Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO BENEDITO, ELOY BENEDITO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0016235-92.2015.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exequente a informação de que “a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017 criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF - Unidades Padrão Fiscal (...). Compulsando os autos, verifica-se que o valor atual da CDA desta execução fiscal é de R$ 486,34, inferior, portanto, a 160 UPF. Desta feita, requer seja confirmado o pedido de desistência desta ação, com a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito”. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, VIII do CPC/2015 prescreve que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, VIII, CPC/2015. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. SEM HONORÁRIOS. Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO BENEDITO, ELOY BENEDITO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0016235-92.2015.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exequente a informação de que “a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017 criou autorização legal para o não ajuizamento de execuções fiscais de CDA com valor inferior a 160 UPF - Unidades Padrão Fiscal (...). Compulsando os autos, verifica-se que o valor atual da CDA desta execução fiscal é de R$ 486,34, inferior, portanto, a 160 UPF. Desta feita, requer seja confirmado o pedido de desistência desta ação, com a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito”. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. O artigo 485, VIII do CPC/2015 prescreve que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com lastro nos artigos 485, VIII, CPC/2015. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias certificando inclusive quanto as CUSTAS, sobre as quais DEIXO de CONDENAR o Exequente, em conformidade com o art. 39 da LEF. SEM HONORÁRIOS. Posteriormente ao TRÂNSITO em JULGADO da sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 17:06
Expedição de documento
23/08/2024, 17:06
Desistência
23/08/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:06
Expedição de documento
21/06/2024, 12:13
Documento
08/06/2024, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto e ante tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2024, 16:04
Ato ordinatório
27/03/2024, 16:01
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:15
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:10
Publicação
21/11/2023, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0016235-92.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO BENEDITO, ELOY BENEDITO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em relação à
SENTENÇA
de ID. 111715384. O Embargante postula pelo ACOLHIMENTO do presente Embargos de Declaração frente à OMISSÃO e ERRO MATERIAL apontada em relação à SENTENÇA de ID. 111715384. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL. Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. “In casu”, o Embargante postula pelo acolhimento do presente EMBARGOS de DECLARAÇÃO, pois alega que há OMISSÃO e ERRO MATERIAL na sentença prolatada, fundamentando que “erro material ao fixar a data de início do prazo prescricional; em 2) omissão quanto à aplicabilidade do art. 40 da LEF”. Pois bem. Constata-se que o presente Juízo PRONUNCIOU a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos considerando que desde o despacho que determinou a citação do devedor, até o presente momento, passaram-se mais de 07 (sete) anos, sem que o processo tenha atingido qualquer resultado útil, apenas com impulsionamento realizado pelo Exequente, sem a localização de bens para garantia do crédito. Portanto, observa-se que o que a parte Embargante pretende é a REDISCUSSÃO do MÉRITO da demanda, o que é incabível em EMBARGOS de DECLARAÇÃO. Portanto, se o(s) fundamento(s) dos Embargos de Declaração estiverem relacionados à JUSTIÇA DA DECISÃO, à INTERPRETAÇÃO DE NORMA ou NEGÓCIO JURÍDICO, à VALORAÇÃO ou REANÁLISE de PROVAS e a outras situações que não sejam as hipóteses citadas anteriormente; NÃO HÁ FALAR EM SEU CABIMENTO, mas sim o de outro RECURSO APROPRIADO que, dependendo da tipologia da decisão atacada, poderá ser o Recurso de Agravo de Instrumento e de Apelação. Em relação às premissas levantadas acima, trago os seguintes JULGADOS: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. (ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.) 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Assim, essas questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC, nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1251048 / RJ, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 28/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS DE CONOTAÇÃO PROTELATÓRIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Afasta-se a violação do mencionado artigo quando, em relação à controvérsia, o decisório está claro e suficientemente fundamentado. 3. Enfrentados os fatos e adequadamente fundamentada a decisão embargada, não há confundir omissão com provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1021472 / PR, Relator(a) Ministro ADILSON VIEIRA MACABU - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ -, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2012 – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração, nos estritos termos do que dispõem as normas contidas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se prestam a veicular mera inconformidade da parte quanto ao decidido. TRT-4 - RORSUM: 00211100920175040233, Data de Julgamento: 18/05/2021, 3ª Turma – grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa. (TST - ED: 5678120155060141, Relator: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021 – grifo nosso). “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer OMISSÃO ou ERRO MATERIAL na SENTENÇA atacada, MANTENDO-A da forma que fora lançada. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 08:06
Expedição de documento
17/11/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 16:00
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:55
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:08
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:42
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:39
Decurso de Prazo
31/03/2023, 04:39
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2023, 11:12
Publicação
09/03/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0016235-92.2015.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, RICARDO AUGUSTO BENEDITO, ELOY BENEDITO Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de E B COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e OUTROS. Compulsando os autos, extrai-se, em linhas gerais, que a presente demanda foi proposta em 09/10/2015 tendo sido determinada a citação da parte Executada em 10/02/2016, a qual não se efetivou até a presente data. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. “In casu”, a presente Execução Fiscal não merece prosperar, em razão da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO objeto da presente “executio”. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do LAPSO TEMPORAL que, na espécie, é de CINCO ANOS, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/05)”. Destarte, no caso dos autos, ocorre INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO pelo
SENTENÇA
que ORDENAR a CITAÇÃO. Neste contexto, exarado o DESPACHO CITATÓRIO em 10.02.2016, interrompeu-se o prazo prescricional nesta data. Interrompida a prescrição, volta a correr no dia imediatamente seguinte (conforme artigo 202, parágrafo único, Código Civil) e, caso a citação não se efetivada a tempo e modo, é passível de extinguir o crédito tributário em cobrança - situação que ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, desde o DESPACHO CITATÓRIO (10.02.2016) TRANSCORREM MAIS de 5 (cinco) anos sem que houvesse nesse interregno qualquer ato capaz de interromper o prazo prescricional, e, tampouco se efetivou a própria citação da parte Executada. Nesse sentido, eis ENTENDIMENTO do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE O DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO E A CITAÇÃO VÁLIDA - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SÚMULA 106 DO STJ - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decorridos mais de cinco anos entre o despacho citatório e a citação válida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. Assim, não há que falar em reforma da sentença objurgada. Não demonstrada que a prescrição do crédito tributário ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, se mostra inaplicável a Súmula 106 do STJ. (TJ-MT 00011327720098110040 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/05/2022 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTE DO STJ EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973) - RECURSO DESPROVIDO. Decorridos mais de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública estadual consiga objetivar a citação da empresa devedora ou qualquer causa de interrupção ou suspensão da fluência do prazo prescricional, opera-se a prescrição intercorrente. Precedente do STJ em regime de recurso repetitivo aplicado ao caso: REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (N.U 0111751-19.2017.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 12/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020 – grifo nosso). Na esteira do citado PRECEDENTE do STJ: “1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...)”. (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121 – grifo nosso). Sabe-se que há um PRAZO para a BUSCA do que se chama pretensão do DIREITO. Ultrapassado o lapso de tempo, extingue-se o direito a tê-lo reconhecido em Juízo. Esse lapso temporal TAMBÉM INCIDE DEPOIS de AJUIZADA a AÇÃO. Assim, a FINALIDADE do instituto da prescrição intercorrente é evitar o PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO e INEFICIENTE do PROCESSO, refletindo na SOBRECARGA INJUSTIFICADA do JUDICIÁRIO. Em outras palavras, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE visa EVITAR a PERPETUAÇÃO das DEMANDAS SEM RESULTADO PRÁTICO, conservando a segurança jurídica das relações sócio jurídicas. Portanto, a PRONÚNCIA da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é MEDIDA que se IMPÕE! “Ex positis”, PRONUNCIO a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO nestes autos, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO do MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. SEM HONORÁRIOS. Havendo penhora, PROCEDA-SE com as BAIXAS NECESSÁRIAS, expedindo-se o necessário, bem como eventual DESBLOQUEIO DE CONTAS. Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO, ressaltando que a hipótese NÃO se ENQUADRA no “caput” do artigo 496, em razão do disposto em seu parágrafo 3º, inciso II do CPC/2015 e, após, ARQUIVE-SE os autos mediante observância das formalidades legais. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito