Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 1004320-92.2020.8.11.0002..
EMBARGANTE: ADEMIR DIAS
EMBARGADO: VICENTE FERNANDES DA SILVA, GENILZA LIMA DO CARMO FERNANDES
Vistos.
Trata-se de embargos do devedor opostos por ADEMIR DIAS em face de VICENTE FERNANDES DA SILVA e GENILZA LIMA DO CARMO, argumentando, em síntese, o reconhecimento da simulação de fraude processual, ausência de legalidade da execução em razão da nulidade do título, ausência de citação válida, revogação da gratuidade processual e a extinção da executiva (1016909-53.2019.811.0002). Conforme consta, o embargante discorre e pugna pelo reconhecimento da nulidade do título executivo, considerando que, o embargado já teria interposto a presente ação executiva perante a 2ª vara cível, tendo esse sido extinta pela ausência do cumprimento da instrumentalidade das formas, consistente na invalidade do título para execução extrajudicial. Ainda, houve a interposição de ação de reintegração de posse – reserva legal, perante a Justiça Federal (INCRA – autor), na qual o embargante apresenta sentença de improcedência para o reconhecimento de posse/propriedade precária do embargante. Diante das inconsistências e indeferimento dos pedidos anteriores, o embargante insurge-se quanto à ilegalidade do título executivo, o qual é o mesmo objeto alvo da execução extinta, contudo, alega fraude vez que teria adulterado o documento (contrato) para inclusão de duas testemunhas para fins executivos (validação). Por fim, corroborando com o pedido para improcedência da execução e sua consequente extinção, requer o reconhecimento da nulidade da citação, tendo em vista que o recebimento foi por terceira pessoa diversa dos autos e o levantamento das restrições sobre os imóveis penhorados indicados aos autos. O embargado apresentou impugnação ao id. 4283622, arguindo que é inexistente qualquer vício/nulidade, vez que o embargante era ciente da situação do imóvel, havendo somente a posse do mesmo, e que, a regularização do contrato (assinatura), após a celebração do mesmo não o desqualifica e nem causa nulidade. Pugna pela revogação da gratuidade concedida e, por conseguinte, postula pela improcedência dos embargos. Com o prosseguimento da instrução processual, foi designada audiência de instrução, havendo a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, bem como, oportunizado a produção de outras provas além das apresentadas em exordial e impugnação, além do depoimento pessoal das partes – id. 92878613 e 73595387. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Sem delongas, verifico que o processo encontra-se apto para julgamento, logo, percebo que a controvérsia da lide recai sobre a nulidade do contrato de compra e venda, nulidade da citação, bem como pela impugnação ao deferimento da gratuidade processual, fatos que impossibilitará a continuação da ação executiva - 1016909-53.2019.811.0002. Em relação à impugnação a gratuidade processual, entendo que essa deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vez que houve a comprovação prévia da hipossuficiência arguida, razão que alicerçou a benesse. Quanto à nulidade de citação na ação executiva, visto que intimação por AR teria sido recebida por terceira pessoa diversa dos autos, entendo que, não está demonstrado qualquer prejuízo ao embargante, considerando que foi devidamente intimado dos atos processuais e, por conseguinte, compareceu aos autos espontaneamente com defesa técnica, restando sua citação válida e ficta, sem qualquer ônus ou cerceamento em sua defesa. Vencida a premissa acima, assevera a parte embargante de que a nulidade do contrato objeto da execução é patente, no que tange a nova apresentação do documento após a retificação com a apresentação de assinatura de testemunhas, e, a ausência de informações do embargado quanto à impossibilidade da venda das terras, vez tratar de imóvel oriundo de reforma agrária. Quanto à instrumentalidade, já se encontra saneada em ação principal, com análise superior em AI, que discutiu a matéria aqui arguida, tornando-se o juízo prevento, sendo objeto de discussão nos autos nº 1006468-64.2020.8.11.0006, fato que se contrapõe a análise nestes embargos, pois é a matéria de mérito em ação própria. As provas carreadas nos autos não foram suficientes para pontuar qualquer nulidade ou fraude, bem como, demonstrar que o embargante desconhecia a situação do imóvel adquirido, e, de fato, a existência de vício insanável. Contudo, sem mais delongas, mesmo sendo causa para reconhecimento de ofício pelo Juízo (vício insanável), no caso, é o objeto de discussão o intento do embargante em ter anulado o contrato executado, em face de a apresentação em juízo por duas vezes, do mesmo contrato, em ações distintas, tendo sido a primeira ( 2ª Vara Cível) extinta pela ausência de assinatura de testemunhas - execução de título extrajudicial, e, na presente ação principal (1016909-53.811.0002), foi novamente apresentado o título, contudo, com as assinaturas de duas testemunhas. Pois bem, a irresignação é latente tão somente quanto à apresentação do título com a retificação- instrumentalização da forma, porém, sua essência (compra e venda, valores, partes e demais termos) não foram objeto de alegação de nulidade ou outro vício. Sobre isso, temos o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRATO. DOCUMENTO PARTICULAR. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS POSTERIOR AO AJUSTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme bem delineado no acórdão recorrido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato das testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" ( REsp n. 541.267/RJ, Relator o Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 17/10/2005). 2. Verifica-se, assim, que a decisão da Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993919 GO 2021/0315537-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Assim, resta evidente ausência de o fato gerador para suspensão e/ou extinção da ação executiva, não havendo nexo causal para reconhecimento de nulidade e nem julgamento de mérito/conhecimento de fatos ainda em discussão nas ações próprias acima declinadas, as quais estão pendentes de finalização da instrução. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DEVEDOR/ À EXECUÇÃO, propostos por ADEMIR DIAS em face de VICENTE FERNANDES DA SILVA e GENILZA LIMA DO CARMO, nos termos do artigo 917 §3° do CPC c/c artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da ação, devidamente corrigido. Fica suspensa a cobrança no caso de concessão da gratuidade processual Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão aos autos em apenso (Processos n.º 1016909-53.811.0002 e 1006468-64.2020.8.11.0006), procedendo-se às baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cáceres/MT, 17 de novembro de 2023. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito