Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0006551-41.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: COMERCIAL AMAZONIA - VEICULOS E PECAS LTDA - ME INVENTARIANTE: ELVIS ANTONIO KLAUK
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução movida por TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA. em face de INVENTÁRIO DE ERVIDES FIDÊNCIO KLAUK, ELVIS ANTONIO KLAUK (inventariante) E COMERCIAL AMAZONIA – VEICULOS E PEÇAS LTDA - ME, processo que, segundo informado pela parte exequente, tramita há 15 anos sem a satisfação completa do crédito devido, apesar das inúmeras tentativas e diligências realizadas. Em manifestação de Num. 210852954, a parte exequente informa que localizou a ação de inventário judicial nº 1007864-34.2021.8.11.0041, em trâmite perante a 4ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá/MT, referente ao inventário do executado Ervides Fidêncio Klauk, requerendo a penhora no rosto dos autos do inventário para que os bens do espólio respondam pelas dívidas contraídas em vida pelo falecido. Analisando o pedido formulado pela parte exequente, verifico que não merece acolhimento. Em se tratando de débito do próprio falecido, descabe a penhora no rosto dos autos do inventário. Tratando-se de execução contra o espólio, cabível é a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 860, do CPC), uma vez que a dívida é do próprio espólio e não dos herdeiros. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 293.609/RS: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS. PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. 1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus. 3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 194). Ainda no mesmo sentido a lição de Theotônio Negrão: "A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797). Posto isso, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito