dos Santos e sua mulher, passando a explorá-la “abrindo estradas, derrubando mato, fazendo plantações e construindo um rancho de pau-a-pique, estando devidamente demarcada ao solo por picadas, estrada e água do Rio Souza Azevedo”; que no ano de 1994 foi invadida dando origem ao Interdito Proibitório e posteriormente Ação de Manutenção de Posse, nas quais sagrou-se vencedor; que em 2017 verificou pessoas em áreas vizinhas (Fazenda Onça Preta e VMX), sobrevindo o receio que amparou a propositura do presente Interdito. Anexou Escritura Pública de área de 5.000ha, guia de pagamento de impostos, memorial descritivo, matrícula de uma área remanescente de 3.403ha (13810, RGI Porto dos Gaúchos), mapa indicando área de 2.253,9709ha, autorização de desmatamento, liberação de crédito florestal, CAR, fotografias de marcos e de uma casa de madeira, além de cópias dos processos mencionados. A liminar foi indeferida e a decisão mantida pelo Tribunal no AI 1008191-44.2017.8.11.0000. Citados, os apelantes Eliseu e Ivete ingressaram espontaneamente nos autos, porém não apresentaram contestação e tiveram declarada a sua revelia (despacho saneador de Id 340093926, pg. 18/19). No mesmo decisum, o juízo consignou ser “imprescindível para o regular deslinde do feito e consequente resolução do mérito a oitiva das partes e eventuais testemunhas com vistas a esclarecer a pretensão resistida”. Declarou saneado o feito, determinou a intimação das partes para especificarem as provas, indicando desde já o rol de testemunhas, o que foi cumprido pelas partes. Instada a se manifestar sobre a possibilidade de conexão com o Interdito n. 2172-79.2017.8.11.0019, a apelante Ivete a impugnou por se tratar de área distinta, o que foi acatado pelo juízo, conforme decisum de Id 340093934, que consignou que “a Fazenda Onça Preta I, com a área de 1.376,9669 há, objeto do Proc. 2172-79.2017.811.0019 e a Fazenda Langsdorf, com a área de 2.253,9709 ha, remanescente da matrícula sob o n.º 13.810, objeto desta demanda, somente são próximas e, apesar dos imóveis fazerem divisas, conforme indicado na matrícula 13.810 (Num. 44820243 - Pág. 18), verifica-se, por ora, não se tratarem da mesma área rural”. Na mesma decisão, atendeu pedido dos apelantes de perícia técnica, nomeou perito e já determinou a apresentação de proposta e depósito dos respectivos honorários e Laudo em 30 dias. Nesse momento processual ingressou nos autos a empresa VMX Agropecuária Ltda, anexando compromisso de compra e venda datado de 9-11-2017, pelo qual adquiriu do autor Francisco a área rural de 1.731,9203ha, desmembrada de área maior denominada Fazenda Landgraf, constando do contrato de Id 340095363 que o vendedor teria adquirido área maior de 3.403,9709has, de Manoel Messias dos Santos e sua mulher, que também teria vendido para a apelante Ivete. A respeito do art. 557 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim se posicionam: “Por isso, especialmente perante o preceito existente no atual CPC, não há mais como se falar em exceção de domínio nas ações possessórias. Atualmente o art. 557, CPC, é claro ao proibir a discussão do domínio na pendência da ação possessória, aí incluída a vedação à propositura de ação de usucapião (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 890.127/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 10.03.2017”. E continuam os juristas: “É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse”. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, editora RT, pp. 735/736) Em primeira análise, cabe aqui consignar que a conversão do procedimento somente está autorizada quando comprovado que o esbulho é superveniente à distribuição do Interdito Proibitório. No caso analisado, conforme constou da inicial haveria apenas uma ameaça de ingresso em áreas vizinhas do autor, mas a instrução processual, inclusive a perícia, revelou que a parte requerida já ocupava a área, circunstância que não viabiliza a conversão. Diante da não realização de prova oral, a análise da questão deve se limitar à verificação da demonstração, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC para a viabilidade da Ação de Interdito Proibitório que propôs. Assim, será considerado o que foi apurado no Laudo Pericial, e também os documentos juntados pelas partes e afetos à atos físicos de posse, à exceção daqueles relacionados ao domínio, como matrículas do imóvel e de desmembramentos, tampouco cópias de ações possessórias anteriormente propostas e pedidos administrativos em órgãos públicos, porquanto totalmente alheios ao feito possessório. O Laudo Pericial está juntado aos autos como se vê dos Ids 340095422 ao 340095433, e sobre ele os apelados, por duas vezes, apresentaram quesitos complementares (Ids 340095438 e 340095453), a grande maioria referentes às cópias das ações possessórias propostas anteriormente, que não serão consideradas como prova fática do exercício de posse, até porque distintos os demandantes. Ao contrário do afirmado na sentença, nem o laudo pericial principal e nem o suplementar autorizam a conclusão verificada pelo juízo sentenciante. Primeiro porque em nenhum momento atestou que o autor tenha exercido posse anterior, já que em todas as inserções referiu-se a benfeitorias realizadas a partir de 2018 pela litisconsorte e consistentes em traçado de esteira e cercas, e que nos anos de 1992 e 1993 não existiam benfeitorias, e ainda que a posse pelos requeridos apelantes é muito anterior ao suposto esbulho. Depois, porque após relacionar os títulos de domínio do apelado Francisco, a transferência para a litisconsorte em 2017, a Escritura de Cessão de Posse da apelante Ivete para o também apelante Eliseu, o perito passou a responder os quesitos. Aos indicados pelos apelados, alegou que a área é de 1.741,2767ha, delimitada por traçado de esteira e pelo Rio de Souza está ocupada pelo apelante Eliseu, contendo aproximadamente 16 km de traçado de esteira e 9 km de cercas, executados em 2018, pela litisconsorte. Os demais quesitos se reportam aos documentos administrativos juntados pelo autor/apelado, à exceção do quesito 11, cuja resposta é no sentido de que a serraria referida pelo apelado Francisco sequer foi instalada naquele local; que a Fazenda Agroterra não coincide com as terras em disputa. E mais, que desde 2017 quando ocorreu a reintegração na ação mencionada, a área é ocupada por Eliseu. Aos quesitos da apelante Ivete, respondeu que as Certidões de Inteiro Teor, localização e quitação expedidas pelo Intermat em 18-12-1989 seriam falsas; que o apelante detém a posse da área constante das matrículas 14.053 e 14054; que a da matricula 14.052 a posse é de Gilberto Carlos Arendt e a 13.809 de Heitor Roberto Arendt, todas traçadas com esteira e cercas. Também reafirmou que na área em litígio não existe benfeitorias nos anos 1992 e 1993. Em todos os demais quesitos a perícia confirma a posse do apelante Eliseu sobre a área objeto do litígio e que as benfeitorias por ele edificadas se constituem de uma casa e um pequeno curral; que a superfície da Fazenda Foi Deus que me deu, atualmente Fazenda Bom Jesus é de 4.606,4091ha, que estão na posse Eliseu, inserindo fotografias da casa e do traçado de esteira até próximo ao Rio Souza de Azevedo. Na impugnação ao laudo do perito, os apelados (Francisco e VMX) anexam o de seu assistente técnico, que se reporta apenas às ações anteriormente propostas e que a área litigiosa estaria inserida dentro daquelas objeto das ações anteriores. Apresentaram quesitos suplementares. O apelante Eliseu anexou o laudo do seu assistente técnico e ressaltou achados do perito judicial de que ele (apelante) comprovou o exercício de posse sobre a área; que as divisas estão demarcadas com aceiros e cercas; que a documentação do autor/apelado utilizada para comprovar a sua posse é falsa, como certificou o próprio Intermat, assim como a ausência de benfeitorias em 1992 e 1993. Acrescentou que a serraria noticiada pelo autor sequer foi instalada dentro da área maior, cuja área está localizada há mais de 20km da periciada, e portanto, sem vínculo algum; que somente foi evidenciada a posse de Eliseu, conforme respostas aos quesitos 11. B), e que as benfeitorias encontradas pertencem a ele (apelante), que inclusive reside na pequena casa. Assim, não se vê caracterizada qualquer ameaça à posse dos apelados ou a sua perda, até porque não ficou demonstrado o exercício de posse anterior, de maneira que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probandi, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso dos apelantes para julgar improcedente a Ação de Interdito Proibitório proposta pelo apelado Francisco José de Souza, invertidos os ônus de sucumbência, majorados os honorários recursais para 20% sobre o valor corrigido da causa. Por consequência, fica prejudicada a análise do Recurso interposto pela litisconsorte. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2026
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001744-97.2017.8.11.0019 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FRANCISCO JOSE DE SOUZA - CPF: 299.847.341-53 (APELADO), NILTON JOSE VIOLADA SCHWERTZ - CPF: 029.458.981-36 (ADVOGADO), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), VMX AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 12.235.739/0001-61 (APELADO), FABRICIO RODRIGUES CALIL - CPF: 220.857.308-09 (ADVOGADO), BRUNO CORREA DACCA - CPF: 405.657.328-03 (ADVOGADO), ELCIO LIMA DO PRADO - CPF: 312.067.601-25 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (APELANTE), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS - CPF: 024.739.761-04 (ADVOGADO), RAQUEL CALMON FREITAS COSTA - CPF: 818.737.781-04 (ADVOGADO), MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA - CPF: 284.159.491-20 (ADVOGADO), IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN - CPF: 304.351.961-20 (APELANTE), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 708.493.239-91 (ADVOGADO), ALDO LOUREIRO DA SILVA - CPF: 028.390.751-72 (ADVOGADO), JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - CPF: 109.267.391-15 (ADVOGADO), ZELIA IVETE MICHELON - CPF: 246.517.450-91 (ADVOGADO), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), DANIEL VILMAR BESS - CPF: 637.703.770-87 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO JOSE DE SOUZA - CPF: 299.847.341-53 (APELANTE), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), NILTON JOSE VIOLADA SCHWERTZ - CPF: 029.458.981-36 (ADVOGADO), VMX AGROPECUARIA LTDA. - CNPJ: 12.235.739/0001-61 (APELANTE), ELCIO LIMA DO PRADO - CPF: 312.067.601-25 (ADVOGADO), BRUNO CORREA DACCA - CPF: 405.657.328-03 (ADVOGADO), FABRICIO RODRIGUES CALIL - CPF: 220.857.308-09 (ADVOGADO), ELISEU JOSE SCHAFER - CPF: 842.583.739-15 (APELADO), MATEUS FERNANDES COELHO DE SOUZA - CPF: 284.159.491-20 (ADVOGADO), RAQUEL CALMON FREITAS COSTA - CPF: 818.737.781-04 (ADVOGADO), MOACIR ALMEIDA FREITAS - CPF: 024.739.761-04 (ADVOGADO), JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - CPF: 393.302.814-00 (ADVOGADO), IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN - CPF: 304.351.961-20 (APELADO), VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - CPF: 340.075.391-20 (ADVOGADO), ZELIA IVETE MICHELON - CPF: 246.517.450-91 (ADVOGADO), JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - CPF: 109.267.391-15 (ADVOGADO), ALDO LOUREIRO DA SILVA - CPF: 028.390.751-72 (ADVOGADO), SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 708.493.239-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS REQUERIDOS PROVIDOS E RECURSO DOS LITISCONSORTE PREJUDICADO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE NA
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA POSSE FÁTICA DOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS E PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA LITISCONSORTE VMX. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Interdito Proibitório, converteu o procedimento em Ação de Reintegração para reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo autor e pela litisconsorte sobre área rural denominada Fazenda Langsdorf, com 2.253,9709 ha, situada no município de Porto dos Gaúchos/MT, determinando a expedição de mandado de reintegração após o trânsito em julgado e condenando os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os apelantes/requeridos alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa, além da ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, sustentando que o Laudo Pericial demonstrou a posse fática exercida pelos réus e inexistência de posse anterior do autor. A litisconsorte sustenta a viabilidade da imediata reintegração na posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa e decisão surpresa diante da dispensa da prova oral e da conversão do interdito proibitório em reintegração de posse na própria sentença; (ii) estabelecer se foram comprovados os requisitos do art. 561 do CPC aptos a justificar a tutela possessória em favor do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do interdito proibitório em reintegração de posse somente se justifica quando demonstrado que o esbulho ocorreu após o ajuizamento da demanda, circunstância não evidenciada nos autos, pois a instrução processual revelou que a área já se encontrava ocupada pelos réus. 4. O despacho saneador reconheceu a relevância da prova oral para esclarecimento da controvérsia fática, porém a sentença dispensou sua produção. No entanto, a prova pericial autoriza o exame da controvérsia, assim como a verificação da presença dos requisitos da tutela possessória. 5. Nas ações possessórias, a discussão deve limitar-se ao exercício da posse, sendo irrelevantes elementos dominiais ou registros imobiliários, nos termos do art. 557 do CPC, que preserva a autonomia entre posse e propriedade. 6. O laudo pericial judicial não confirma o exercício de posse anterior pelo autor, o qual se limitou a registrar atos administrativos e documentais, sem evidenciar benfeitorias ou ocupação material na área nos anos de 1992 e 1993. 7. A perícia identifica a posse fática exercida pelos réus Eliseu e Ivete sobre a área litigiosa, com a existência de casa, curral e delimitação do imóvel por aceiros e cercas, além de indicar que as benfeitorias constatadas foram realizadas recentemente. 8. A prova técnica também registra que as benfeitorias atribuídas à litisconsorte foram executadas apenas a partir de 2018, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da ação, o que impede a utilização desses elementos como prova de posse anterior. 9. Não há comprovação da posse anterior do autor, tampouco da ocorrência de esbulho ou da data de perda da posse, requisitos indispensáveis para o acolhimento da pretensão possessória nos termos do art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão do interdito proibitório em ação de reintegração de posse exige a demonstração de esbulho superveniente ao ajuizamento da demanda. 2. Nas ações possessórias, a comprovação da posse deve decorrer de elementos fáticos do exercício possessório, não podendo ser suprida por registros dominiais ou atos administrativos. 3. A ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede o reconhecimento da tutela possessória prevista no art. 561 do CPC. R E L A T Ó R I O Da sentença de procedência de Ação de Interdito Proibitório para converter o procedimento em reintegração, reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo apelado e a litisconsorte VMX Agropecuária Ltda sobre a Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709ha, situada no município de Porto dos Gaúchos, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula n. 13.810, do RGI local, assim como determinar a expedição do respectivo mandado de reintegração após o trânsito em julgado, indeferindo, por conseguinte, o pedido liminar e condenar os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa (Id 340095467), recorrem: 1 - Ivete Fátima Zini Panstein, de início, protesta pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade financeira de arcar com as custas do preparo. No mérito, sustenta equívoco do decisum recorrido ao consignar que os requeridos (apelantes) não detêm o domínio sobre a área, tanto que apresentaram apenas uma Escritura de Cessão de Direitos de Posse; que na hipótese não se admite discussão sobre propriedade, e sim posse. Ressalta o artigo 557 do CPC e afirma ser nula a sentença. Aduz que o juízo não incursionou sobre essa questão; que o apelado não se desvencilhou do ônus de comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, como a posse anterior, o esbulho praticado pelos requeridos, a data e perda da posse; que a revelia não importa na procedência da Ação, e que as provas produzidas não autorizam a conversão do Interdito em Reintegração. Colaciona jurisprudência, inclusive deste Tribunal (Id 340095471). 2 - Eliseu José Schafer suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo, mesmo reconhecendo a pertinência da prova oral no saneador diante da “alta complexidade fática”, abandonou abruptamente essa prova na sentença, ao registrar que “não há necessidade de produção de novas provas, em especial a prova oral”, por entender “claro, técnico e suficiente” o Laudo Pericial. Afirma a existência de vício evidente porque a controvérsia é essencialmente fática. Assim, a oitiva de testemunhas não poderia ter sido descartada, porquanto representa etapa natural da complementação do contraditório e a sua dispensa incorre em “padrão de nulidade identificado pela jurisprudência como “negar a produção de prova útil e julgar contra a parte, justamente porque “faltou prova”, caracterizando cerceamento de defesa como reiteradamente vem decidindo o STJ, como se vê dos arestos AgInt no AResp 2.465.749-GO, AgInt no AResp 2.022359-DF, e também o TJMT (ApC 10003942-24.2021.8.11.2021, 0006339-25.2015.8.11.0015). Subsidiariamente, “que se desconsidere qualquer elemento unilateral rejeitado no próprio feito, reconhecendo-se a insuficiência probatória para a conversão procedente, com a reforma da sentença no mérito”. O recorrente ainda argui a decisão surpresa quanto à conversão da demanda sem a abertura da fase específica de contraditório e na própria sentença, inovando o litígio sem contraditório prévio, em afronta ao contido no art. 10 do CPC (AgInt no AResp 2.584.015-DF, AgInt nos EDcl no AResp 2049925-SP). No mérito, registra a ausência de demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, e que a sentença inverteu a lógica da norma e amparou-se em dispositivos dominiais e em atos administrativos pretéritos para afirmar a posse anterior do apelado/autor, mesmo que o acervo probatório informe realidade diversa, e que o Laudo Pericial identificou posse fática do apelante Eliseu, com edificação de casa e curral e inexistência de benfeitorias do autor em 1992 e 1993 dentro do polígono controvertido, o que afasta a alegação de posse pretérita qualificada do apelado; que a tentativa de suprir essas lacunas por meio de matrículas, georreferenciamento e protocolos administrativos desvia o foco do jus possessionis para o jus possidendi; que em ação possessória, domínio e cadastros não substituem a prova do exercício de posse, como define a jurisprudência do TJMT que colaciona; que as benfeitorias da VMX datam de 2018, portanto, após o ajuizamento da Ação em 2017, de maneira que também não provam a posse anterior. Da mesma forma, faltam elementos idôneos para fixar a data do suposto esbulho e a perda as posse, como decidiu o aresto citado. Em relação à prova técnica, assevera que a sentença parte da premissa de que o laudo é claro, técnico e suficiente, mas ao assim concluir, “dá peso decisivo para a complementação que migra para registros dominiais e, sobretudo, para fotografias unilaterais” da VMX, exatamente o material expurgado pelo próprio juízo por intempestividade e inidoneidade, “com a expressa ordem de que “não sirvam à nenhuma das partes” como meio de prova”. Destaca que o Laudo Pericial comprova que é o apelante que reúne os requisitos do art. 561 do CPC, e que não é correto deslocar o peso do laudo para complementos que se escoram em itens vetados, como as fotografias da VMX, ou os estranhos ao feito possessório, como os títulos de domínio e registros para concluir pelo esbulho, até porque, “se o julgador reputasse insuficiente ou contraditório o trabalho técnico, a via seria abrir esclarecimentos e, em último caso, renovar a prova (CPC, art. 480), jamais suprir a suposta lacuna com material unilateral” (AgInt no REsp 1871694-RJ). Registra a má valoração da prova e conclui inexistir suporte técnico válido para modificar o eixo fático apurado pela perícia quanto a posse atual do apelante e inexistência de vestígios de posse anterior do apelado, única prova submetida ao contraditório que deve prevalecer. Por fim, registra a incoerência da sentença ao converter o procedimento, afirmando ser do autor a melhor posse, mas condiciona a reintegração ao trânsito em julgado, apoiando-se em acórdãos proferidos em Recursos pretéritos que lhe negaram a liminar, providência que revela “insegurança sobre os próprios pressupostos de fato e de direito da reintegração”, além da incoerência caracterizada, primeiro pela rejeição da prova unilateral e depois a sua utilização para confortar o pedido da parte que a produziu. Por último reporta-se aos honorários advocatícios, entendendo que o percentual é excessivo. Pede o provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação. Subsidiariamente, o reconhecimento das nulidades da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa. E, ainda, que se afaste a conversão do procedimento e se desconsidere a prova documental unilateral intempestiva, prevalecendo o Laudo Oficial; a readequação dos honorários, com redução do percentual, e a inversão do ônus de sucumbência, além do prequestionamento (Id 340095504). 3 – VMX Agropecuária Ltda, depois de reportar-se sobre a Ação de Interdito Proibitório proposta pelo apelado Francisco José de Souza, assim como os atos processuais nela realizados e Recursos de Agravo de Instrumento interpostos de decisões que indeferiram a liminar (nenhum deles provido), registra a revelia dos apelantes Eliseu e Ivete e o ingresso nos autos como assistente litisconsorcial do autor por ter adquirido o imóvel litigioso. Sustenta que a perícia demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, de maneira que há nos autos elementos suficientes para a procedência, e principalmente, para a imediata reintegração do autor na posse da área, daí a interposição do Recurso visando a reforma parcial da sentença, para que seja autorizada a sua reintegração no imóvel (Id 340095507). Nas contrarrazões da empresa VMX Agropecuária Ltda, ao Recuso de Ivete, primeiro manifesta-se pelo indeferimento da justiça gratuita, sob a alegação de que ela detém situação financeira confortável. Relaciona processos em que ela demanda a Rescisão de Contrato e Oposição, cujo objeto são imóveis de valor significativo, com contratação de bancas de advocacia que atuam no Tribunal de Justiça. Acrescenta que já teve pedidos indeferidos na primeira instância. Sustenta a inexistência de motivo que justifique a nulidade da sentença e descreve precedentes jurisprudenciais a respeito da matéria. No mérito que os apelados comprovaram os requisitos da posse anterior, o esbulho, a data e a perda da posse (Id 340095493). Ao Recurso de Eliseu, ressalta a insubsistência das preliminares arguidas, até porque não seria verdadeira a informação de que o saneador reputou ser imprescindível a prova oral, principalmente porque consignou que a pertinência seria verificada após a perícia. Da mesma forma, deve ser rechaçada a alegação de que a sentença julgou a lide contrariamente à prova dos autos, assim como a decisão surpresa. No mérito, que os autores preencheram os requisitos do art. 561 do CPC Relaciona documentos que comprovariam a posse anterior e os demais requisitos, inclusive ações possessórios entre terceiros, cujo objeto seria o mesmo imóvel (Id 340095512). As apresentadas por Eliseu José Schafer rebatem a pretensão da empresa de deferimento da tutela de mérito, sob o argumento de que não há violação a dispositivo legal, e que suas razões representam mero inconformismo contra essa parte da sentença, o que caracteriza a falta de interesse recursal. No mais, ressalta o acerto da sentença nesse ponto e registra os Agravos de Instrumento interpostos de decisões que negaram a liminar durante a tramitação do feito diante da não comprovação dos requisitos autorizadores, situação fática que permanece já que a prova pericial concluiu pela posse efetiva dos apelantes (Id 340095511). Nas que apresentou, o apelado Francisco José de Souza opinou pela rejeição das preliminares ante a desnecessidade de produção de outras provas e inexistência de decisão surpresa. No mérito, a comprovação dos pressupostos do art. 561 do CPC e a correta valoração da prova pelo juízo sentenciante (Id 340095513). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R De início, em análise da documentação apresentada, assim como do teor da certidão de citação de Id 340093926 (pgs. 15/16), defiro o benefício da justiça gratuita à apelante Ivete Fátima Zini Panstein, até porque a juntada de cópias de demandas em que referida parte litiga em ambos os polos, não demonstram, por si sós, a possibilidade financeira de arcar com as despesas deste processo. No tocante às preliminares arguidas por ambos os apelantes, de nulidade da sentença por cerceamento e decisão surpresa, estão elas amparadas no desprezo pelo juízo de produção da produção da prova oral, regularmente requerida, e na conversão do procedimento, ambos na sentença, cujas matérias estão intrinsicamente entrelaçadas com o mérito, circunstância que autoriza a apreciação conjunta. Como relatado, a sentença recorrida converteu o Interdito Proibitório em Reintegração e a julgou procedente para reconhecer a legitimidade da posse exercida pelo apelado e depois pela litisconsorte VMX Agropecuária Ltda, sobre a Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709ha, situada no município de Porto dos Gaúchos, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula n. 13.810, do RGI local, assim como determinar a expedição do respectivo mandado de reintegração após o trânsito em julgado, além de condenar os apelantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. Para tanto, o decisum anotou ampla instrução com provas documentais, técnicas e fotografias, no seu entender, capazes de permitir o julgamento com segurança, sem a necessidade de produção de outras em audiência, até porque “o Laudo Pericial foi apresentado em diversas etapas, com acompanhamento pelos assistentes técnicos e manifestação das partes”. Rejeitou o material fotográfico apresentado tardiamente pela litisconsorte e asseverou que a ameaça se deu sobre a Fazenda Langsdorf, de 2.253,9709ha, remanescente da matrícula 13.810, cuja posse o apelado Francisco exerceria desde 1990, “conforme reconhecido no laudo pericial complementar (Id 176305962), que aponta, entre outros elementos, decisão homologatória no processo nº 407/99 e atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental competente”. E mais, que a partir de 30-10-2017, a empresa VMX “deu sequência ao exercício da posse, com a implantação de benfeitorias substanciais, como o traçado de esteira e instalação de cercas na extensão aproximada de 9 km, fato também confirmado pelo perito”. (sem destaques n original) Em relação ao apelante, a sentença afirmou que a ocupação seria recente, e que sua posse estaria amparada em “título cuja área georreferenciada diverge substancialmente da área disputada, além de não haver prova de posse anterior consolidada”. Acrescenta que “O laudo pericial foi claro em apontar que o requerente Francisco José de Souza possui domínio da matrícula nº 5.518 de Porto dos Gaúchos desde o dia 26/05/1992 [...]”, e conclui que os registos demonstram que ele (Francisco) exerce domínio e posse desde 1992, “com sucessivos atos de desmembramento, alienações parciais e regularizações formais, culminando na consolidação da Fazenda Langsdorf e, mais tarde, na criação da Fazenda VMX, adquirida pela empresa VMX Agropecuária em 2017”. E mais, que “As matrículas envolvidas, todas regularmente registradas, confirmam que a ocupação e o exercício possessório do autor sobre a área litigiosa se deram de forma contínua, documentada e juridicamente rastreável, sem qualquer interrupção ou sobreposição legítima por parte dos requeridos, tratando-se, portanto, “de situação dominial e possessória bem estabelecida e plenamente amparada nos autos”, e que os apelantes não detêm título de domínio, e sim, Escritura de Cessão de Direitos de Posse. Registrou que as partes sustentam exercício de posse e que a solução pressupõe a identificação da melhor delas e, nesse ponto, que embora a prova não seja uníssona, conclui que a do autor/apelado é a melhor, até porque os requeridos/apelantes apenas alegam ausência de prova pelo autor, mas não teriam comprovado a sua. Aduziu que a perícia localizou a existência de benfeitorias a partir de 2018 pela litisconsorte; e que o fato da perícia ter afirmado que o apelante ocupa da área deve-se ao fato de que a liminar não foi deferida, e que isso configuraria a ameaça ou esbulho à posse preexistente do autor. Reporta-se a quesito dos apelados quanto às demandas anteriores e afirma a comprovação da posse anterior “com base na existência do acordo judicial homologado e na demonstração de atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental, como protocolo de georreferenciamento em 2011 e certificação da área em 2012”, e o suplementar, também dos apelados, cuja resposta do perito, pela ótica do sentenciante, “se baseia em elementos indiretos de prova de posse”. Nessa parte, a sentença ressalta que “O Perito judicial não se limitou a afirmar a existência de benfeitorias materiais em 1992/1993, o que de fato não foi demonstrado no laudo original, mas apontou para atos jurídicos e administrativos que revelam a pretensão contínua do Autor de se afirmar possuidor, como: a) a reintegração determinada na ação possessória de 1994; b) o acordo homologado em juízo em 2010 e; c) a busca de regularização fundiária junto ao INCRA em 2011/2012”, de modo que, considerados de forma conjunta, “indicam narrativa de posse contínua e juridicamente manifestada, ainda que, naquele período inicial não existam benfeitorias físicas remanescentes no local”, e que a impugnação do apelante “ignora essa dimensão ampla do conceito de posse e desconsidera a legitimidade da documentação judicial e administrativa como forma de comprovação histórica”. Ocorre que, apura-se dos autos que, na inicial, o apelado Francisco José de Souza alegou ser possuidor e proprietário da Fazenda Langsdorf, adquirida de Manoel Messias dos Santos e sua mulher, passando a explorá-la “abrindo estradas, derrubando mato, fazendo plantações e construindo um rancho de pau-a-pique, estando devidamente demarcada ao solo por picadas, estrada e água do Rio Souza Azevedo”; que no ano de 1994 foi invadida dando origem ao Interdito Proibitório e posteriormente Ação de Manutenção de Posse, nas quais sagrou-se vencedor; que em 2017 verificou pessoas em áreas vizinhas (Fazenda Onça Preta e VMX), sobrevindo o receio que amparou a propositura do presente Interdito. Anexou Escritura Pública de área de 5.000ha, guia de pagamento de impostos, memorial descritivo, matrícula de uma área remanescente de 3.403ha (13810, RGI Porto dos Gaúchos), mapa indicando área de 2.253,9709ha, autorização de desmatamento, liberação de crédito florestal, CAR, fotografias de marcos e de uma casa de madeira, além de cópias dos processos mencionados. A liminar foi indeferida e a decisão mantida pelo Tribunal no AI 1008191-44.2017.8.11.0000. Citados, os apelantes Eliseu e Ivete ingressaram espontaneamente nos autos, porém não apresentaram contestação e tiveram declarada a sua revelia (despacho saneador de Id 340093926, pg. 18/19). No mesmo decisum, o juízo consignou ser “imprescindível para o regular deslinde do feito e consequente resolução do mérito a oitiva das partes e eventuais testemunhas com vistas a esclarecer a pretensão resistida”. Declarou saneado o feito, determinou a intimação das partes para especificarem as provas, indicando desde já o rol de testemunhas, o que foi cumprido pelas partes. Instada a se manifestar sobre a possibilidade de conexão com o Interdito n. 2172-79.2017.8.11.0019, a apelante Ivete a impugnou por se tratar de área distinta, o que foi acatado pelo juízo, conforme decisum de Id 340093934, que consignou que “a Fazenda Onça Preta I, com a área de 1.376,9669 há, objeto do Proc. 2172-79.2017.811.0019 e a Fazenda Langsdorf, com a área de 2.253,9709 ha, remanescente da matrícula sob o n.º 13.810, objeto desta demanda, somente são próximas e, apesar dos imóveis fazerem divisas, conforme indicado na matrícula 13.810 (Num. 44820243 - Pág. 18), verifica-se, por ora, não se tratarem da mesma área rural”. Na mesma decisão, atendeu pedido dos apelantes de perícia técnica, nomeou perito e já determinou a apresentação de proposta e depósito dos respectivos honorários e Laudo em 30 dias. Nesse momento processual ingressou nos autos a empresa VMX Agropecuária Ltda, anexando compromisso de compra e venda datado de 9-11-2017, pelo qual adquiriu do autor Francisco a área rural de 1.731,9203ha, desmembrada de área maior denominada Fazenda Landgraf, constando do contrato de Id 340095363 que o vendedor teria adquirido área maior de 3.403,9709has, de Manoel Messias dos Santos e sua mulher, que também teria vendido para a apelante Ivete. A respeito do art. 557 do CPC, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim se posicionam: “Por isso, especialmente perante o preceito existente no atual CPC, não há mais como se falar em exceção de domínio nas ações possessórias. Atualmente o art. 557, CPC, é claro ao proibir a discussão do domínio na pendência da ação possessória, aí incluída a vedação à propositura de ação de usucapião (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 890.127/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje 10.03.2017”. E continuam os juristas: “É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição. Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse”. (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, editora RT, pp. 735/736) Em primeira análise, cabe aqui consignar que a conversão do procedimento somente está autorizada quando comprovado que o esbulho é superveniente à distribuição do Interdito Proibitório. No caso analisado, conforme constou da inicial haveria apenas uma ameaça de ingresso em áreas vizinhas do autor, mas a instrução processual, inclusive a perícia, revelou que a parte requerida já ocupava a área, circunstância que não viabiliza a conversão. Diante da não realização de prova oral, a análise da questão deve se limitar à verificação da demonstração, pelo autor, dos requisitos do art. 561 do CPC para a viabilidade da Ação de Interdito Proibitório que propôs. Assim, será considerado o que foi apurado no Laudo Pericial, e também os documentos juntados pelas partes e afetos à atos físicos de posse, à exceção daqueles relacionados ao domínio, como matrículas do imóvel e de desmembramentos, tampouco cópias de ações possessórias anteriormente propostas e pedidos administrativos em órgãos públicos, porquanto totalmente alheios ao feito possessório. O Laudo Pericial está juntado aos autos como se vê dos Ids 340095422 ao 340095433, e sobre ele os apelados, por duas vezes, apresentaram quesitos complementares (Ids 340095438 e 340095453), a grande maioria referentes às cópias das ações possessórias propostas anteriormente, que não serão consideradas como prova fática do exercício de posse, até porque distintos os demandantes. Ao contrário do afirmado na sentença, nem o laudo pericial principal e nem o suplementar autorizam a conclusão verificada pelo juízo sentenciante. Primeiro porque em nenhum momento atestou que o autor tenha exercido posse anterior, já que em todas as inserções referiu-se a benfeitorias realizadas a partir de 2018 pela litisconsorte e consistentes em traçado de esteira e cercas, e que nos anos de 1992 e 1993 não existiam benfeitorias, e ainda que a posse pelos requeridos apelantes é muito anterior ao suposto esbulho. Depois, porque após relacionar os títulos de domínio do apelado Francisco, a transferência para a litisconsorte em 2017, a Escritura de Cessão de Posse da apelante Ivete para o também apelante Eliseu, o perito passou a responder os quesitos. Aos indicados pelos apelados, alegou que a área é de 1.741,2767ha, delimitada por traçado de esteira e pelo Rio de Souza está ocupada pelo apelante Eliseu, contendo aproximadamente 16 km de traçado de esteira e 9 km de cercas, executados em 2018, pela litisconsorte. Os demais quesitos se reportam aos documentos administrativos juntados pelo autor/apelado, à exceção do quesito 11, cuja resposta é no sentido de que a serraria referida pelo apelado Francisco sequer foi instalada naquele local; que a Fazenda Agroterra não coincide com as terras em disputa. E mais, que desde 2017 quando ocorreu a reintegração na ação mencionada, a área é ocupada por Eliseu. Aos quesitos da apelante Ivete, respondeu que as Certidões de Inteiro Teor, localização e quitação expedidas pelo Intermat em 18-12-1989 seriam falsas; que o apelante detém a posse da área constante das matrículas 14.053 e 14054; que a da matricula 14.052 a posse é de Gilberto Carlos Arendt e a 13.809 de Heitor Roberto Arendt, todas traçadas com esteira e cercas. Também reafirmou que na área em litígio não existe benfeitorias nos anos 1992 e 1993. Em todos os demais quesitos a perícia confirma a posse do apelante Eliseu sobre a área objeto do litígio e que as benfeitorias por ele edificadas se constituem de uma casa e um pequeno curral; que a superfície da Fazenda Foi Deus que me deu, atualmente Fazenda Bom Jesus é de 4.606,4091ha, que estão na posse Eliseu, inserindo fotografias da casa e do traçado de esteira até próximo ao Rio Souza de Azevedo. Na impugnação ao laudo do perito, os apelados (Francisco e VMX) anexam o de seu assistente técnico, que se reporta apenas às ações anteriormente propostas e que a área litigiosa estaria inserida dentro daquelas objeto das ações anteriores. Apresentaram quesitos suplementares. O apelante Eliseu anexou o laudo do seu assistente técnico e ressaltou achados do perito judicial de que ele (apelante) comprovou o exercício de posse sobre a área; que as divisas estão demarcadas com aceiros e cercas; que a documentação do autor/apelado utilizada para comprovar a sua posse é falsa, como certificou o próprio Intermat, assim como a ausência de benfeitorias em 1992 e 1993. Acrescentou que a serraria noticiada pelo autor sequer foi instalada dentro da área maior, cuja área está localizada há mais de 20km da periciada, e portanto, sem vínculo algum; que somente foi evidenciada a posse de Eliseu, conforme respostas aos quesitos 11. B), e que as benfeitorias encontradas pertencem a ele (apelante), que inclusive reside na pequena casa. Assim, não se vê caracterizada qualquer ameaça à posse dos apelados ou a sua perda, até porque não ficou demonstrado o exercício de posse anterior, de maneira que o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probandi, conforme previsto no artigo 561 do CPC. Pelo exposto, dou provimento ao Recurso dos apelantes para julgar improcedente a Ação de Interdito Proibitório proposta pelo apelado Francisco José de Souza, invertidos os ônus de sucumbência, majorados os honorários recursais para 20% sobre o valor corrigido da causa. Por consequência, fica prejudicada a análise do Recurso interposto pela litisconsorte. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/03/2026
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 19:14
Provimento
18/03/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:29
Mérito
18/03/2026, 14:25
Para julgamento de mérito
13/03/2026, 06:07
Ato ordinatório
07/03/2026, 10:56
Adiado
04/03/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:40
Para julgamento de mérito
26/02/2026, 17:30
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:12
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:17
Adiado
25/02/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:10
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Quarta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2026 a 27 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3470 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:48
Expedição de documento
11/02/2026, 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
10/02/2026, 16:31
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 16:17
Redistribuição (prevenção; erro material)
13/01/2026, 16:17
Documento
13/01/2026, 15:37
Movimentação processual
13/01/2026, 15:32
Documento
09/01/2026, 18:30
Recebimento
09/01/2026, 16:21
Expedição de documento
09/01/2026, 16:21
Distribuição (sorteio)
09/01/2026, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Recursal e Intimação
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 300.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os recursos de apelação(id-209472947 e id-209479356) foram apresentados tempestivamente, assim, intima-se os apelados para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 24 de outubro de 2025 TANIA ANDRADE GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Recursal e Intimação
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019.
Intimação - ; Valor causa: R$ 300.000,00; Tipo: Cível; Espécie: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Esbulho / Turbação / Ameaça]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os recursos de apelação(id-209472947 e id-209479356) foram apresentados tempestivamente, assim, intima-se os apelados para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. PORTO DOS GAÚCHOS, 24 de outubro de 2025 TANIA ANDRADE GUIMARAES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, VMX AGROPECUARIA LTDA.
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VMX Agropecuária Ltda., assistente litisconsorcial do autor Francisco José de Souza, contra sentença proferida nos autos (Id 194266193), que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, mas indeferiu o pedido liminar para imediata reintegração na posse do imóvel. A embargante alega, em síntese, que a sentença contém duas omissões: (i) ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos acerca dos danos irreparáveis que os réus estão causando no imóvel, especificamente o desmatamento ilegal comprovado por documentos juntados aos autos; e (ii) não consideração de que a cognição exauriente da sentença substitui a cognição primária de caráter precário das decisões proferidas nos julgamentos dos agravos de instrumento que anteriormente negaram a liminar. Sustenta que os acórdãos citados na sentença como fundamento para o indeferimento da liminar não são aplicáveis ao caso atual, pois naqueles momentos a negativa da liminar se deu pela pendência de instrução probatória, situação já superada com a conclusão da perícia técnica. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e autorizar a imediata reintegração do autor e da VMX na posse do imóvel sub judice, com expedição de mandado para cumprimento em caráter de urgência, com autorização para arrombamento e reforço policial, se necessários. O embargado Eliseu José Schafer apresentou contrarrazões no Id. 200770703, argumentando que os embargos extrapolam os limites do art. 1022 do CPC, configurando verdadeiro recurso de natureza infringente disfarçado, e que a sentença analisou adequadamente a questão da tutela de urgência. A embargada Ivete Fatima Zini Panstein apresentou contrarrazões no Id 198520847, sustentando que não há omissão na sentença e que os embargos pretendem a revisão da decisão, o que não é cabível na estreita via dos embargos declaratórios. É o relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do CPC). Analisando os Embargos de Declaração opostos pela VMX Agropecuária Ltda., verifica-se que seu objetivo é rediscutir a matéria decidida, especificamente quanto ao indeferimento da tutela de urgência para imediata reintegração de posse. Examinando a sentença embargada, não vislumbro os vícios apontados, motivo pelo qual os embargos merecem total rejeição. A alegada omissão quanto aos danos ambientais não se sustenta, pois a sentença expressamente mencionou as "(...) recentes notícias de desmatamento ilegal no interior da área" ao analisar o pedido liminar. O trecho da sentença é claro ao afirmar que "(...) A prova pericial confirmou a efetiva ocupação da área pelos Requeridos ainda que sem lastro técnico ou jurídico idôneo, o que reforça a caracterização de esbulho, sobretudo diante das recentes notícias de desmatamento ilegal no interior da área". O fato de o juízo ter considerado que tal circunstância não era suficiente para afastar o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça sobre a necessidade de aguardar o trânsito em julgado não configura omissão, mas sim valoração dos elementos probatórios e aplicação do direito ao caso concreto. Quanto à suposta omissão sobre a prevalência da cognição exauriente da sentença sobre a cognição sumária das decisões anteriores, também não se verifica tal vício. A sentença fundamentou adequadamente a decisão de condicionar a reintegração ao trânsito em julgado, em respeito ao entendimento do Egrégio TJMT, que foi categórico ao afirmar que "(...) diante da complexidade dos fatos, a definição de quem detém o direito à proteção possessória deve ser feita apenas após a completa formação do contraditório e do trânsito em julgado das ações correlatas". Os acórdãos citados na sentença como fundamento para indeferimento da liminar são aplicáveis ao caso, pois estabelecem entendimento consolidado sobre a controvérsia possessória envolvendo a área objeto da lide. O fato de a instrução probatória ter sido concluída não afasta a necessidade de respeitar a coerência sistêmica do processo e a segurança jurídica, princípios expressamente considerados na decisão embargada. A sentença foi clara ao explicar que "(...) Neste cenário, a concessão de nova liminar, ainda que agora respaldada em sentença de mérito favorável, somente se viabiliza após o seu trânsito em julgado, momento em que se poderá dar cumprimento à medida de reintegração sem risco de interferência indevida em outras ações ainda pendentes ou de ofensa ao princípio da segurança jurídica". O que se verifica, na realidade, é que a embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a modificação do resultado prático da sentença, o que não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, rejeito-os por não verificar omissão e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando a manutenção da decisão recorrida, e levando-se em conta a existência de recurso de apelação nos autos interposto pela requerida Ivete Fátima Zini Panstein no Id. 197118273 e contrarrazoado pelos requerentes VMX Agropecuária Ltda. e Francisco José de Souza no Id. 200825344, determino a intimação do requerido Eliseu José Schafer para manifestação, nos termos determinados na parte final da sentença de Id. 194266193, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico o erro material constante nas intimações de ID: 197167314 e 197167315, tendo em vista os embargos apresentados no ID: 195440833. Certifico, ainda, que, diante da manifestação de ID: 198148677, procedo à abertura de prazo, a fim de intimar a parte para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação de ID: 197118273. Com base no art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil (CPC), impulsiono os autos a fim de intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de ID: 195440833. Com base no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), impulsiono os autos a fim de intimar a parte embargada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 dias.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Requerente: Francisco Jose De Souza e VMX Agropecuária LTDA
Requerido: Eliseu Jose Schafer e Ivete Fatima Zini Panstein
rocesso: 0001744-97.2017.8.11.0019. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por Francisco José de Souza e VMX Agropecuária Ltda., neste ato na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, em face de Elizeu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein, devidamente qualificados nos autos. Relata ser legítimo proprietário e possuidor de uma área rural denominada Fazenda Langsdorf, com área total de 2.253,9709 ha (dois mil duzentos e cinquenta e três hectares noventa e sete ares e nove centiares), remanescente da matrícula nº 13.810, do CRI de Porto dos Gaúchos/MT. Aduz ter realizado os procedimentos administrativos para a regularização de sua propriedade e que durante os anos foi esbulhado em algumas oportunidades por outras pessoas (autos nº 204/94 e nº 6-07.1999.811.0019), porém, sua posse foi mantida. Relata que, no dia 19/06/2017, o Requerente foi surpreendido pela presença de um veículo marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, de cor Prata, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade. Tal veículo, conforme relato, é utilizado pelos Requeridos, que são conhecidos pela região por práticas de atos atentatórios contra o exercício legal da posse de terra de áreas vizinhas, tais como Fazenda Onça Preta e Fazenda VMX. Em razão disso, pugnou pela concessão de mandado proibitório, a fim de os Requeridos se absterem de tal pretensão. Decisão inicial no Id. 44820264, páginas 18/19, ocasião em que a liminar foi indeferida. Informação de interposição de Agravo de Instrumento apresentada às fls. 27/40. Comparecimento do requerido Eliseu José Shaffer no Id. 44820264, páginas 77/79. Acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento juntado no Id. 44820264, página 103/109, cujo provimento foi negado. Comparecimento da requerida Ivete Fátima Zini Panstein no Id. 44820264, páginas 127/128. Decisão saneadora proferida no Id. 44820801, páginas 18/19, ocasião em que foi decretada a revelia dos Requeridos. Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (fls. 22/23), enquanto o requerido Eliseu pugnou pela reunião dos autos nº 0002172-79.2017.8.11.0019 e requereu pela produção de prova oral, testemunhal e pericial. A requerida Ivete, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral e testemunhal (fls. 29/31). A decisão de Id. 63049584 analisou e indeferiu o pedido de reunião apresentado pelo requerido Eliseu. No mesmo ato, deferiu o pedido de prova pericial e nomeou perito para a realização do ato. Embargos de declaração opostos pelo Requerente no Id. 64751065. Nos Ids. 65877142 e 65877163 a parte autora apresentou assistente técnico e os quesitos. Quesitos e nomeação de assistente técnico do requerido Eliseu no Id. 65965466. Quesitos da requerida Ivete apresentados no Id. 66750985. Manifestação acerca dos Embargos de Declaração pela requerida Ivete apresentada no Id. 66511740, seguida da manifestação favorável a proposta de honorários de perito no Id. 66512201. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora apresentado pela VMX Agropecuária Ltda, no Id. 71795082. Decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Requerente no Id. 73480796. Impugnação ao pedido de intervenção litisconsorcial apresentada pelo requerido Eliseu no Id. 75218368. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre da Silva no Id. 110970753. No Id. 114186552, o requerido Eliseu impugnou o pedido de intervenção apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valmir Fogaça dos Santos, no Id. 123250029. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por Valmir Fogaça dos Santos e Lucivaldo Alvez Menezes para Aldo Loureiro da Silva no Id. 126402483. Desistência do pedido de intervenção de terceiro apresentado por Valmir Fogaça dos Santos no Id. 126404956. A decisão de Id. 133676744 homologou a proposta de honorários periciais, cujo ônus ficou sob a incumbência do requerido Eliseu José Schaffer. Ao analisar os pedidos de intervenção de terceiro, este juízo deferiu apenas o apresentado pela terceira interessada VMX Agropecuária Ltda. e indeferiu os demais. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados no Id. 135535408. Devidamente intimado, o Perito pugnou pelo levantamento de metade do valor depositado e designou data para a realização dos trabalhos para o dia 29/04/2024. No Id. 153071705, o requerido Eliseu aduziu que seu assistente não poderia comparecer ao ato e pugnou pela substituição, contudo, no Id. 154031576 restou certificado o início dos trabalhos, cujo ato foi acompanhado pelos assistentes do requerido Eliseu no Id. 153071705. Laudo pericial juntado nos Ids. 161881311, 161881316, 161881321, 161881324, 161881329, 161881334, 161881338, 161881340, 161881346, 161881351, 161881351 e 161881357. Instado a se manifestar quanto ao laudo, o Requerente e seu assistente litisconsorcial pugnaram pela resposta de quesitos complementares (Id. 165509811). No Id. 165509818, a VMX Agropecuária requereu a juntada de documentos comprovatórios da limpeza e reabertura dos picadões que circunvizinha a posse de seu imóvel e requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Manifestação do requerido Eliseu José sobre o laudo pericial apresentada no Id. 167102860 e a requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. A decisão de Id. 168070870 determinou a intimação do perito para complementar o laudo de acordo com os apontamentos trazidos pela requerente VMX Agropecuária, deferiu a juntada dos documentos trazidos pela Requerente e abriu o contraditório quanto às informações trazidas. Laudo complementar apresentado no Id. 176305862 No Id. 176555955, o requerido Eliseu José se manifestou quanto ao relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e, na ocasião, aduziu pela inadmissibilidade da prova. Pedido de levantamento do valor remanescente da realização da prova pericial apresentado no Id. 180634564, pelo Perito do Juízo. Manifestação quanto ao laudo complementar pelo requerido Eliseu José apresentada no Id. 181928970. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária compareceu aos autos no Id. 182022975, momento em que se manifestou quanto ao laudo complementar e, no mesmo ato, pugnou pela concessão de tutela de urgência com o fito de reintegrar o requerente Francisco José e a assistente litisconsorcial VMX Agropecuária na área sub judice, sob a alegação de que os Requeridos estariam desmatando a área ilegalmente. Ao final, requereu a homologação do laudo pericial e produção de prova oral e designação de audiência para tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da análise cuidadosa e reiterada dos autos, a controvérsia gira em torno da existência de ameaça à posse exercida pelo Requerente e sua assistente litisconsorcial sobre a área rural denominada Fazenda Langsdorf. Após ampla instrução, foram produzidas provas documentais, técnicas e fotográficas capazes de permitir o julgamento do feito com segurança, sem necessidade de produção de outras provas em audiência. O Laudo Pericial, devidamente elaborado por profissional nomeado por este juízo, foi apresentado em diversas etapas, com acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes com oportunização de contraditório em todas as fases. A versão complementar do aludido laudo (Id. 176305862), incorporada ao processo em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo assistente litisconsorcial do Requerente, contempla os aspectos levantados pelas Partes. Deve-se registrar que a requerida Ivete Fátima Zini Panstein, regularmente intimada, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à matéria fática que lhe daria azo a questionamentos sobre a prova pericial. Por outro lado, o requerido Eliseu José Schaffer, apresentou impugnações ao laudo pericial principal (Id. 167102860) e, posteriormente, manifestação quanto ao laudo complementar (Id. 181928970) e em ambas as oportunidades, questionou a posse do Requerente. Ato contínuo, saliento que o relatório fotográfico apresentado pela assistente litisconsorcial do Requerente não altera o quadro probatório dos autos. Além de ter sido juntado tardiamente, sem justificativa que evidencie fato novo ou superveniente, o documento repete elementos já abordados na perícia técnica judicial, a qual, por sua vez, já se encontra consolidada e devidamente enfrentada pelas partes. A tentativa de incluir novo material nesse momento processual não atende aos requisitos dos artigos 434 e 435, ambos do CPC. Por tais razões, deve a juntada do relatório fotográfico ser rejeitada, com o fito de que a matéria constante nos Ids. 165509820 e 165509821 não seja utilizada como prova apta a trazer razão nem para a parte Autora, tampouco para a parte Requerida. Os pontos relacionados ao laudo pericial e seu complemento serão enfrentados no decorrer da análise do mérito processual, face a relevância das informações angariadas como a produção da prova em questão. I. Da desnecessidade de produção de outras provas. Como já adiantado, analisando as razões constantes na petição inicial, bem como o conjunto probatório já formado nos autos, verifica-se que não há necessidade de produção de novas provas, em especial a prova oral. O Laudo pericial apresentado é claro, técnico e suficiente para esclarecer integralmente os fatos controvertidos constantes na decisão saneadora de Id. 44820801, páginas 18/19, especialmente no que tange à caracterização dos pressupostos autorizadores para concessão do mandado de interdito proibitório. Nessa perspectiva, também se revela desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação por se tratar de demanda cuja natureza e maturidade probatória dispensam novos atos instrutórios. Sobre o tema, os seguintes julgados do Egrégio TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO POSSESSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE – Matéria de fato devidamente esclarecida pelos elementos constantes dos autos – Hipótese em que a produção das provas requeridas pelo réu se mostra desnecessária – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos esclarecem a matéria controvertida, de forma que a produção de outras provas é despicienda e resultaria em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Loteamento - Réu que afirma ser proprietário e possuidor da área em questão – Instrumentos de transferência apresentados que não indicam a matrícula do imóvel – Alegação de que a área objeto da controvérsia faz parte do imóvel registrado em matrícula diversa da indicada pela autora – Inadmissibilidade – Reintegração que se dá de acordo com o registro da matrícula e as confrontações descritas – Esbulho – Configuração: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária e possuidora do imóvel, que demonstrou o exercício da posse ao logo dos anos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022521720208260338 Mairiporã, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA – AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS – DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da particularidade apresentada, prudente aguardar a realização da perícia judicial que esclarecerá a existência ou não de sobreposição de matrículas das áreas objeto do litígio, mormente quando há pleito para a realização de georreferenciamento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027682-27.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) (destaquei) Logo, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, que não as já constantes nos autos. Além disso, saliento que o julgamento do feito da forma em que se encontra não caracteriza a prolação de decisão surpresa. É certo que a vedação à chamada decisão surpresa está disposta no artigo 10, do CPC, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. À vista disso, cabe esclarecer que todas as questões afetas a área de terras objeto da lide, quais sejam, eventuais dúvidas, ambiguidades, dentre outras, foram discutidas em diversos momentos durante a marcha processual, sendo que a presente sentença adveio após alguns anos de desenvolvimento do processo, com instrução probatória e diversas manifestações das partes acerca das questões que cercam o imóvel alhures, razão pela qual se tem pela inexistência de decisão surpresa e nem na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, constato que não há preliminares a serem apreciadas, visto que os Requeridos tiveram sua revelia declarada na decisão de Id. 44820801, página 18/19. Assim, enfrentados os argumentos trazidos por ocasião da impugnação tanto do laudo pericial original, tanto do complementar, passo, enfim, à analise do mérito processual. II. Do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se extrai da análise cuidadosa e reiterada dos autos, a controvérsia gira em torno da ameaça à posse exercida pelo requerente Francisco José de Souza e seu assistente litisconsorcial VMX Agropecuária Ltda. sobre a área rural denominada Fazenda Langsdorf. Prevê o art. 1.210, do Código Civil que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória está adstrita à satisfação dos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme narrado na petição inicial, pretende o Autor tutela possessória sobre área rural integrante da Fazenda Langsdorf, com 2.253,9709 hectares, remanescente da matrícula n.º 13.810 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto dos Gaúchos/MT. A posse da referida área vem sendo exercida por Francisco José de Souza desde os anos 1990, conforme reconhecido no laudo pericial complementar (Id. 176305862), que aponta, entre outros elementos, decisão homologatória no processo nº 407/99 e atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental competente. A partir de 30/10/2017, a empresa VMX Agropecuária Ltda., sob responsabilidade do autor, deu sequência ao exercício da posse, com a implantação de benfeitorias substanciais, como o traçado de esteira e instalação de cercas na extensão aproximada de 9 km, fato também confirmado pelo Perito. O ponto de conflito surge em meados junho de 2017, quando o Autor passou a relatar turbações promovidas pelos requeridos, culminando na presente demanda. Por sua vez, o requerido Eliseu José Schafer sustenta ocupação recente dentro do perímetro litigioso, mas, como demonstrado, sua alegação se ampara em título cuja área georreferenciada diverge substancialmente da área disputada, além de não haver prova de posse anterior consolidada. A partir de então, se estabelece a controvérsia possessória. Em que pese não ter havido o deferimento do pedido liminar nestes autos, denota-se que a documentação carreada no feito, em conjunto com a prova pericial produzida deixa clara que o requerente Francisco José de Souza era o possuidor na época do esbulho, cujo ato foi perpetrado pelos requeridos Eliseu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein. O laudo pericial foi claro em apontar que o requerente Francisco José de Souza possui domínio da matrícula nº 5.518, do CRI de Porto dos Gaúchos desde o dia 26/05/1992 (Id. 161881340, fl. 07). Todos os registros demonstram que Francisco José de Souza exerce domínio e posse sobre a área desde 1992, com sucessivos atos de desmembramento, alienações parciais e regularizações formais, culminando na consolidação da Fazenda Langsdorf e, mais tarde, na criação da Fazenda VMX, adquirida pela empresa VMX Agropecuária Ltda. em 2017. As matrículas envolvidas, todas regularmente registradas, confirmam que a ocupação e o exercício possessório do autor sobre a área litigiosa se deram de forma contínua, documentada e juridicamente rastreável, sem qualquer interrupção ou sobreposição legítima por parte dos requeridos. Trata-se, portanto, de situação dominial e possessória bem estabelecida e plenamente amparada nos autos. Por outro lado, os Requeridos não detêm o domínio do imóvel e sim escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias, lavrado no Serviço Notarial e Registral do Distrito de Bom Sucesso, em Várzea Grande/MT (Id. 161881340, fl. 06). De acordo com o que consta dos autos, o imóvel teria sido adquirido de Telmo Quinebre Rodrigues em 06/11/2015 que, por sua vez, declara ser possuidor da área desde 1993, contudo, não há nos autos comprovação robusta da titularidade dominial ou do exercício possessório efetivo por parte deste terceiro sobre a área litigiosa. Tampouco há demonstração técnica de que as coordenadas indicadas na escritura pública de cessão de direitos lavrada em 2015 guardem correspondência geográfica com a Fazenda Langsdorf ou com qualquer fração da matrícula nº 13.810, remanescente da cadeia dominial do Requerente, senão, vejamos: Os requeridos Eliseu José Schaffer e Ivete Fátima Zini Panstein aduzem serem possuidores de área com 4.605has (quatro mil seiscentos e cinco hectares), delimitada no laudo pericial no Id. 161881340, fl. 09, vejamos: Da análise da imagem apresentada no Id. 161881340, fl. 08, denota-se que somente a 3ª e 4ª coordenadas do imóvel da área apresentada pelos Requeridos, encontram-se no interior da área litigiosa, mas não a delimitam a área da forma como os Requeridos buscam levar a crer. Vê-se que o “Marcador sem título” que está na parte de cima da imagem está situado na área relacionada a “Fazenda Onça Preta”. Já o “Marcador sem título” mais abaixo está em área rural da qual não se tem informações quanto à existência de litígio, cujo imóvel faz divisa com a Fazenda Umuarama, tal como demonstrado no Id. 161881340, fl. 11. A área pertencente ao Requerente e seu assistente litisconsorcial está delimitada com coordenada, conforme Id. 161881340, fl. 10, sendo esta a parcela da área discutida neste feito, vejamos: Da análise da imagem acima, fica evidente que a coordenada nº 3ª e 4ª estão dentro da área apresentada pelos Requeridos e à direita da área demarcada pelo Requerente e seu assistente litisconsorcial. Na medida em que todas as partes sustentam exercício da posse no imóvel, a solução da contenda pressupõe a identificação da “melhor posse”, consoante precedente do E. Tribunal de Justiça local que se destaca: Tratando-se de lide de natureza possessória, a solução da disputa gira em torno da aferição do exercício da “melhor posse”, da análise de quem exercer a justa apreensão fática da área em litigio, de modo que, ao fim e ao cabo, vence aquele que demonstrar que detém a posse digna de ser juridicamente protegida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10140158420198110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). (destaquei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO E PROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO DEMANDADO/RECONVINTE – CONFLITO DE POSSES – AUSÊNCIA DE REGISTRO – PARIDADE DOS TÍTULOS – SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DA MELHOR POSSE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. Sobre a parcela controvertida do imóvel é possível verificar que houve dupla alienação, cuja solução reclama a aplicação do critério que se convenciona chamar de “melhor posse”. A ação possessória tem por finalidade proteger ou recuperar ao possuidor o exercício perdido ou ameaçado por ato ofensivo do esbulhador, que, por tratar de questão fática, exige a demonstração da melhor posse quando evidenciado o conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada por subsídios que evidenciem a relação com a coisa ou o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade. In casu, diante da ausência de registro das alienações e da paridade de títulos, verifica-se a melhor posse como sendo aquela que mais se alongou no tempo (prior in tempore melior in iure). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00096245920158110004 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) (destaquei) Consoante se extrai do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Embora a prova não seja uníssona nesse sentido, adianto que a conclusão é pela melhor posse da parte Autora dentre os contendores, e passo a justificar. Na manifestação de Id. 167102860 apresentada pelo requerido Eliseu José Schaffer, um dos argumentos apresentados por ele baseia-se na alegada nulidade da matrícula nº 4.605 e de toda cadeia dominial decorrente dela. Pois bem. A alegação de nulidade da matrícula nº 4.605 não procede como obstáculo à proteção possessória pleiteada pelo Requerente. É sabido que a presente demanda não busca discutir domínio ou validade registral, mas sim a existência de posse legítima e o esbulho ocorrido. O Laudo pericial constante nos autos é tecnicamente suficiente para comprovar a posse, não havendo necessidade de qualquer produção adicional de provas, tampouco dilação probatória em torno da cadeia registral. Assim, eventual discussão sobre a origem da matrícula deverá ser processada e julgada separadamente, sem prejuízo da tutela possessória ora postulada. Posteriormente, o Eliseu José sustenta a ausência de comprovação de benfeitorias realizadas pelo Requerente em 1992/1993, contudo, seu argumento não se sustenta. Denota-se que o próprio Requerido não apresenta qualquer prova efetiva de posse ou de benfeitorias realizadas por ele nesse mesmo período. A crítica, portanto, carece de coerência probatória e, mais do que isso, revela estratégia argumentativa contraditória, vez que pretende invalidar a narrativa alheia por ausência de comprovação, ao mesmo tempo em que também não cumpre o próprio ônus de demonstrar qualquer posse qualificada anterior ou contemporânea aos fatos. A perícia, por sua vez, reconhece elementos materiais e objetivos que confirmam a presença e o exercício de posse do Requerente, reforçando a verossimilhança de sua alegação desde o início dos anos 1990, ainda que não haja prova documental contínua de benfeitorias específicas em 1992/1993. Ao tratar do quesito nº 05 constante do Laudo pericial, o Perito reconhece a existência de benfeitorias realizadas em 2018, como o traçado de esteira e 9km de cercas, atribuídas à assistente litisconsorcial VMX Agropecuária. O Perito, por seu turno, apontou que o ocupante do imóvel é o requerido Eliseu José Schaffer (quesito nº 04) e que a esteira e cerca servem como divisa atual entre ele e as propriedades vizinhas (Fazenda Estrela Azul e Fazenda Aliança). Tais benfeitorias (traçado de esteira e cercas) são obras materiais diretamente associadas ao exercício da posse da parte Autora, e têm relevância tanto para identificar o domínio, quanto para delimitar ocupações de fato. Denota-se que as benfeitorias foram realizadas em 2018, ou seja, após o ajuizamento da ação, que se iniciou em 03/07/2017, o que demonstra continuidade da ocupação pelo Requerente e zelo pelo bem através de seu litisconsorte. Tais pontos confirmam a atuação do Requerente na área e posse produtiva, de modo que a menção de que as benfeitorias servem hoje à delimitação de outras fazendas não exclui o direito do Autor à proteção possessória, pois a posse pode coexistir em áreas limítrofes com múltiplos ocupantes, desde que provada a anterioridade e efetividade da ocupação. Na sequência, em atenção ao quesito nº 02 formulado pelo requerido Eliseu, indagou-se ao Perito judicial quem ocupa a área de terras litigiosa desde o ano de 2017 até o presente momento, partindo-se da suposição, equivocada, de que teria havido reintegração de posse nos autos da presente ação de interdito proibitório. O perito respondeu de forma objetiva, informando que a área em questão esta sendo ocupada pelo próprio requerido, Eliseu José Schaffer O quesito formulado parte de premissa incorreta, uma vez que não consta dos autos qualquer decisão que tenha determinado a reintegração de posse da área ao Autor em 2017 ou em momento posterior. A liminar foi indeferida (Id. 44820264, páginas 18/19) e o processo seguiu em instrução sem alteração judicial da posse. Apesar disso, a resposta do Perito tem valor probatório significativo, pois confirma que o Requerido ocupa atualmente a área sub judice, o que implica, no mínimo, a existência de ocupação fática em área cuja posse anterior e produtiva já se demonstrou vinculada à parte requerente, inclusive por meio de autorizações ambientais e decisão possessória anterior (autos nº 204/1994) (Id. 44820243, fls. 75/93). Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC/15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais. (TJ-MT - EMBDECCV: 00003496320158110044 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) (destaquei) Além disso, ao formular o quesito e receber como resposta que ele próprio ocupa a área desde 2017, o Requerido reforça, por sua própria iniciativa, a existência de ocupação que pode configurar ameaça ou esbulho à posse preexistente do Autor, especialmente se considerada a continuidade e a publicidade dos atos possessórios exercidos pela Parte autora nos anos anteriores. Portanto, o conteúdo deste quesito, embora formulado pela parte adversa, corrobora a tese do Requerente, ao demonstrar que o conflito possessório é atual, concreto e baseado em ocupação divergente sobre o mesmo bem rural. O Requerido sustenta que a Sra. Ivete exercia posse anterior à do Requerente, mencionando a ação nº 0000367-62.2015.8.11.0019. Contudo, tal alegação não se sustenta. A referida demanda foi julgada improcedente, o que significa que não houve reconhecimento judicial da posse alegada por Ivete, nem tampouco foi demonstrado, nos autos, qualquer exercício fático e contínuo da posse por ela. Assim, a simples menção a essa ação não comprova posse legítima ou anterior a do Requerente. Por fim, a alegação quanto à edificação realizada em 2017 tampouco altera o quadro probatório.
Trata-se de benfeitoria pontual, posterior ao início da posse até então exercida pelo Requerente que não configura posse qualificada pelo Requerido e nem afasta a prática o esbulho. Da leitura do quesito complementar nº 1, formulado pelo Requerente e seu assistente litisconsorcial, foi indagado ao Expert se, diante de decisões judiciais pretéritas (autos nº 204/1994 e nº 407/1999), seria possível o perito afirmar que sua posse se estende desde os anos 1990. Em resposta, o perito afirmou positivamente, justificando-se com base na existência do acordo judicial homologado e na demonstração de atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental, como protocolo de georreferenciamento em 2011 e certificação da área em 2012. O requerido Eliseu, por sua vez, impugnou veementemente essa resposta, sustentando que os elementos mencionados não comprovam a posse efetiva, tampouco se referem diretamente a área litigiosa. Alegou ainda que a resposta entra em contradição com o laudo pericial principal, onde, segundo ele, não foram encontradas benfeitorias atribuíveis ao Requerente na década de 1990. Pois bem. Ao ver deste Juízo, a resposta ao quesito complementar nº 1 se baseia em elementos indiretos de prova de posse. O Perito judicial não se limitou a afirmar a existência de benfeitorias materiais em 1992/1993, o que de fato não foi demonstrado no laudo original, mas apontou para atos jurídicos e administrativos que revelam a pretensão contínua do Autor de se afirmar possuidor, como: a) a reintegração determinada na ação possessória de 1994; b) o acordo homologado em juízo em 2010 e; c) a busca de regularização fundiária junto ao INCRA em 2011/2012. Tais elementos, se considerados em conjunto, indicam narrativa de posse contínua e juridicamente manifestada, ainda que, naquele período inicial não existam benfeitorias físicas remanescentes no local. A impugnação do requerido Eliseu ignora essa dimensão ampla do conceito de posse e desconsidera a legitimidade da documentação judicial e administrativa como forma de comprovação histórica. Além disso, não é correto afirmar que o laudo complementar contradiz o anterior, pois, ele apenas amplia a análise à luz de novos quesitos, sem afastar os dados físicos verificados. No quesito complementar nº 02, a Parte autora questiona o perito a respeito da coerência entre a localização da área litigiosa e o memorial descritivo da suposta posse do Requerido, destacando a alegação de que as coordenadas da escritura do Requerido estão a mais de 100 km do imóvel em disputa. O perito confirmou que duas das coordenadas constantes na escritura da cessão de direitos de posse do Requerido estão localizadas fora da área litigiosa, tal como informado pelo Requerente, e que apenas uma coordenada incide dentro da área disputada, enquanto a quarta fica próxima à sede atual do Requerido. Em sua impugnação, o Requerido não contesta tecnicamente a conclusão geográfica do Perito, mas minimiza sua relevância, alegando que a localização da sede e das benfeitorias seria suficiente para comprovar sua posse e afastar a do Requerente. A resposta ao quesito em questão evidencia incompatibilidade espacial concreta entre o título invocado pelo Requerido e a área litigiosa. Essa divergência compromete a base de sua alegada posse e reforça a conclusão de que o Requerido não detém título válido, tampouco ocupação legítima sobre o imóvel em disputa. No tocante aos quesitos complementares nº 04, 05 e 06, trazidos pelo Requerente e rebatidos pelo Requerido, em que pese a argumentação relacionada aos quesitos tratem da construção de uma casa pelo Requerido em meados de junho de 2023, tal fato não descaracteriza o esbulho narrado desde 2017, tampouco invalida a prova consolidada da posse anterior exercida pelo Autor. A existência de benfeitorias pela assistente litisconsorcial VMX Agropecuária já em 2018, somada aos atos de regularização fundiária e ao histórico judicial documentado, conforma o exercício possessório legítimo muito antes do agravamento do conflito em discussão. O dado de 2023, portanto, deve ser compreendido como evento superveniente e pontual, que em nada compromete o conjunto técnico já robusto que ampara a narrativa de posse e do esbulho. III. Do pedido liminar apresentado no Id. 182022975. Com base no conjunto probatório analisado na sentença, restou demonstrado que Francisco José de Souza exerceu posse legítima e contínua sobre a Fazenda Langsdorf desde os anos 1990, posteriormente transferindo parte da área à VMX Agropecuária Ltda., que passou a exercer a posse direta a partir de 2017. A prova pericial confirmou a efetiva ocupação da área pelos Requeridos, ainda que sem lastro técnico ou jurídico idôneo, o que reforça a caracterização de esbulho, sobretudo, diante das recentes notícias de desmatamento ilegal no interior da área. Tais pontos deixam clara a possibilidade de conversão do rito possessório, de interdito proibitório para reintegração de posse prevista no artigo 554, do CPC, sobretudo, porque a sentença reconhece a efetiva perda da posse e aponta que a “melhor posse” reside com o Requerente e sua assistente litisconsorcial. Sobre o tema, o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADA ATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. RISCO DE DANO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO, JÁ CONCEDIDO, MANTIDO POR PRAZO CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. De modo que, tendo oportunizado à parte contrária a manifestação quanto à conversão adotada, como na espécie, não há espaço para falar-se em julgamento extra petita, decisão surpresa e muito menos extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. 2. Segundo expressa disposição contida no art. 292 § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em qualquer fase ou grau de jurisdição. 3. Como desdobramento do exercício possessório do de cujus, os herdeiros adquirem a posse do imóvel com todas as qualidades e vícios do autor da herança, sendo certo que possuem legitimidade para figurar em eventual ação possessória, como na hipótese, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 4. Nas ações possessórias cumpre ao autor, consoante teor dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como, a data do ocorrido, fatores estes que restaram satisfatoriamente comprovados pelos autores da ação, notadamente, por meio da prova documental, pericial e testemunhal amealhada aos autos, tornando- se imperioso manter a conclusão adotada na sentença hostilizada. 5. Levando-se em conta as particularidades fáticas delimitadas, com fulcro no artigo 1.012, §§ 1º e 4º do CPC, uma vez demonstrado pelos recorrentes o risco de dano grave, na hipótese vertente, embora seja certa a ausência de probabilidade de êxito do recurso, a fim de compatibilizar o interesse das partes, mantém-se a atribuição do efeito suspensivo anteriormente pelo prazo de 3 (três) meses, por certo, acaso não ocorra o trânsito em julgado da sentença antes desse prazo. 6 - Sentença mantida. (STJ - TutCautAnt: 285, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 15/12/2023) (destaquei) Essa conversão, contudo, não se confunde com o deferimento automático da tutela reintegratória liminar, em razão de peculiaridades que abaixo serão expostas. Apesar da robustez da prova colhida ao longo da instrução, o pedido liminar não pode ser acolhido neste momento. Isso porque, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a controvérsia possessória envolvendo a área objeto da presente demanda não comporta deferimento de medidas de urgência, especialmente quando já foi proferida decisão anterior que expressamente negou tutela antecipada em ação conexa ou com o mesmo objeto material. Destacam-se, nesse contexto, os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 1008194-44.2017.8.11.000 e 1009134-51.2023.8.11.0000, ambos da 4ª Câmara de Direito Privado, abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR INDEFERIDA – EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM AS MESMAS PARTES E OBJETO – DECISÃO ADEQUADA À FASE PROCESSUAL DA LIDE PRIMÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SUA REFORMA - DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo demanda anterior com as mesmas partes e objeto, com avançada instrução probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminar em Interdito Proibitório, especialmente quando está coerente com o contexto em que foi proferida. (N.U 1008191-44.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS, INCLUSIVE INTERDITO PROIBITÓRIO PELO ANTECESSOR DA AGRAVADA – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA – FEITO EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ÁREA MAIOR EM QUE SE LOCALIZA A PORÇÃO ALIENADA À AGRAVADA - EXISTÊNCIA DA ESTRADA VICINAL NEGADA PELA AGRAVANTE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE – LIBERAÇÃO APENAS DO ALEGADO ACESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez que há outras demandas possessórias, em especial Interdito Proibitório proposto pelo antecessor da agravada, com o indeferimento da liminar mantido pelo Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu apenas a desobstrução do alegado acesso, até porque a existência de estrada vicinal é veementemente negada pela agravante, o que será esclarecido após a realização de instrução probatória exauriente, sobretudo nas demandas antes instauradas e com instrução mais adiantada. (N.U 1009134-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Em tais decisões, ficou claro que não é cabível a concessão de liminares superpostas em processos que discutem a mesma área rural, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir o respeito à autoridade dos julgados. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que, diante da complexidade dos fatos, a definição de quem detém o direito à proteção possessória deve ser feita apenas após a completa formação do contraditório e do trânsito em julgado das ações correlatas. Neste cenário, a concessão de nova liminar, ainda que agora respaldada em sentença de mérito favorável, somente se viabiliza após o seu trânsito em julgado, momento em que se poderá dar cumprimento à medida de reintegração, sem risco de interferência indevida em outras ações ainda pendentes ou de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Portanto, em respeito ao entendimento do Egrégio TJMT e ressaltando a integridade e coerência do sistema processual, indeferido o pedido liminar formulado no Id. 182022975, sem prejuízo de que a medida de reintegração de posse venha a ser cumprida no momento oportuno, uma vez alcançada a definitividade da presente decisão.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) com fundamento no princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554, §1º, do CPC), converter o pedido originalmente formulado para a modalidade de reintegração de posse, considerando comprovada a perda da posse pela Parte autora; b) em consequência, reconhecer a legitimidade da posse exercida por Francisco José de Souza e por sua assistente litisconsorcial VMX Agropecuária Ltda. sobre o imóvel em discussão (Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709 hectares, situada no Município de Porto dos Gaúchos/MT, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula nº 13.810, registrada no 1º Ofício Registral de Porto dos Gaúchos/MT), e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor do requeridos Eliseu José Schaffer e Ivete Fátima Zini Panstein, após o trânsito em julgado da presente sentença; c) indeferir o pedido liminar de Id. 182022975, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o mandado de reintegração de posse seja expedido após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a medida será cumprida nos moldes definitivos. Tal medida visa garantir a estabilização do provimento jurisdicional e prevenir a superposição de ordens possessórias conflitantes, em consonância com os precedentes vinculados à presente lide. Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor dos Advogados das partes autoras, na razão de 1/2 para cada um. Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, junto aos dados bancários informados no Id. 180634564. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Por fim, anote-se no PJE a renúncia de mandato informada no Id. 194241648. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Requerente: Francisco Jose De Souza e VMX Agropecuária LTDA
Requerido: Eliseu Jose Schafer e Ivete Fatima Zini Panstein
rocesso: 0001744-97.2017.8.11.0019. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido liminar proposta por Francisco José de Souza e VMX Agropecuária Ltda., neste ato na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora, em face de Elizeu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein, devidamente qualificados nos autos. Relata ser legítimo proprietário e possuidor de uma área rural denominada Fazenda Langsdorf, com área total de 2.253,9709 ha (dois mil duzentos e cinquenta e três hectares noventa e sete ares e nove centiares), remanescente da matrícula nº 13.810, do CRI de Porto dos Gaúchos/MT. Aduz ter realizado os procedimentos administrativos para a regularização de sua propriedade e que durante os anos foi esbulhado em algumas oportunidades por outras pessoas (autos nº 204/94 e nº 6-07.1999.811.0019), porém, sua posse foi mantida. Relata que, no dia 19/06/2017, o Requerente foi surpreendido pela presença de um veículo marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, de cor Prata, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade. Tal veículo, conforme relato, é utilizado pelos Requeridos, que são conhecidos pela região por práticas de atos atentatórios contra o exercício legal da posse de terra de áreas vizinhas, tais como Fazenda Onça Preta e Fazenda VMX. Em razão disso, pugnou pela concessão de mandado proibitório, a fim de os Requeridos se absterem de tal pretensão. Decisão inicial no Id. 44820264, páginas 18/19, ocasião em que a liminar foi indeferida. Informação de interposição de Agravo de Instrumento apresentada às fls. 27/40. Comparecimento do requerido Eliseu José Shaffer no Id. 44820264, páginas 77/79. Acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento juntado no Id. 44820264, página 103/109, cujo provimento foi negado. Comparecimento da requerida Ivete Fátima Zini Panstein no Id. 44820264, páginas 127/128. Decisão saneadora proferida no Id. 44820801, páginas 18/19, ocasião em que foi decretada a revelia dos Requeridos. Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (fls. 22/23), enquanto o requerido Eliseu pugnou pela reunião dos autos nº 0002172-79.2017.8.11.0019 e requereu pela produção de prova oral, testemunhal e pericial. A requerida Ivete, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral e testemunhal (fls. 29/31). A decisão de Id. 63049584 analisou e indeferiu o pedido de reunião apresentado pelo requerido Eliseu. No mesmo ato, deferiu o pedido de prova pericial e nomeou perito para a realização do ato. Embargos de declaração opostos pelo Requerente no Id. 64751065. Nos Ids. 65877142 e 65877163 a parte autora apresentou assistente técnico e os quesitos. Quesitos e nomeação de assistente técnico do requerido Eliseu no Id. 65965466. Quesitos da requerida Ivete apresentados no Id. 66750985. Manifestação acerca dos Embargos de Declaração pela requerida Ivete apresentada no Id. 66511740, seguida da manifestação favorável a proposta de honorários de perito no Id. 66512201. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora apresentado pela VMX Agropecuária Ltda, no Id. 71795082. Decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Requerente no Id. 73480796. Impugnação ao pedido de intervenção litisconsorcial apresentada pelo requerido Eliseu no Id. 75218368. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre da Silva no Id. 110970753. No Id. 114186552, o requerido Eliseu impugnou o pedido de intervenção apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valmir Fogaça dos Santos, no Id. 123250029. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por Valmir Fogaça dos Santos e Lucivaldo Alvez Menezes para Aldo Loureiro da Silva no Id. 126402483. Desistência do pedido de intervenção de terceiro apresentado por Valmir Fogaça dos Santos no Id. 126404956. A decisão de Id. 133676744 homologou a proposta de honorários periciais, cujo ônus ficou sob a incumbência do requerido Eliseu José Schaffer. Ao analisar os pedidos de intervenção de terceiro, este juízo deferiu apenas o apresentado pela terceira interessada VMX Agropecuária Ltda. e indeferiu os demais. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados no Id. 135535408. Devidamente intimado, o Perito pugnou pelo levantamento de metade do valor depositado e designou data para a realização dos trabalhos para o dia 29/04/2024. No Id. 153071705, o requerido Eliseu aduziu que seu assistente não poderia comparecer ao ato e pugnou pela substituição, contudo, no Id. 154031576 restou certificado o início dos trabalhos, cujo ato foi acompanhado pelos assistentes do requerido Eliseu no Id. 153071705. Laudo pericial juntado nos Ids. 161881311, 161881316, 161881321, 161881324, 161881329, 161881334, 161881338, 161881340, 161881346, 161881351, 161881351 e 161881357. Instado a se manifestar quanto ao laudo, o Requerente e seu assistente litisconsorcial pugnaram pela resposta de quesitos complementares (Id. 165509811). No Id. 165509818, a VMX Agropecuária requereu a juntada de documentos comprovatórios da limpeza e reabertura dos picadões que circunvizinha a posse de seu imóvel e requereu a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes. Manifestação do requerido Eliseu José sobre o laudo pericial apresentada no Id. 167102860 e a requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. A decisão de Id. 168070870 determinou a intimação do perito para complementar o laudo de acordo com os apontamentos trazidos pela requerente VMX Agropecuária, deferiu a juntada dos documentos trazidos pela Requerente e abriu o contraditório quanto às informações trazidas. Laudo complementar apresentado no Id. 176305862 No Id. 176555955, o requerido Eliseu José se manifestou quanto ao relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e, na ocasião, aduziu pela inadmissibilidade da prova. Pedido de levantamento do valor remanescente da realização da prova pericial apresentado no Id. 180634564, pelo Perito do Juízo. Manifestação quanto ao laudo complementar pelo requerido Eliseu José apresentada no Id. 181928970. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária compareceu aos autos no Id. 182022975, momento em que se manifestou quanto ao laudo complementar e, no mesmo ato, pugnou pela concessão de tutela de urgência com o fito de reintegrar o requerente Francisco José e a assistente litisconsorcial VMX Agropecuária na área sub judice, sob a alegação de que os Requeridos estariam desmatando a área ilegalmente. Ao final, requereu a homologação do laudo pericial e produção de prova oral e designação de audiência para tentativa de conciliação. É o relatório. Decido. Conforme se extrai da análise cuidadosa e reiterada dos autos, a controvérsia gira em torno da existência de ameaça à posse exercida pelo Requerente e sua assistente litisconsorcial sobre a área rural denominada Fazenda Langsdorf. Após ampla instrução, foram produzidas provas documentais, técnicas e fotográficas capazes de permitir o julgamento do feito com segurança, sem necessidade de produção de outras provas em audiência. O Laudo Pericial, devidamente elaborado por profissional nomeado por este juízo, foi apresentado em diversas etapas, com acompanhamento pelos assistentes técnicos das partes com oportunização de contraditório em todas as fases. A versão complementar do aludido laudo (Id. 176305862), incorporada ao processo em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo assistente litisconsorcial do Requerente, contempla os aspectos levantados pelas Partes. Deve-se registrar que a requerida Ivete Fátima Zini Panstein, regularmente intimada, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à matéria fática que lhe daria azo a questionamentos sobre a prova pericial. Por outro lado, o requerido Eliseu José Schaffer, apresentou impugnações ao laudo pericial principal (Id. 167102860) e, posteriormente, manifestação quanto ao laudo complementar (Id. 181928970) e em ambas as oportunidades, questionou a posse do Requerente. Ato contínuo, saliento que o relatório fotográfico apresentado pela assistente litisconsorcial do Requerente não altera o quadro probatório dos autos. Além de ter sido juntado tardiamente, sem justificativa que evidencie fato novo ou superveniente, o documento repete elementos já abordados na perícia técnica judicial, a qual, por sua vez, já se encontra consolidada e devidamente enfrentada pelas partes. A tentativa de incluir novo material nesse momento processual não atende aos requisitos dos artigos 434 e 435, ambos do CPC. Por tais razões, deve a juntada do relatório fotográfico ser rejeitada, com o fito de que a matéria constante nos Ids. 165509820 e 165509821 não seja utilizada como prova apta a trazer razão nem para a parte Autora, tampouco para a parte Requerida. Os pontos relacionados ao laudo pericial e seu complemento serão enfrentados no decorrer da análise do mérito processual, face a relevância das informações angariadas como a produção da prova em questão. I. Da desnecessidade de produção de outras provas. Como já adiantado, analisando as razões constantes na petição inicial, bem como o conjunto probatório já formado nos autos, verifica-se que não há necessidade de produção de novas provas, em especial a prova oral. O Laudo pericial apresentado é claro, técnico e suficiente para esclarecer integralmente os fatos controvertidos constantes na decisão saneadora de Id. 44820801, páginas 18/19, especialmente no que tange à caracterização dos pressupostos autorizadores para concessão do mandado de interdito proibitório. Nessa perspectiva, também se revela desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação por se tratar de demanda cuja natureza e maturidade probatória dispensam novos atos instrutórios. Sobre o tema, os seguintes julgados do Egrégio TJMT: APELAÇÃO – AÇÃO POSSESSÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL - DESNECESSIDADE – Matéria de fato devidamente esclarecida pelos elementos constantes dos autos – Hipótese em que a produção das provas requeridas pelo réu se mostra desnecessária – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando os elementos trazidos aos autos esclarecem a matéria controvertida, de forma que a produção de outras provas é despicienda e resultaria em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel urbano – Loteamento - Réu que afirma ser proprietário e possuidor da área em questão – Instrumentos de transferência apresentados que não indicam a matrícula do imóvel – Alegação de que a área objeto da controvérsia faz parte do imóvel registrado em matrícula diversa da indicada pela autora – Inadmissibilidade – Reintegração que se dá de acordo com o registro da matrícula e as confrontações descritas – Esbulho – Configuração: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária e possuidora do imóvel, que demonstrou o exercício da posse ao logo dos anos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10022521720208260338 Mairiporã, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 05/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE ESTUDO E GEORREFERENCIAMENTO DA ÁREA – AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO IMÓVEL – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – ÁREA CONTROVERTIDA E OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM MÚLTIPLOS PROCESSOS – DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – DECISÃO A QUO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da particularidade apresentada, prudente aguardar a realização da perícia judicial que esclarecerá a existência ou não de sobreposição de matrículas das áreas objeto do litígio, mormente quando há pleito para a realização de georreferenciamento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1027682-27.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) (destaquei) Logo, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, que não as já constantes nos autos. Além disso, saliento que o julgamento do feito da forma em que se encontra não caracteriza a prolação de decisão surpresa. É certo que a vedação à chamada decisão surpresa está disposta no artigo 10, do CPC, senão vejamos: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. À vista disso, cabe esclarecer que todas as questões afetas a área de terras objeto da lide, quais sejam, eventuais dúvidas, ambiguidades, dentre outras, foram discutidas em diversos momentos durante a marcha processual, sendo que a presente sentença adveio após alguns anos de desenvolvimento do processo, com instrução probatória e diversas manifestações das partes acerca das questões que cercam o imóvel alhures, razão pela qual se tem pela inexistência de decisão surpresa e nem na violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, constato que não há preliminares a serem apreciadas, visto que os Requeridos tiveram sua revelia declarada na decisão de Id. 44820801, página 18/19. Assim, enfrentados os argumentos trazidos por ocasião da impugnação tanto do laudo pericial original, tanto do complementar, passo, enfim, à analise do mérito processual. II. Do mérito. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se extrai da análise cuidadosa e reiterada dos autos, a controvérsia gira em torno da ameaça à posse exercida pelo requerente Francisco José de Souza e seu assistente litisconsorcial VMX Agropecuária Ltda. sobre a área rural denominada Fazenda Langsdorf. Prevê o art. 1.210, do Código Civil que: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A proteção possessória está adstrita à satisfação dos requisitos elencados no art. 561, do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Conforme narrado na petição inicial, pretende o Autor tutela possessória sobre área rural integrante da Fazenda Langsdorf, com 2.253,9709 hectares, remanescente da matrícula n.º 13.810 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto dos Gaúchos/MT. A posse da referida área vem sendo exercida por Francisco José de Souza desde os anos 1990, conforme reconhecido no laudo pericial complementar (Id. 176305862), que aponta, entre outros elementos, decisão homologatória no processo nº 407/99 e atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental competente. A partir de 30/10/2017, a empresa VMX Agropecuária Ltda., sob responsabilidade do autor, deu sequência ao exercício da posse, com a implantação de benfeitorias substanciais, como o traçado de esteira e instalação de cercas na extensão aproximada de 9 km, fato também confirmado pelo Perito. O ponto de conflito surge em meados junho de 2017, quando o Autor passou a relatar turbações promovidas pelos requeridos, culminando na presente demanda. Por sua vez, o requerido Eliseu José Schafer sustenta ocupação recente dentro do perímetro litigioso, mas, como demonstrado, sua alegação se ampara em título cuja área georreferenciada diverge substancialmente da área disputada, além de não haver prova de posse anterior consolidada. A partir de então, se estabelece a controvérsia possessória. Em que pese não ter havido o deferimento do pedido liminar nestes autos, denota-se que a documentação carreada no feito, em conjunto com a prova pericial produzida deixa clara que o requerente Francisco José de Souza era o possuidor na época do esbulho, cujo ato foi perpetrado pelos requeridos Eliseu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein. O laudo pericial foi claro em apontar que o requerente Francisco José de Souza possui domínio da matrícula nº 5.518, do CRI de Porto dos Gaúchos desde o dia 26/05/1992 (Id. 161881340, fl. 07). Todos os registros demonstram que Francisco José de Souza exerce domínio e posse sobre a área desde 1992, com sucessivos atos de desmembramento, alienações parciais e regularizações formais, culminando na consolidação da Fazenda Langsdorf e, mais tarde, na criação da Fazenda VMX, adquirida pela empresa VMX Agropecuária Ltda. em 2017. As matrículas envolvidas, todas regularmente registradas, confirmam que a ocupação e o exercício possessório do autor sobre a área litigiosa se deram de forma contínua, documentada e juridicamente rastreável, sem qualquer interrupção ou sobreposição legítima por parte dos requeridos. Trata-se, portanto, de situação dominial e possessória bem estabelecida e plenamente amparada nos autos. Por outro lado, os Requeridos não detêm o domínio do imóvel e sim escritura pública de cessão de direitos de posse e benfeitorias, lavrado no Serviço Notarial e Registral do Distrito de Bom Sucesso, em Várzea Grande/MT (Id. 161881340, fl. 06). De acordo com o que consta dos autos, o imóvel teria sido adquirido de Telmo Quinebre Rodrigues em 06/11/2015 que, por sua vez, declara ser possuidor da área desde 1993, contudo, não há nos autos comprovação robusta da titularidade dominial ou do exercício possessório efetivo por parte deste terceiro sobre a área litigiosa. Tampouco há demonstração técnica de que as coordenadas indicadas na escritura pública de cessão de direitos lavrada em 2015 guardem correspondência geográfica com a Fazenda Langsdorf ou com qualquer fração da matrícula nº 13.810, remanescente da cadeia dominial do Requerente, senão, vejamos: Os requeridos Eliseu José Schaffer e Ivete Fátima Zini Panstein aduzem serem possuidores de área com 4.605has (quatro mil seiscentos e cinco hectares), delimitada no laudo pericial no Id. 161881340, fl. 09, vejamos: Da análise da imagem apresentada no Id. 161881340, fl. 08, denota-se que somente a 3ª e 4ª coordenadas do imóvel da área apresentada pelos Requeridos, encontram-se no interior da área litigiosa, mas não a delimitam a área da forma como os Requeridos buscam levar a crer. Vê-se que o “Marcador sem título” que está na parte de cima da imagem está situado na área relacionada a “Fazenda Onça Preta”. Já o “Marcador sem título” mais abaixo está em área rural da qual não se tem informações quanto à existência de litígio, cujo imóvel faz divisa com a Fazenda Umuarama, tal como demonstrado no Id. 161881340, fl. 11. A área pertencente ao Requerente e seu assistente litisconsorcial está delimitada com coordenada, conforme Id. 161881340, fl. 10, sendo esta a parcela da área discutida neste feito, vejamos: Da analise da imagem acima, fica evidente que a coordenada nº 3ª e 4ª estão dentro da área apresentada pelos Requeridos e à direita da área demarcada pelo Requerente e seu assistente litisconsorcial. Na medida em que todas as partes sustentam exercício da posse no imóvel, a solução da contenda pressupõe a identificação da “melhor posse”, consoante precedente do E. Tribunal de Ju Da análise da imagem acima, fica evidente que a coordenada nº 3ª e 4ª estão dentro da área apresentada pelos Requeridos e à direita da área demarcada pelo Requerente e seu assistente litisconsorcial. Na medida em que todas as partes sustentam exercício da posse no imóvel, a solução da contenda pressupõe a identificação da “melhor posse”, consoante precedente do E. Tribunal de Justiça local que se destaca: Tratando-se de lide de natureza possessória, a solução da disputa gira em torno da aferição do exercício da “melhor posse”, da análise de quem exercer a justa apreensão fática da área em litigio, de modo que, ao fim e ao cabo, vence aquele que demonstrar que detém a posse digna de ser juridicamente protegida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10140158420198110041, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). (destaquei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO E PROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DO DEMANDADO/RECONVINTE – CONFLITO DE POSSES – AUSÊNCIA DE REGISTRO – PARIDADE DOS TÍTULOS – SOLUÇÃO PELO CRITÉRIO DA MELHOR POSSE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. Sobre a parcela controvertida do imóvel é possível verificar que houve dupla alienação, cuja solução reclama a aplicação do critério que se convenciona chamar de “melhor posse”. A ação possessória tem por finalidade proteger ou recuperar ao possuidor o exercício perdido ou ameaçado por ato ofensivo do esbulhador, que, por tratar de questão fática, exige a demonstração da melhor posse quando evidenciado o conflito, assim considerada aquela exercida de boa-fé, amparada por subsídios que evidenciem a relação com a coisa ou o exercício de alguns dos poderes inerentes à propriedade. In casu, diante da ausência de registro das alienações e da paridade de títulos, verifica-se a melhor posse como sendo aquela que mais se alongou no tempo (prior in tempore melior in iure). Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00096245920158110004 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) (destaquei) Consoante se extrai do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Embora a prova não seja uníssona nesse sentido, adianto que a conclusão é pela melhor posse da parte Autora dentre os contendores, e passo a justificar. Na manifestação de Id. 167102860 apresentada pelo requerido Eliseu José Schaffer, um dos argumentos apresentados por ele baseia-se na alegada nulidade da matrícula nº 4.605 e de toda cadeia dominial decorrente dela. Pois bem. A alegação de nulidade da matrícula nº 4.605 não procede como obstáculo à proteção possessória pleiteada pelo Requerente. É sabido que a presente demanda não busca discutir domínio ou validade registral, mas sim a existência de posse legítima e o esbulho ocorrido. O Laudo pericial constante nos autos é tecnicamente suficiente para comprovar a posse, não havendo necessidade de qualquer produção adicional de provas, tampouco dilação probatória em torno da cadeia registral. Assim, eventual discussão sobre a origem da matrícula deverá ser processada e julgada separadamente, sem prejuízo da tutela possessória ora postulada. Posteriormente, o Eliseu José sustenta a ausência de comprovação de benfeitorias realizadas pelo Requerente em 1992/1993, contudo, seu argumento não se sustenta. Denota-se que o próprio Requerido não apresenta qualquer prova efetiva de posse ou de benfeitorias realizadas por ele nesse mesmo período. A crítica, portanto, carece de coerência probatória e, mais do que isso, revela estratégia argumentativa contraditória, vez que pretende invalidar a narrativa alheia por ausência de comprovação, ao mesmo tempo em que também não cumpre o próprio ônus de demonstrar qualquer posse qualificada anterior ou contemporânea aos fatos. A perícia, por sua vez, reconhece elementos materiais e objetivos que confirmam a presença e o exercício de posse do Requerente, reforçando a verossimilhança de sua alegação desde o início dos anos 1990, ainda que não haja prova documental contínua de benfeitorias específicas em 1992/1993. Ao tratar do quesito nº 05 constante do Laudo pericial, o Perito reconhece a existência de benfeitorias realizadas em 2018, como o traçado de esteira e 9km de cercas, atribuídas à assistente litisconsorcial VMX Agropecuária. O Perito, por seu turno, apontou que o ocupante do imóvel é o requerido Eliseu José Schaffer (quesito nº 04) e que a esteira e cerca servem como divisa atual entre ele e as propriedades vizinhas (Fazenda Estrela Azul e Fazenda Aliança). Tais benfeitorias (traçado de esteira e cercas) são obras materiais diretamente associadas ao exercício da posse da parte Autora, e têm relevância tanto para identificar o domínio, quanto para delimitar ocupações de fato. Denota-se que as benfeitorias foram realizadas em 2018, ou seja, após o ajuizamento da ação, que se iniciou em 03/07/2017, o que demonstra continuidade da ocupação pelo Requerente e zelo pelo bem através de seu litisconsorte. Tais pontos confirmam a atuação do Requerente na área e posse produtiva, de modo que a menção de que as benfeitorias servem hoje à delimitação de outras fazendas não exclui o direito do Autor à proteção possessória, pois a posse pode coexistir em áreas limítrofes com múltiplos ocupantes, desde que provada a anterioridade e efetividade da ocupação. Na sequência, em atenção ao quesito nº 02 formulado pelo requerido Eliseu, indagou-se ao Perito judicial quem ocupa a área de terras litigiosa desde o ano de 2017 até o presente momento, partindo-se da suposição, equivocada, de que teria havido reintegração de posse nos autos da presente ação de interdito proibitório. O perito respondeu de forma objetiva, informando que a área em questão esta sendo ocupada pelo próprio requerido, Eliseu José Schaffer O quesito formulado parte de premissa incorreta, uma vez que não consta dos autos qualquer decisão que tenha determinado a reintegração de posse da área ao Autor em 2017 ou em momento posterior. A liminar foi indeferida (Id. 44820264, páginas 18/19) e o processo seguiu em instrução sem alteração judicial da posse. Apesar disso, a resposta do Perito tem valor probatório significativo, pois confirma que o Requerido ocupa atualmente a área sub judice, o que implica, no mínimo, a existência de ocupação fática em área cuja posse anterior e produtiva já se demonstrou vinculada à parte requerente, inclusive por meio de autorizações ambientais e decisão possessória anterior (autos nº 204/1994) (Id. 44820243, fls. 75/93). Sobre o tema, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCEDIMENTO ESPECIAL – ARTIGOS 561 E 567 DO CPC/15 – PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO RESERVA LEGAL (VEGETAÇÃO NATIVA), REGULARMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA – SITUAÇÃO CONCRETA QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A POSSE JUSTA DO IMÓVEL E A SUA TURBAÇÃO – REQUISITOS PREENCHIDOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio em sofrer esbulho ou turbação (art. 567, CPC), cuja concessão da tutela inibitória requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Se do conjunto probatório produzido nos autos, a autora logrou demonstrar com robustez que além de ser proprietária do imóvel sub judice, também exerce a posse justa sobre a área, mantendo a preservação nativa (reserva ambiental), bem como comprova sua averbação na matrícula imobiliária e a invasão no imóvel pelo requerido, ainda que exclusivamente por meio de depoimentos testemunhais, há que ser mantida a sentença de procedência da ação de interdito proibitório que entendeu por preenchidos os requisitos legais. (TJ-MT - EMBDECCV: 00003496320158110044 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020) (destaquei) Além disso, ao formular o quesito e receber como resposta que ele próprio ocupa a área desde 2017, o Requerido reforça, por sua própria iniciativa, a existência de ocupação que pode configurar ameaça ou esbulho à posse preexistente do Autor, especialmente se considerada a continuidade e a publicidade dos atos possessórios exercidos pela Parte autora nos anos anteriores. Portanto, o conteúdo deste quesito, embora formulado pela parte adversa, corrobora a tese do Requerente, ao demonstrar que o conflito possessório é atual, concreto e baseado em ocupação divergente sobre o mesmo bem rural. O Requerido sustenta que a Sra. Ivete exercia posse anterior à do Requerente, mencionando a ação nº 0000367-62.2015.8.11.0019. Contudo, tal alegação não se sustenta. A referida demanda foi julgada improcedente, o que significa que não houve reconhecimento judicial da posse alegada por Ivete, nem tampouco foi demonstrado, nos autos, qualquer exercício fático e contínuo da posse por ela. Assim, a simples menção a essa ação não comprova posse legítima ou anterior a do Requerente. Por fim, a alegação quanto à edificação realizada em 2017 tampouco altera o quadro probatório.
Trata-se de benfeitoria pontual, posterior ao início da posse até então exercida pelo Requerente que não configura posse qualificada pelo Requerido e nem afasta a prática o esbulho. Da leitura do quesito complementar nº 1, formulado pelo Requerente e seu assistente litisconsorcial, foi indagado ao Expert se, diante de decisões judiciais pretéritas (autos nº 204/1994 e nº 407/1999), seria possível o perito afirmar que sua posse se estende desde os anos 1990. Em resposta, o perito afirmou positivamente, justificando-se com base na existência do acordo judicial homologado e na demonstração de atos de regularização fundiária junto ao INCRA e ao órgão ambiental, como protocolo de georreferenciamento em 2011 e certificação da área em 2012. O requerido Eliseu, por sua vez, impugnou veementemente essa resposta, sustentando que os elementos mencionados não comprovam a posse efetiva, tampouco se referem diretamente a área litigiosa. Alegou ainda que a resposta entra em contradição com o laudo pericial principal, onde, segundo ele, não foram encontradas benfeitorias atribuíveis ao Requerente na década de 1990. Pois bem. Ao ver deste Juízo, a resposta ao quesito complementar nº 1 se baseia em elementos indiretos de prova de posse. O Perito judicial não se limitou a afirmar a existência de benfeitorias materiais em 1992/1993, o que de fato não foi demonstrado no laudo original, mas apontou para atos jurídicos e administrativos que revelam a pretensão contínua do Autor de se afirmar possuidor, como: a) a reintegração determinada na ação possessória de 1994; b) o acordo homologado em juízo em 2010 e; c) a busca de regularização fundiária junto ao INCRA em 2011/2012. Tais elementos, se considerados em conjunto, indicam narrativa de posse contínua e juridicamente manifestada, ainda que, naquele período inicial não existam benfeitorias físicas remanescentes no local. A impugnação do requerido Eliseu ignora essa dimensão ampla do conceito de posse e desconsidera a legitimidade da documentação judicial e administrativa como forma de comprovação histórica. Além disso, não é correto afirmar que o laudo complementar contradiz o anterior, pois, ele apenas amplia a análise à luz de novos quesitos, sem afastar os dados físicos verificados. No quesito complementar nº 02, a Parte autora questiona o perito a respeito da coerência entre a localização da área litigiosa e o memorial descritivo da suposta posse do Requerido, destacando a alegação de que as coordenadas da escritura do Requerido estão a mais de 100 km do imóvel em disputa. O perito confirmou que duas das coordenadas constantes na escritura da cessão de direitos de posse do Requerido estão localizadas fora da área litigiosa, tal como informado pelo Requerente, e que apenas uma coordenada incide dentro da área disputada, enquanto a quarta fica próxima à sede atual do Requerido. Em sua impugnação, o Requerido não contesta tecnicamente a conclusão geográfica do Perito, mas minimiza sua relevância, alegando que a localização da sede e das benfeitorias seria suficiente para comprovar sua posse e afastar a do Requerente. A resposta ao quesito em questão evidencia incompatibilidade espacial concreta entre o título invocado pelo Requerido e a área litigiosa. Essa divergência compromete a base de sua alegada posse e reforça a conclusão de que o Requerido não detém título válido, tampouco ocupação legítima sobre o imóvel em disputa. No tocante aos quesitos complementares nº 04, 05 e 06, trazidos pelo Requerente e rebatidos pelo Requerido, em que pese a argumentação relacionada aos quesitos tratem da construção de uma casa pelo Requerido em meados de junho de 2023, tal fato não descaracteriza o esbulho narrado desde 2017, tampouco invalida a prova consolidada da posse anterior exercida pelo Autor. A existência de benfeitorias pela assistente litisconsorcial VMX Agropecuária já em 2018, somada aos atos de regularização fundiária e ao histórico judicial documentado, conforma o exercício possessório legítimo muito antes do agravamento do conflito em discussão. O dado de 2023, portanto, deve ser compreendido como evento superveniente e pontual, que em nada compromete o conjunto técnico já robusto que ampara a narrativa de posse e do esbulho. III. Do pedido liminar apresentado no Id. 182022975. Com base no conjunto probatório analisado na sentença, restou demonstrado que Francisco José de Souza exerceu posse legítima e contínua sobre a Fazenda Langsdorf desde os anos 1990, posteriormente transferindo parte da área à VMX Agropecuária Ltda., que passou a exercer a posse direta a partir de 2017. A prova pericial confirmou a efetiva ocupação da área pelos Requeridos, ainda que sem lastro técnico ou jurídico idôneo, o que reforça a caracterização de esbulho, sobretudo, diante das recentes notícias de desmatamento ilegal no interior da área. Tais pontos deixam clara a possibilidade de conversão do rito possessório, de interdito proibitório para reintegração de posse prevista no artigo 554, do CPC, sobretudo, porque a sentença reconhece a efetiva perda da posse e aponta que a “melhor posse” reside com o Requerente e sua assistente litisconsorcial. Sobre o tema, o seguinte julgado: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADA ATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. RISCO DE DANO COMPROVADO. EFEITO SUSPENSIVO DO APELO, JÁ CONCEDIDO, MANTIDO POR PRAZO CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obsta a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. De modo que, tendo oportunizado à parte contrária a manifestação quanto à conversão adotada, como na espécie, não há espaço para falar-se em julgamento extra petita, decisão surpresa e muito menos extinção da ação, a pretexto da inadequação da via eleita. 2. Segundo expressa disposição contida no art. 292 § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, em qualquer fase ou grau de jurisdição. 3. Como desdobramento do exercício possessório do de cujus, os herdeiros adquirem a posse do imóvel com todas as qualidades e vícios do autor da herança, sendo certo que possuem legitimidade para figurar em eventual ação possessória, como na hipótese, nos termos do art. 1.784, do Código Civil. 4. Nas ações possessórias cumpre ao autor, consoante teor dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, comprovar sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa, bem como, a data do ocorrido, fatores estes que restaram satisfatoriamente comprovados pelos autores da ação, notadamente, por meio da prova documental, pericial e testemunhal amealhada aos autos, tornando- se imperioso manter a conclusão adotada na sentença hostilizada. 5. Levando-se em conta as particularidades fáticas delimitadas, com fulcro no artigo 1.012, §§ 1º e 4º do CPC, uma vez demonstrado pelos recorrentes o risco de dano grave, na hipótese vertente, embora seja certa a ausência de probabilidade de êxito do recurso, a fim de compatibilizar o interesse das partes, mantém-se a atribuição do efeito suspensivo anteriormente pelo prazo de 3 (três) meses, por certo, acaso não ocorra o trânsito em julgado da sentença antes desse prazo. 6 - Sentença mantida. (STJ - TutCautAnt: 285, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 15/12/2023) (destaquei) Essa conversão, contudo, não se confunde com o deferimento automático da tutela reintegratória liminar, em razão de peculiaridades que abaixo serão expostas. Apesar da robustez da prova colhida ao longo da instrução, o pedido liminar não pode ser acolhido neste momento. Isso porque, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a controvérsia possessória envolvendo a área objeto da presente demanda não comporta deferimento de medidas de urgência, especialmente quando já foi proferida decisão anterior que expressamente negou tutela antecipada em ação conexa ou com o mesmo objeto material. Destacam-se, nesse contexto, os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 1008194-44.2017.8.11.000 e 1009134-51.2023.8.11.0000, ambos da 4ª Câmara de Direito Privado, abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR INDEFERIDA – EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM AS MESMAS PARTES E OBJETO – DECISÃO ADEQUADA À FASE PROCESSUAL DA LIDE PRIMÁRIA – AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA SUA REFORMA - DECISUM MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo demanda anterior com as mesmas partes e objeto, com avançada instrução probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminar em Interdito Proibitório, especialmente quando está coerente com o contexto em que foi proferida. (N.U 1008191-44.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C DESOBSTRUÇÃO DE ESTRADA VICINAL – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – AJUIZAMENTO DE OUTRAS DEMANDAS, INCLUSIVE INTERDITO PROIBITÓRIO PELO ANTECESSOR DA AGRAVADA – POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA – FEITO EM FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ÁREA MAIOR EM QUE SE LOCALIZA A PORÇÃO ALIENADA À AGRAVADA - EXISTÊNCIA DA ESTRADA VICINAL NEGADA PELA AGRAVANTE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EXAURIENTE – LIBERAÇÃO APENAS DO ALEGADO ACESSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez que há outras demandas possessórias, em especial Interdito Proibitório proposto pelo antecessor da agravada, com o indeferimento da liminar mantido pelo Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão agravada que deferiu apenas a desobstrução do alegado acesso, até porque a existência de estrada vicinal é veementemente negada pela agravante, o que será esclarecido após a realização de instrução probatória exauriente, sobretudo nas demandas antes instauradas e com instrução mais adiantada. (N.U 1009134-51.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Em tais decisões, ficou claro que não é cabível a concessão de liminares superpostas em processos que discutem a mesma área rural, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir o respeito à autoridade dos julgados. Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça foi categórico ao afirmar que, diante da complexidade dos fatos, a definição de quem detém o direito à proteção possessória deve ser feita apenas após a completa formação do contraditório e do trânsito em julgado das ações correlatas. Neste cenário, a concessão de nova liminar, ainda que agora respaldada em sentença de mérito favorável, somente se viabiliza após o seu trânsito em julgado, momento em que se poderá dar cumprimento à medida de reintegração, sem risco de interferência indevida em outras ações ainda pendentes ou de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Portanto, em respeito ao entendimento do Egrégio TJMT e ressaltando a integridade e coerência do sistema processual, indeferido o pedido liminar formulado no Id. 182022975, sem prejuízo de que a medida de reintegração de posse venha a ser cumprida no momento oportuno, uma vez alcançada a definitividade da presente decisão.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: a) com fundamento no princípio da fungibilidade das ações possessórias (art. 554, §1º, do CPC), converter o pedido originalmente formulado para a modalidade de reintegração de posse, considerando comprovada a perda da posse pela Parte autora; b) em consequência, reconhecer a legitimidade da posse exercida por Francisco José de Souza e por sua assistente litisconsorcial VMX Agropecuária Ltda. sobre o imóvel em discussão (Fazenda Langsdorf, com área de 2.253,9709 hectares, situada no Município de Porto dos Gaúchos/MT, conforme memorial georreferenciado da área na matrícula nº 13.810, registrada no 1º Ofício Registral de Porto dos Gaúchos/MT), e determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em desfavor do requeridos Eliseu José Schaffer e Ivete Fátima Zini Panstein, após o trânsito em julgado da presente sentença; c) indeferir o pedido liminar de Id. 182022975, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o mandado de reintegração de posse seja expedido após o trânsito em julgado desta sentença, momento em que a medida será cumprida nos moldes definitivos. Tal medida visa garantir a estabilização do provimento jurisdicional e prevenir a superposição de ordens possessórias conflitantes, em consonância com os precedentes vinculados à presente lide. Outrossim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor dos Advogados das partes autoras, na razão de 1/2 para cada um. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Perito nomeado, junto aos dados bancários informados no Id. 180634564. Por fim, anote-se no PJE a renúncia de mandato informada no Id. 194241648. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de praxe. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias
05/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, VMX AGROPECUARIA LTDA.
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Intimação - DECISÃO
Vistos. Após a realização da prova pericial, as partes foram intimadas para manifestarem, sendo que somente os Requerentes apresentaram quesitos complementares no Id. 165509811. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária pleiteou a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, bem como pela juntada de imagens e vídeos. Por sua vez, o requerido Eliseu José impugnou os documentos trazidos pela parte autora, pleiteou a juntada de relatório fotográfico e descritivo dos assistentes técnicos, e ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id. 167102860). A requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Id. 165509811, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a juntada do relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o requerido Eliseu José não juntou aos autos o relatório de seus assistentes técnicos mencionado na petição de Id. 167102860 determino a intimação para que, querendo, traga aos autos o aludido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a documentação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
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Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, VMX AGROPECUARIA LTDA.
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
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Vistos. Após a realização da prova pericial, as partes foram intimadas para manifestarem, sendo que somente os Requerentes apresentaram quesitos complementares no Id. 165509811. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária pleiteou a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, bem como pela juntada de imagens e vídeos. Por sua vez, o requerido Eliseu José impugnou os documentos trazidos pela parte autora, pleiteou a juntada de relatório fotográfico e descritivo dos assistentes técnicos, e ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id. 167102860). A requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Id. 165509811, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a juntada do relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o requerido Eliseu José não juntou aos autos o relatório de seus assistentes técnicos mencionado na petição de Id. 167102860 determino a intimação para que, querendo, traga aos autos o aludido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a documentação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
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Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, VMX AGROPECUARIA LTDA.
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
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Vistos. Após a realização da prova pericial, as partes foram intimadas para manifestarem, sendo que somente os Requerentes apresentaram quesitos complementares no Id. 165509811. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária pleiteou a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, bem como pela juntada de imagens e vídeos. Por sua vez, o requerido Eliseu José impugnou os documentos trazidos pela parte autora, pleiteou a juntada de relatório fotográfico e descritivo dos assistentes técnicos, e ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id. 167102860). A requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Id. 165509811, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a juntada do relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o requerido Eliseu José não juntou aos autos o relatório de seus assistentes técnicos mencionado na petição de Id. 167102860 determino a intimação para que, querendo, traga aos autos o aludido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a documentação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
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Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA, VMX AGROPECUARIA LTDA.
REQUERIDO: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
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Vistos. Após a realização da prova pericial, as partes foram intimadas para manifestarem, sendo que somente os Requerentes apresentaram quesitos complementares no Id. 165509811. Posteriormente, a requerente VMX Agropecuária pleiteou a designação de audiência de tentativa de conciliação entre as partes, bem como pela juntada de imagens e vídeos. Por sua vez, o requerido Eliseu José impugnou os documentos trazidos pela parte autora, pleiteou a juntada de relatório fotográfico e descritivo dos assistentes técnicos, e ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial (Id. 167102860). A requerida Ivete Fátima quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no Id. 165509811, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro a juntada do relatório fotográfico de Id. 165509820 e 165509821 e determino a intimação das partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando que o requerido Eliseu José não juntou aos autos o relatório de seus assistentes técnicos mencionado na petição de Id. 167102860 determino a intimação para que, querendo, traga aos autos o aludido documento, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a documentação, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, e após voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo as partes, através dos seus advogados para no prazo sucessivo de dez (10) dias manifestarem-se acerca da juntado do Laudo Pericial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimo as partes, através dos seus advogados para no prazo sucessivo de dez (10) dias manifestarem-se acerca da juntado do Laudo Pericial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Intimo as partes, através dos seus advogados para no prazo sucessivo de dez (10) dias manifestarem-se acerca da juntado do Laudo Pericial.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTES: VMX AGROPECUARIA LTDA. LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Francisco José de Souza e VMX Agropecuária Ltda., neste ato na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora em face de Elizeu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein, devidamente qualificados nos autos. Relata ser legítimo proprietário e possuidor de uma área rural denominada Fazenda Langsdorf, com área total de 2.253,9709 ha (dois mil duzentos e cinquenta e três hectares noventa e sete ares e nove centiares), remanescente da matrícula nº 13.810, do CRI de Porto dos Gaúchos/MT. Aduz ter realizado os procedimentos administrativos para a regularização de sua propriedade e que durante os anos foi esbulhado em algumas oportunidades por outras pessoas, porém, sua posse foi mantida. No dia 19/06/2017 o Requerente, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade, foi surpreendido pela presença de um veículo marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, de cor Prata, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade. Tal veículo, conforme relato, é utilizado pelos Requeridos, que são conhecidos pela região por práticas de atos atentatórios contra o exercício legal da posse de terra de áreas vizinhas, tais como Fazenda Onça Preta e Fazenda VMX. Em razão disso, pugnou pela concessão de mandado proibitório, a fim de os Requeridos se absterem de tal pretensão. Decisão inicial no ID nº 44820264, páginas 18/19, ocasião em que a liminar foi indeferida. Informação de interposição de agravo de instrumento apresentada às fls. 27/40. Comparecimento do requerido Eliseu José Shaffer no ID nº 44820264, páginas 77/79. Acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento juntado no ID nº 44820264, página 103/109, cujo provimento foi negado. Comparecimento da requerida Ivete Fátima Zini Panstein no ID nº 44820264, páginas 127/128. Decisão saneadora proferida no ID nº 44820801, página 18/19, ocasião em que foi decretada a revelia dos Requeridos. Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (fls. 22/23), enquanto que o requerido Eliseu pugnou pela reunião dos autos nº 0002172-79.2017.8.11.0019 e requereu pela produção de prova oral, testemunhal e pericial. A requerida Ivete, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral e testemunhal (fls. 29/31). A decisão de ID nº 63049584 analisou e indeferiu o pedido de reunião apresentado pelo requerido Eliseu. No mesmo ato deferiu o pedido de prova pericial e nomeou perito para a realização do ato. Embargos de Declaração apresentados pelo Requerente no ID nº 64751065. Nos IDs nº 65877142 e 65877163 a parte autora apresentou assistente técnico e os quesitos. Quesitos e nomeação de assistente técnico do requerido Eliseu no ID nº 65965466. Quesitos da requerida Ivete apresentados no ID nº 66750985. Manifestação aos Embargos de Declaração pela requerida Ivete apresentada no ID nº 66511740, seguida da manifestação favorável a proposta de honorários de perito no ID nº 66512201. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora apresentado pela VMX Agropecuária Ltda. no ID nº 71795082. Sentença negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Requerente no ID nº 73480796. Impugnação ao pedido de intervenção litisconsorcial apresentada pelo requerido Eliseu no ID nº 75218368. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre da Silva no ID nº 110970753. No ID nº 114186552 o requerido Eliseu impugnou o pedido de intervenção apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valmir Fogaça dos Santos no ID nº 123250029. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por Valmir Fogaça dos Santos e Lucivaldo Alvez Menezes para Aldo Loureiro da Silva no ID nº 126402483. Desistência do pedido de intervenção de terceiro apresentada por Valmir Fogaça dos Santos no ID nº 126404956. A decisão de ID nº 133676744 homologou a proposta de honorários periciais, cujo ônus ficou sob a incumbência do requerido Eliseu José Schaffer. Ao analisar os pedidos de intervenção de terceiro, este juízo deferiu apenas o apresentado pela terceira interessada VMX Agropecuária Ltda. e indeferiu os demais. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados no ID nº 135535408. Devidamente intimado, o Perito pugnou pelo levantamento de metade do valor depositado e designou data para a realização dos trabalhos para o dia 29/04/2024. No ID nº 153071705 o requerido Eliseu aduziu que seu assistente não poderá comparecer ao ato e pugnou pela substituição. No ID nº 154031576 restou certificado o início dos trabalhos, cujo ato foi acompanhado pelos assistentes do requerido Eliseu no ID nº 153071705. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a existência de vícios na representação processual da requerida Ivete. Os patronos Valmir e Lucivaldo juntaram substabelecimento sem reserva de poderes, razão pela qual devem ser excluídos da representação processual. Conforme se vê da certidão de ID nº 153071705, não houve prejuízos ao requerido Eliseu, vez que o ato foi acompanhado pelos assistentes por ele indicados. Logo, considerando que os trabalhos foram realizados, determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, conforme determinado na decisão de ID nº 63049584. Ciência às Partes. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluso na Meta 2, do CNJ. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
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Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTES: VMX AGROPECUARIA LTDA. LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Francisco José de Souza e VMX Agropecuária Ltda., neste ato na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora em face de Elizeu José Schafer e Ivete Fátima Zini Panstein, devidamente qualificados nos autos. Relata ser legítimo proprietário e possuidor de uma área rural denominada Fazenda Langsdorf, com área total de 2.253,9709 ha (dois mil duzentos e cinquenta e três hectares noventa e sete ares e nove centiares), remanescente da matrícula nº 13.810, do CRI de Porto dos Gaúchos/MT. Aduz ter realizado os procedimentos administrativos para a regularização de sua propriedade e que durante os anos foi esbulhado em algumas oportunidades por outras pessoas, porém, sua posse foi mantida. No dia 19/06/2017 o Requerente, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade, foi surpreendido pela presença de um veículo marca Mitsubishi, modelo L200 Triton, de cor Prata, enquanto percorria uma das divisas de sua propriedade. Tal veículo, conforme relato, é utilizado pelos Requeridos, que são conhecidos pela região por práticas de atos atentatórios contra o exercício legal da posse de terra de áreas vizinhas, tais como Fazenda Onça Preta e Fazenda VMX. Em razão disso, pugnou pela concessão de mandado proibitório, a fim de os Requeridos se absterem de tal pretensão. Decisão inicial no ID nº 44820264, páginas 18/19, ocasião em que a liminar foi indeferida. Informação de interposição de agravo de instrumento apresentada às fls. 27/40. Comparecimento do requerido Eliseu José Shaffer no ID nº 44820264, páginas 77/79. Acórdão relacionado ao Agravo de Instrumento juntado no ID nº 44820264, página 103/109, cujo provimento foi negado. Comparecimento da requerida Ivete Fátima Zini Panstein no ID nº 44820264, páginas 127/128. Decisão saneadora proferida no ID nº 44820801, página 18/19, ocasião em que foi decretada a revelia dos Requeridos. Intimada, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (fls. 22/23), enquanto que o requerido Eliseu pugnou pela reunião dos autos nº 0002172-79.2017.8.11.0019 e requereu pela produção de prova oral, testemunhal e pericial. A requerida Ivete, por sua vez, requereu a produção de prova documental, oral e testemunhal (fls. 29/31). A decisão de ID nº 63049584 analisou e indeferiu o pedido de reunião apresentado pelo requerido Eliseu. No mesmo ato deferiu o pedido de prova pericial e nomeou perito para a realização do ato. Embargos de Declaração apresentados pelo Requerente no ID nº 64751065. Nos IDs nº 65877142 e 65877163 a parte autora apresentou assistente técnico e os quesitos. Quesitos e nomeação de assistente técnico do requerido Eliseu no ID nº 65965466. Quesitos da requerida Ivete apresentados no ID nº 66750985. Manifestação aos Embargos de Declaração pela requerida Ivete apresentada no ID nº 66511740, seguida da manifestação favorável a proposta de honorários de perito no ID nº 66512201. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da parte autora apresentado pela VMX Agropecuária Ltda. no ID nº 71795082. Sentença negando provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Requerente no ID nº 73480796. Impugnação ao pedido de intervenção litisconsorcial apresentada pelo requerido Eliseu no ID nº 75218368. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre da Silva no ID nº 110970753. No ID nº 114186552 o requerido Eliseu impugnou o pedido de intervenção apresentado pelo terceiro Valdir Silvestre. Pedido de intervenção como assistente litisconsorcial da requerida Ivete Fátima Zini Panstein apresentado pelo terceiro Valmir Fogaça dos Santos no ID nº 123250029. Juntada de substabelecimento sem reserva de poderes outorgado por Valmir Fogaça dos Santos e Lucivaldo Alvez Menezes para Aldo Loureiro da Silva no ID nº 126402483. Desistência do pedido de intervenção de terceiro apresentada por Valmir Fogaça dos Santos no ID nº 126404956. A decisão de ID nº 133676744 homologou a proposta de honorários periciais, cujo ônus ficou sob a incumbência do requerido Eliseu José Schaffer. Ao analisar os pedidos de intervenção de terceiro, este juízo deferiu apenas o apresentado pela terceira interessada VMX Agropecuária Ltda. e indeferiu os demais. Comprovante de pagamento dos honorários periciais juntados no ID nº 135535408. Devidamente intimado, o Perito pugnou pelo levantamento de metade do valor depositado e designou data para a realização dos trabalhos para o dia 29/04/2024. No ID nº 153071705 o requerido Eliseu aduziu que seu assistente não poderá comparecer ao ato e pugnou pela substituição. No ID nº 154031576 restou certificado o início dos trabalhos, cujo ato foi acompanhado pelos assistentes do requerido Eliseu no ID nº 153071705. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a existência de vícios na representação processual da requerida Ivete. Os patronos Valmir e Lucivaldo juntaram substabelecimento sem reserva de poderes, razão pela qual devem ser excluídos da representação processual. Conforme se vê da certidão de ID nº 153071705, não houve prejuízos ao requerido Eliseu, vez que o ato foi acompanhado pelos assistentes por ele indicados. Logo, considerando que os trabalhos foram realizados, determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do laudo, conforme determinado na decisão de ID nº 63049584. Ciência às Partes. Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo incluso na Meta 2, do CNJ. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Fabrício Savazzi Bertoncini Juiz Substituto
09/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001744-97.2017.8.11.0019 POLO ATIVO:FRANCISCO JOSE DE SOUZA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE RODRIGO SCHNEIDER, ELCIO LIMA DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO LIMA DO PRADO POLO PASSIVO: ELISEU JOSE SCHAFER e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência e manifestação da petição aportada aos autos, para posterior conclusão... 19 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001744-97.2017.8.11.0019 POLO ATIVO:FRANCISCO JOSE DE SOUZA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE RODRIGO SCHNEIDER, ELCIO LIMA DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO LIMA DO PRADO POLO PASSIVO: ELISEU JOSE SCHAFER e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para ciência e manifestação da petição aportada aos autos, para posterior conclusão.. 19 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
22/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001744-97.2017.8.11.0019 POLO ATIVO:FRANCISCO JOSE DE SOUZA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE RODRIGO SCHNEIDER, ELCIO LIMA DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO LIMA DO PRADO POLO PASSIVO: ELISEU JOSE SCHAFER e outros FINALIDADE: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, acerca do dia agendado para inicio dos trabalhos periciais.. 3 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
04/04/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO n. 0001744-97.2017.8.11.0019 POLO ATIVO:FRANCISCO JOSE DE SOUZA e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANDRE RODRIGO SCHNEIDER, ELCIO LIMA DO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO LIMA DO PRADO POLO PASSIVO: ELISEU JOSE SCHAFER e outros FINALIDADE: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, acerca do dia agendado para inicio dos trabalhos periciais.. 3 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono os autos a fim de intimar o perito para dar inicio as trabalhos, tendo em vista a confirmação do pagamento pela parte.
19/02/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA em desfavor de ELIZEU JOSÉ SCHAFER e IVETE FÁTIMA ZINI PANSTEIN, qualificados nos autos. Considerando que há inúmeros pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los da seguinte forma: 1. Quanto à prova pericial deferida Após o deferimento ( decisão de Id. 63049584) da prova pericial requerida pelo demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER (Id. 44820801 – fls. 25/26), o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no Id. 64660897. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a proposta, bem como a indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos. O autor se manifestou no Id. 65877142, indicando o assistente técnico e os quesitos, que foram juntados no Id. 65877162. Não insurgiu contra a proposta de honorários. A demandada Ivete Fátima Zini Panstein, concordou com a proposta de honorários (Id. 66512201), apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (Id. 66750985). O demandado Elizeu José Schafer, por sua vez, se manifestou inicialmente, no Id. 65965466, indicando o assistente técnico e os quesitos, nada disse sobre a proposta de honorários do perito. Posteriormente, contudo, após (erroneamente) ser novamente instado pela serventia do Juízo, juntou petição no Id. 66723516, narrando que o nobre perito também foi nomeado no processo n. 0002172-79.2017.8.11.0019, para realizar perícia em propriedade limítrofe a debatida nestes autos, o que, no seu entender, diminuiria o tempo a ser empreendido pelo expert. Então, requereu que o perito levasse em consideração tal circunstância para fixação dos honorários em ambos os feitos. Na mesma ocasião, ressaltou que o valor dos honorários deveria ser suportado por todas as partes que requereram a perícia. Pois bem. Em que pese os argumentos do demandado Elizeu José Schafer no Id. 66723516, é notória a intempestividade da insurgência quanto aos honorários, visto que, apesar de a serventia do Juízo (sem determinação judicial nesse sentido) tê-lo intimado novamente para se manifestar a respeito, a reabertura do prazo pela secretaria, sem ordem judicial, não opera qualquer efeito, vez que desprovida de poder decisório. Desta feita, sequer seria caso de analisar tal pedido, na medida em que anteriormente o demandado em tela se manifestou nos autos, indicando assistente técnico e apresentando quesitos e nada disse sobre os honorários, havendo, então, preclusão consumativa do ato. Não obstante, o pedido também não prospera, seja pela falta de indicação específica de discordância com o valor apresentado ou pelo fato de que a nomeação do expert em processo distinto, ainda que para analisar área vizinha a deste processo, não implica, por si só, circunstância suficiente para redução dos honorários propostos, visto que, obviamente, peculiaridades específicas de cada caso, resultam em propostas distintas, conforme o caso. Diante disso, aliado a falta de insurgência dos demais envolvidos, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentadas pelo perito no Id. 64660897. O valor dos honorários deverá ser suportado pelo requerente da perícia nos termos da decisão de Id. 63049584, a saber, o demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER. INTIME-O para recolhimento dos valores conforme determinado na decisão de Id. 63049584. Neste ponto, é importante consignar que a demandada Ivete Fátima Zini Panstein, juntamente com terceiro pretenso interveniente no feito (será analisado abaixo) FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME, informou no Id. 79936482, o pagamento dos honorários do perito nomeado no feito, juntando o comprovante no Id. 79936489 e 79936791. Todavia, conforme já adiantado pelo demandado Elizeu José Schaffer (Id. 80427674), a guia de pagamento juntada ao feito se refere a processo distinto (cf. Id. 79936791). Mas não é só, o valor contido nela também não corresponde a proposta do perito desse processo (cf. Id. 64660897 – R$ 17.400,00). Desta forma, não reconheço o pagamento noticiado. 2. Quanto aos pedidos de intervenção como assistente litisconsorcial da ré Ivete Fátima Zini Panstein Foram formulados três pedidos de habilitação como assistente litisconsorcial da ré supracitada. No Id. 71961010 aportou o pedido formulado por FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., aduzindo ser a atual proprietária da área em debate em virtude de compra realizada da ré em voga, na data de 01/06/2021, juntando o contrato da avença no Id. 71961034. Com idêntico argumento é que VALDIR SILVESTRE DA SILVA peticionou no Id. 110970753, pugnando a habilitação. Alegou que adquiriu da ré, em 10/02/2021, parte da propriedade (2.284,00 hectares) como pagamento para cuidar e administrar a Fazenda Deus Que Me Deus, de propriedade da ré. Colacionou a petição imagem de cópia de um contrato de parceria rural para comprovar sua alegação. Por fim, VALMIR FOGAÇA DOS SANTOS, formulou mesmo pedido no Id. Id. 123250029, porém, logo depois, no Id. 126404956, manifestou a desistência. Por conta disso está prejudicada sua análise. Percebe-se, então, dos três pedidos formulados, dois carecem de análise, sendo que o demandado Eliseu e o autor da demanda pugnaram pelo indeferimento dos pleitos (cf. Ids. 71961010, 114186552 e 114286451). Assim, analisando-os, verifica-se, desde logo, ser o caso de indeferimento. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente litisconsorcial, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. [...] 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" [...] (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Grifei. A referida Corte, em julgado que transcrevo abaixo, esclarece “[...] que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual [...]”. Confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Grifei. In casu, percebe-se claramente a falta de interesse jurídico direto dos pretensos assistentes, na medida em que não está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo. Ora, ambos alegam ter comprado à mesma propriedade da ré no mesmo ano, apenas em meses distintos. Enquanto FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., alega ter adquirido a propriedade da ré em 01/06/2021, o requerente VALDIR SILVESTRE DA SILVA afirma que sua aquisição se deu em 10/02/2021. Percebe-se que há, evidentemente, vício no negócio jurídico entabulado entre eles, de modo a afastar quaisquer alegações de titularidade da relação jurídica debatida. Mesmo porque a ré é acusada nestes autos da prática de esbulho na propriedade que supostamente vendeu aos requerentes, ou seja, promoveu a venda de propriedade alheia (em tese), logo, do negócio, a priori, não origina direito, ao menos em relação a essa demanda. Eventuais perdas e danos que os requerentes em tela tenha experimentado decorrente do negócio, a princípio, fraudulento, deve ser dirimido em processo próprio. Permitir a discussão nestes autos, como adiantado pelo demandado Eliseu e pelo autor, apenas contribuiria para o tumulto processual. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do autor FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA VMX AGROPECUARIA LTDA., requereu no Id. 71795082 sua intervenção como assistente litisconsorcial do autor, aduzindo que adquiriu do autor parte do imóvel (1.731,9203 ha) em 30/10/2017 pelo preço de R$ 1.789.150,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta mil reais), conforme cópia do compromisso particular que juntou no Id. 71795050. Alegou que: “[...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi outorgada pelo autor Francisco José de Souza à peticionante em 14/12/2017, lavrada no Livro E/26, folhas 176/177v, do Cartório do Registro Civil e Notas de Novo Horizonte do NorteMT, devidamente registrada no R.4/14.053 em 26 de dezembro de 2017, conforme comprova a certidão da matricula 14.053/CRI de Porto dos Gaúchos-MT (doc. 02) [...]” – sic. Depois de debruçada análise aos autos, verifico que o pedido comporta acolhimento, porque satisfaz os requisitos necessários a concessão do pleito, já elencados no item anterior acima, ou seja, há comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, na medida em que está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo, frente à documentação que amealhou ao feito e será diretamente atingido com eventuais decisões atinentes a este feito. Some-se, ainda, a falta de impugnação do pedido por qualquer dos envolvidos na lide. Portanto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino à secretaria do Juízo as anotações necessárias no sistema para figurar o ora requerente na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA em desfavor de ELIZEU JOSÉ SCHAFER e IVETE FÁTIMA ZINI PANSTEIN, qualificados nos autos. Considerando que há inúmeros pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los da seguinte forma: 1. Quanto à prova pericial deferida Após o deferimento ( decisão de Id. 63049584) da prova pericial requerida pelo demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER (Id. 44820801 – fls. 25/26), o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no Id. 64660897. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a proposta, bem como a indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos. O autor se manifestou no Id. 65877142, indicando o assistente técnico e os quesitos, que foram juntados no Id. 65877162. Não insurgiu contra a proposta de honorários. A demandada Ivete Fátima Zini Panstein, concordou com a proposta de honorários (Id. 66512201), apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (Id. 66750985). O demandado Elizeu José Schafer, por sua vez, se manifestou inicialmente, no Id. 65965466, indicando o assistente técnico e os quesitos, nada disse sobre a proposta de honorários do perito. Posteriormente, contudo, após (erroneamente) ser novamente instado pela serventia do Juízo, juntou petição no Id. 66723516, narrando que o nobre perito também foi nomeado no processo n. 0002172-79.2017.8.11.0019, para realizar perícia em propriedade limítrofe a debatida nestes autos, o que, no seu entender, diminuiria o tempo a ser empreendido pelo expert. Então, requereu que o perito levasse em consideração tal circunstância para fixação dos honorários em ambos os feitos. Na mesma ocasião, ressaltou que o valor dos honorários deveria ser suportado por todas as partes que requereram a perícia. Pois bem. Em que pese os argumentos do demandado Elizeu José Schafer no Id. 66723516, é notória a intempestividade da insurgência quanto aos honorários, visto que, apesar de a serventia do Juízo (sem determinação judicial nesse sentido) tê-lo intimado novamente para se manifestar a respeito, a reabertura do prazo pela secretaria, sem ordem judicial, não opera qualquer efeito, vez que desprovida de poder decisório. Desta feita, sequer seria caso de analisar tal pedido, na medida em que anteriormente o demandado em tela se manifestou nos autos, indicando assistente técnico e apresentando quesitos e nada disse sobre os honorários, havendo, então, preclusão consumativa do ato. Não obstante, o pedido também não prospera, seja pela falta de indicação específica de discordância com o valor apresentado ou pelo fato de que a nomeação do expert em processo distinto, ainda que para analisar área vizinha a deste processo, não implica, por si só, circunstância suficiente para redução dos honorários propostos, visto que, obviamente, peculiaridades específicas de cada caso, resultam em propostas distintas, conforme o caso. Diante disso, aliado a falta de insurgência dos demais envolvidos, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentadas pelo perito no Id. 64660897. O valor dos honorários deverá ser suportado pelo requerente da perícia nos termos da decisão de Id. 63049584, a saber, o demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER. INTIME-O para recolhimento dos valores conforme determinado na decisão de Id. 63049584. Neste ponto, é importante consignar que a demandada Ivete Fátima Zini Panstein, juntamente com terceiro pretenso interveniente no feito (será analisado abaixo) FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME, informou no Id. 79936482, o pagamento dos honorários do perito nomeado no feito, juntando o comprovante no Id. 79936489 e 79936791. Todavia, conforme já adiantado pelo demandado Elizeu José Schaffer (Id. 80427674), a guia de pagamento juntada ao feito se refere a processo distinto (cf. Id. 79936791). Mas não é só, o valor contido nela também não corresponde a proposta do perito desse processo (cf. Id. 64660897 – R$ 17.400,00). Desta forma, não reconheço o pagamento noticiado. 2. Quanto aos pedidos de intervenção como assistente litisconsorcial da ré Ivete Fátima Zini Panstein Foram formulados três pedidos de habilitação como assistente litisconsorcial da ré supracitada. No Id. 71961010 aportou o pedido formulado por FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., aduzindo ser a atual proprietária da área em debate em virtude de compra realizada da ré em voga, na data de 01/06/2021, juntando o contrato da avença no Id. 71961034. Com idêntico argumento é que VALDIR SILVESTRE DA SILVA peticionou no Id. 110970753, pugnando a habilitação. Alegou que adquiriu da ré, em 10/02/2021, parte da propriedade (2.284,00 hectares) como pagamento para cuidar e administrar a Fazenda Deus Que Me Deus, de propriedade da ré. Colacionou a petição imagem de cópia de um contrato de parceria rural para comprovar sua alegação. Por fim, VALMIR FOGAÇA DOS SANTOS, formulou mesmo pedido no Id. Id. 123250029, porém, logo depois, no Id. 126404956, manifestou a desistência. Por conta disso está prejudicada sua análise. Percebe-se, então, dos três pedidos formulados, dois carecem de análise, sendo que o demandado Eliseu e o autor da demanda pugnaram pelo indeferimento dos pleitos (cf. Ids. 71961010, 114186552 e 114286451). Assim, analisando-os, verifica-se, desde logo, ser o caso de indeferimento. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente litisconsorcial, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. [...] 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" [...] (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Grifei. A referida Corte, em julgado que transcrevo abaixo, esclarece “[...] que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual [...]”. Confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Grifei. In casu, percebe-se claramente a falta de interesse jurídico direto dos pretensos assistentes, na medida em que não está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo. Ora, ambos alegam ter comprado à mesma propriedade da ré no mesmo ano, apenas em meses distintos. Enquanto FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., alega ter adquirido a propriedade da ré em 01/06/2021, o requerente VALDIR SILVESTRE DA SILVA afirma que sua aquisição se deu em 10/02/2021. Percebe-se que há, evidentemente, vício no negócio jurídico entabulado entre eles, de modo a afastar quaisquer alegações de titularidade da relação jurídica debatida. Mesmo porque a ré é acusada nestes autos da prática de esbulho na propriedade que supostamente vendeu aos requerentes, ou seja, promoveu a venda de propriedade alheia (em tese), logo, do negócio, a priori, não origina direito, ao menos em relação a essa demanda. Eventuais perdas e danos que os requerentes em tela tenha experimentado decorrente do negócio, a princípio, fraudulento, deve ser dirimido em processo próprio. Permitir a discussão nestes autos, como adiantado pelo demandado Eliseu e pelo autor, apenas contribuiria para o tumulto processual. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do autor FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA VMX AGROPECUARIA LTDA., requereu no Id. 71795082 sua intervenção como assistente litisconsorcial do autor, aduzindo que adquiriu do autor parte do imóvel (1.731,9203 ha) em 30/10/2017 pelo preço de R$ 1.789.150,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta mil reais), conforme cópia do compromisso particular que juntou no Id. 71795050. Alegou que: “[...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi outorgada pelo autor Francisco José de Souza à peticionante em 14/12/2017, lavrada no Livro E/26, folhas 176/177v, do Cartório do Registro Civil e Notas de Novo Horizonte do NorteMT, devidamente registrada no R.4/14.053 em 26 de dezembro de 2017, conforme comprova a certidão da matricula 14.053/CRI de Porto dos Gaúchos-MT (doc. 02) [...]” – sic. Depois de debruçada análise aos autos, verifico que o pedido comporta acolhimento, porque satisfaz os requisitos necessários a concessão do pleito, já elencados no item anterior acima, ou seja, há comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, na medida em que está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo, frente à documentação que amealhou ao feito e será diretamente atingido com eventuais decisões atinentes a este feito. Some-se, ainda, a falta de impugnação do pedido por qualquer dos envolvidos na lide. Portanto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino à secretaria do Juízo as anotações necessárias no sistema para figurar o ora requerente na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA em desfavor de ELIZEU JOSÉ SCHAFER e IVETE FÁTIMA ZINI PANSTEIN, qualificados nos autos. Considerando que há inúmeros pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los da seguinte forma: 1. Quanto à prova pericial deferida Após o deferimento ( decisão de Id. 63049584) da prova pericial requerida pelo demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER (Id. 44820801 – fls. 25/26), o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no Id. 64660897. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a proposta, bem como a indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos. O autor se manifestou no Id. 65877142, indicando o assistente técnico e os quesitos, que foram juntados no Id. 65877162. Não insurgiu contra a proposta de honorários. A demandada Ivete Fátima Zini Panstein, concordou com a proposta de honorários (Id. 66512201), apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (Id. 66750985). O demandado Elizeu José Schafer, por sua vez, se manifestou inicialmente, no Id. 65965466, indicando o assistente técnico e os quesitos, nada disse sobre a proposta de honorários do perito. Posteriormente, contudo, após (erroneamente) ser novamente instado pela serventia do Juízo, juntou petição no Id. 66723516, narrando que o nobre perito também foi nomeado no processo n. 0002172-79.2017.8.11.0019, para realizar perícia em propriedade limítrofe a debatida nestes autos, o que, no seu entender, diminuiria o tempo a ser empreendido pelo expert. Então, requereu que o perito levasse em consideração tal circunstância para fixação dos honorários em ambos os feitos. Na mesma ocasião, ressaltou que o valor dos honorários deveria ser suportado por todas as partes que requereram a perícia. Pois bem. Em que pese os argumentos do demandado Elizeu José Schafer no Id. 66723516, é notória a intempestividade da insurgência quanto aos honorários, visto que, apesar de a serventia do Juízo (sem determinação judicial nesse sentido) tê-lo intimado novamente para se manifestar a respeito, a reabertura do prazo pela secretaria, sem ordem judicial, não opera qualquer efeito, vez que desprovida de poder decisório. Desta feita, sequer seria caso de analisar tal pedido, na medida em que anteriormente o demandado em tela se manifestou nos autos, indicando assistente técnico e apresentando quesitos e nada disse sobre os honorários, havendo, então, preclusão consumativa do ato. Não obstante, o pedido também não prospera, seja pela falta de indicação específica de discordância com o valor apresentado ou pelo fato de que a nomeação do expert em processo distinto, ainda que para analisar área vizinha a deste processo, não implica, por si só, circunstância suficiente para redução dos honorários propostos, visto que, obviamente, peculiaridades específicas de cada caso, resultam em propostas distintas, conforme o caso. Diante disso, aliado a falta de insurgência dos demais envolvidos, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentadas pelo perito no Id. 64660897. O valor dos honorários deverá ser suportado pelo requerente da perícia nos termos da decisão de Id. 63049584, a saber, o demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER. INTIME-O para recolhimento dos valores conforme determinado na decisão de Id. 63049584. Neste ponto, é importante consignar que a demandada Ivete Fátima Zini Panstein, juntamente com terceiro pretenso interveniente no feito (será analisado abaixo) FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME, informou no Id. 79936482, o pagamento dos honorários do perito nomeado no feito, juntando o comprovante no Id. 79936489 e 79936791. Todavia, conforme já adiantado pelo demandado Elizeu José Schaffer (Id. 80427674), a guia de pagamento juntada ao feito se refere a processo distinto (cf. Id. 79936791). Mas não é só, o valor contido nela também não corresponde a proposta do perito desse processo (cf. Id. 64660897 – R$ 17.400,00). Desta forma, não reconheço o pagamento noticiado. 2. Quanto aos pedidos de intervenção como assistente litisconsorcial da ré Ivete Fátima Zini Panstein Foram formulados três pedidos de habilitação como assistente litisconsorcial da ré supracitada. No Id. 71961010 aportou o pedido formulado por FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., aduzindo ser a atual proprietária da área em debate em virtude de compra realizada da ré em voga, na data de 01/06/2021, juntando o contrato da avença no Id. 71961034. Com idêntico argumento é que VALDIR SILVESTRE DA SILVA peticionou no Id. 110970753, pugnando a habilitação. Alegou que adquiriu da ré, em 10/02/2021, parte da propriedade (2.284,00 hectares) como pagamento para cuidar e administrar a Fazenda Deus Que Me Deus, de propriedade da ré. Colacionou a petição imagem de cópia de um contrato de parceria rural para comprovar sua alegação. Por fim, VALMIR FOGAÇA DOS SANTOS, formulou mesmo pedido no Id. Id. 123250029, porém, logo depois, no Id. 126404956, manifestou a desistência. Por conta disso está prejudicada sua análise. Percebe-se, então, dos três pedidos formulados, dois carecem de análise, sendo que o demandado Eliseu e o autor da demanda pugnaram pelo indeferimento dos pleitos (cf. Ids. 71961010, 114186552 e 114286451). Assim, analisando-os, verifica-se, desde logo, ser o caso de indeferimento. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente litisconsorcial, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. [...] 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" [...] (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Grifei. A referida Corte, em julgado que transcrevo abaixo, esclarece “[...] que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual [...]”. Confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Grifei. In casu, percebe-se claramente a falta de interesse jurídico direto dos pretensos assistentes, na medida em que não está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo. Ora, ambos alegam ter comprado à mesma propriedade da ré no mesmo ano, apenas em meses distintos. Enquanto FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., alega ter adquirido a propriedade da ré em 01/06/2021, o requerente VALDIR SILVESTRE DA SILVA afirma que sua aquisição se deu em 10/02/2021. Percebe-se que há, evidentemente, vício no negócio jurídico entabulado entre eles, de modo a afastar quaisquer alegações de titularidade da relação jurídica debatida. Mesmo porque a ré é acusada nestes autos da prática de esbulho na propriedade que supostamente vendeu aos requerentes, ou seja, promoveu a venda de propriedade alheia (em tese), logo, do negócio, a priori, não origina direito, ao menos em relação a essa demanda. Eventuais perdas e danos que os requerentes em tela tenha experimentado decorrente do negócio, a princípio, fraudulento, deve ser dirimido em processo próprio. Permitir a discussão nestes autos, como adiantado pelo demandado Eliseu e pelo autor, apenas contribuiria para o tumulto processual. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do autor FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA VMX AGROPECUARIA LTDA., requereu no Id. 71795082 sua intervenção como assistente litisconsorcial do autor, aduzindo que adquiriu do autor parte do imóvel (1.731,9203 ha) em 30/10/2017 pelo preço de R$ 1.789.150,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta mil reais), conforme cópia do compromisso particular que juntou no Id. 71795050. Alegou que: “[...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi outorgada pelo autor Francisco José de Souza à peticionante em 14/12/2017, lavrada no Livro E/26, folhas 176/177v, do Cartório do Registro Civil e Notas de Novo Horizonte do NorteMT, devidamente registrada no R.4/14.053 em 26 de dezembro de 2017, conforme comprova a certidão da matricula 14.053/CRI de Porto dos Gaúchos-MT (doc. 02) [...]” – sic. Depois de debruçada análise aos autos, verifico que o pedido comporta acolhimento, porque satisfaz os requisitos necessários a concessão do pleito, já elencados no item anterior acima, ou seja, há comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, na medida em que está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo, frente à documentação que amealhou ao feito e será diretamente atingido com eventuais decisões atinentes a este feito. Some-se, ainda, a falta de impugnação do pedido por qualquer dos envolvidos na lide. Portanto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino à secretaria do Juízo as anotações necessárias no sistema para figurar o ora requerente na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos.
Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA em desfavor de ELIZEU JOSÉ SCHAFER e IVETE FÁTIMA ZINI PANSTEIN, qualificados nos autos. Considerando que há inúmeros pedidos pendentes de análise, passo a apreciá-los da seguinte forma: 1. Quanto à prova pericial deferida Após o deferimento ( decisão de Id. 63049584) da prova pericial requerida pelo demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER (Id. 44820801 – fls. 25/26), o perito nomeado apresentou a proposta de honorários no Id. 64660897. As partes foram instadas a se manifestarem sobre a proposta, bem como a indicarem os assistentes técnicos e apresentarem os quesitos. O autor se manifestou no Id. 65877142, indicando o assistente técnico e os quesitos, que foram juntados no Id. 65877162. Não insurgiu contra a proposta de honorários. A demandada Ivete Fátima Zini Panstein, concordou com a proposta de honorários (Id. 66512201), apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (Id. 66750985). O demandado Elizeu José Schafer, por sua vez, se manifestou inicialmente, no Id. 65965466, indicando o assistente técnico e os quesitos, nada disse sobre a proposta de honorários do perito. Posteriormente, contudo, após (erroneamente) ser novamente instado pela serventia do Juízo, juntou petição no Id. 66723516, narrando que o nobre perito também foi nomeado no processo n. 0002172-79.2017.8.11.0019, para realizar perícia em propriedade limítrofe a debatida nestes autos, o que, no seu entender, diminuiria o tempo a ser empreendido pelo expert. Então, requereu que o perito levasse em consideração tal circunstância para fixação dos honorários em ambos os feitos. Na mesma ocasião, ressaltou que o valor dos honorários deveria ser suportado por todas as partes que requereram a perícia. Pois bem. Em que pese os argumentos do demandado Elizeu José Schafer no Id. 66723516, é notória a intempestividade da insurgência quanto aos honorários, visto que, apesar de a serventia do Juízo (sem determinação judicial nesse sentido) tê-lo intimado novamente para se manifestar a respeito, a reabertura do prazo pela secretaria, sem ordem judicial, não opera qualquer efeito, vez que desprovida de poder decisório. Desta feita, sequer seria caso de analisar tal pedido, na medida em que anteriormente o demandado em tela se manifestou nos autos, indicando assistente técnico e apresentando quesitos e nada disse sobre os honorários, havendo, então, preclusão consumativa do ato. Não obstante, o pedido também não prospera, seja pela falta de indicação específica de discordância com o valor apresentado ou pelo fato de que a nomeação do expert em processo distinto, ainda que para analisar área vizinha a deste processo, não implica, por si só, circunstância suficiente para redução dos honorários propostos, visto que, obviamente, peculiaridades específicas de cada caso, resultam em propostas distintas, conforme o caso. Diante disso, aliado a falta de insurgência dos demais envolvidos, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentadas pelo perito no Id. 64660897. O valor dos honorários deverá ser suportado pelo requerente da perícia nos termos da decisão de Id. 63049584, a saber, o demandado ELIZEU JOSÉ SCHAFER. INTIME-O para recolhimento dos valores conforme determinado na decisão de Id. 63049584. Neste ponto, é importante consignar que a demandada Ivete Fátima Zini Panstein, juntamente com terceiro pretenso interveniente no feito (será analisado abaixo) FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME, informou no Id. 79936482, o pagamento dos honorários do perito nomeado no feito, juntando o comprovante no Id. 79936489 e 79936791. Todavia, conforme já adiantado pelo demandado Elizeu José Schaffer (Id. 80427674), a guia de pagamento juntada ao feito se refere a processo distinto (cf. Id. 79936791). Mas não é só, o valor contido nela também não corresponde a proposta do perito desse processo (cf. Id. 64660897 – R$ 17.400,00). Desta forma, não reconheço o pagamento noticiado. 2. Quanto aos pedidos de intervenção como assistente litisconsorcial da ré Ivete Fátima Zini Panstein Foram formulados três pedidos de habilitação como assistente litisconsorcial da ré supracitada. No Id. 71961010 aportou o pedido formulado por FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., aduzindo ser a atual proprietária da área em debate em virtude de compra realizada da ré em voga, na data de 01/06/2021, juntando o contrato da avença no Id. 71961034. Com idêntico argumento é que VALDIR SILVESTRE DA SILVA peticionou no Id. 110970753, pugnando a habilitação. Alegou que adquiriu da ré, em 10/02/2021, parte da propriedade (2.284,00 hectares) como pagamento para cuidar e administrar a Fazenda Deus Que Me Deus, de propriedade da ré. Colacionou a petição imagem de cópia de um contrato de parceria rural para comprovar sua alegação. Por fim, VALMIR FOGAÇA DOS SANTOS, formulou mesmo pedido no Id. Id. 123250029, porém, logo depois, no Id. 126404956, manifestou a desistência. Por conta disso está prejudicada sua análise. Percebe-se, então, dos três pedidos formulados, dois carecem de análise, sendo que o demandado Eliseu e o autor da demanda pugnaram pelo indeferimento dos pleitos (cf. Ids. 71961010, 114186552 e 114286451). Assim, analisando-os, verifica-se, desde logo, ser o caso de indeferimento. De acordo com a jurisprudência do STJ, para o ingresso de terceiro nos autos, como assistente litisconsorcial, é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo, veja: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. [...] 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" [...] (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Grifei. A referida Corte, em julgado que transcrevo abaixo, esclarece “[...] que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. Eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual [...]”. Confira a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE REFLEXO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo. 2. O interesse do agravante é meramente reflexo e não tem o condão de possibilitar a admissão na lide nessa modalidade de intervenção processual. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na PET no REsp: 1776753 MG 2018/0286312-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021). Grifei. In casu, percebe-se claramente a falta de interesse jurídico direto dos pretensos assistentes, na medida em que não está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo. Ora, ambos alegam ter comprado à mesma propriedade da ré no mesmo ano, apenas em meses distintos. Enquanto FABRIS E ARAÚJO – APÔIO ADMINISTRATIVO LTDA-ME., alega ter adquirido a propriedade da ré em 01/06/2021, o requerente VALDIR SILVESTRE DA SILVA afirma que sua aquisição se deu em 10/02/2021. Percebe-se que há, evidentemente, vício no negócio jurídico entabulado entre eles, de modo a afastar quaisquer alegações de titularidade da relação jurídica debatida. Mesmo porque a ré é acusada nestes autos da prática de esbulho na propriedade que supostamente vendeu aos requerentes, ou seja, promoveu a venda de propriedade alheia (em tese), logo, do negócio, a priori, não origina direito, ao menos em relação a essa demanda. Eventuais perdas e danos que os requerentes em tela tenha experimentado decorrente do negócio, a princípio, fraudulento, deve ser dirimido em processo próprio. Permitir a discussão nestes autos, como adiantado pelo demandado Eliseu e pelo autor, apenas contribuiria para o tumulto processual. Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos. 3. Quanto ao pedido de intervenção como assistente litisconsorcial do autor FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA VMX AGROPECUARIA LTDA., requereu no Id. 71795082 sua intervenção como assistente litisconsorcial do autor, aduzindo que adquiriu do autor parte do imóvel (1.731,9203 ha) em 30/10/2017 pelo preço de R$ 1.789.150,00 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, cento e cinquenta mil reais), conforme cópia do compromisso particular que juntou no Id. 71795050. Alegou que: “[...] A Escritura Pública de Compra e Venda foi outorgada pelo autor Francisco José de Souza à peticionante em 14/12/2017, lavrada no Livro E/26, folhas 176/177v, do Cartório do Registro Civil e Notas de Novo Horizonte do NorteMT, devidamente registrada no R.4/14.053 em 26 de dezembro de 2017, conforme comprova a certidão da matricula 14.053/CRI de Porto dos Gaúchos-MT (doc. 02) [...]” – sic. Depois de debruçada análise aos autos, verifico que o pedido comporta acolhimento, porque satisfaz os requisitos necessários a concessão do pleito, já elencados no item anterior acima, ou seja, há comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, na medida em que está demonstrada a titularidade da relação discutida no processo, frente à documentação que amealhou ao feito e será diretamente atingido com eventuais decisões atinentes a este feito. Some-se, ainda, a falta de impugnação do pedido por qualquer dos envolvidos na lide. Portanto, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, determino à secretaria do Juízo as anotações necessárias no sistema para figurar o ora requerente na qualidade de assistente litisconsorcial do autor. Intimem-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pleito de Id: 110970753, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 120 do CPC. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pleito de Id: 110970753, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 120 do CPC. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0001744-97.2017.8.11.0019..
Intimação - DECISÃO REPRESENTANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA LITISCONSORTE: ELISEU JOSE SCHAFER, IVETE FATIMA ZINI PANSTEIN
Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o pleito de Id: 110970753, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 120 do CPC. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, data da assinatura digital. Raisa Tavares Pessoa Nicolau Juíza Substituta