Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0007131-12.2017.8.11.0046 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS OLIVEIRA SPADONI - MT3249-O POLO PASSIVO: RAMON ROLIM DE MOURA
SENTENÇA
VISTOS,
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que s DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na defesa da parte executada, interpôs nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL. O Excipiente afirma que ocorreu que a prescrição da pretensão, pois transcorreu o prazo legal sem que houvesse movimentação do processo pela exequente. Deste modo, operou-se a prescrição por deixar os autos parado/inerte por mais de três anos sem movimentação, já que não houve qualquer efeito de suspensão ou interrupção do processo. Ao final, requer a improcedência do pedido inicial em razão da presença da prescrição material ou, subsidiariamente, a modalidade intercorrente. O Excepto/Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. É O NECESSARIO. DECIDO. De inicio, impende destacar que a exceção é possível de ser oposta nos casos em que há alegação de prescrição, pois se trata de matéria que o juiz pode reconhecer de ofício. Esse entendimento é aplicado tanto no que se refere à nulidade da execução, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, pode ser depreendido do disposto no art. 803, caput e parágrafo único do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I- o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Esse também é o entendimento que adota o STJ: PROCESSUAL CIVIL DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada para a solução da lide, declinando, ainda que sucintamente, os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão; sendo certa a desnecessidade de que rebata um a um os argumentos do recorrente. 2. "O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor." (REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 28/10/2008) 3. No caso, o Tribunal estadual, à míngua da juntada dos extratos da conta vinculada, perscrutou pormenorizadamente todos os documentos trazidos ao feito, não tendo encontrado nenhum que julgasse hábil a demonstrar de forma detalhada o débito exequendo. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1485797 GO 2013/0252540-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Assim, a discussão a respeito da exigibilidade do título pode ser objeto de exceção de pré-executividade, havendo pertinência na pretensão da excipiente. Trata de execução proposta pelo Excepto buscando o recebimento do valor de R$ 11.913,42 (onze mil, novecentos e treze reais e quarenta e dois centavos), decorrente de uma cédula de crédito bancário. Quanto a alegada prescrição intercorrente, destaco que para ser reconhecida, mostrar-se-ia necessária a comprovação de que houve inércia do credor em impulsionar o feito, por prazo superior ao de prescrição do direito material. No caso presente, verifica-se que transcorreu mais 06 anos desde a data do despacho da inicial, sem que a exequente diligenciasse para conseguir o endereço do executado para ser citado, sendo que somente foi citado por edital em 19.08.2022, quase 05 anos o despacho inicial. Nota-se que paralisação do presente processo é atribuída à inércia e à desídia do exequente. Nesse passo, necessário mencionar o enunciado da Súmula nº 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No caso concreto, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 44 da Lei n 10.931/2004, c/c o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Portanto, de rigor, o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que a execução permaneceu paralisada por tempo superior ao prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, e, em consequência, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o excepto ao pagamento das custas processuais, bem como a honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto