Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1032634-48.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA e LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, objetivando a satisfação do crédito tributário descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 2018825390, no valor de R$ 919.794,47 (novecentos e dezenove mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos). Citadas as partes executadas (ID 78126512 e 134686953), estas não compareceram aos autos para satisfazer a dívida. Foram realizadas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, que apresentaram resultado negativo (ID 162777248). Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a penhora e avaliação dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD (ID 171057097). É o breve relatório. Referente à tentativa de penhora por meio do Sistema RENAJUD, esta restou negativa, visto que não foram encontrados veículos em nome da(s) parte(s) Executada(s) e os veículos encontrados já contêm restrições oriundas de outros processos, conforme extratos anexos a presente Decisão. Cumpre salientar que os veículos já gravados com restrições decorrentes de outros feitos, bem como aqueles alienados fiduciariamente, não comportam a inclusão de novas restrições ou a efetivação de penhora, ante a ausência de utilidade prática para a presente Execução, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69. Destaca-se que, é comum, em processos de Execução, o credor requerer ao Juiz, diversas consultas com o escopo de obter informações acerca dos bens do devedor. No entanto, em princípio, compete à parte Exequente o ônus de colher elementos sobre a situação da parte Executada (arts. 797 e 798 do CPC), certo que a máquina judiciária não se encontra aparelhada para assumir, em termos amplos, essa função. Dessa feita, INDEFIRO o pleito da parte Exequente, em que requer a penhora e avaliação dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD. Convém frisar que, quanto à localização de bens, a pesquisa acerca da existência de outros ativos, como cotas sociais, pode ser realizada pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ademais, pode efetuar a consulta de bens imóveis, sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG[1], com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convenio[2], basta que efetue a consulta digital. É certo que, por razões de efetividade, o ordenamento jurídico disponibiliza meio como SISBAJUD e RENAJUD, que podem ser acionados pelo Juízo a requerimento do credor. Todavia, tais ferramentas são subsidiárias e complementares, não afastando o ônus do Exequente de fornecer ao menos indícios ou informações mínimas sobre bens do devedor. Neste ponto, a jurisprudência tem ressaltado que o uso indiscriminado de tais sistemas configura desvirtuamento da finalidade do processo executivo, que deve respeitar os Princípios da Cooperação Processual (ar. 6º do CPC) e da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Ex positis, DECIDO: Diante da inexistência da localização de bens penhoráveis, SUSPENDO o presente feito e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF e decidido nos Temas 566 a 571 do STJ, com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a manifestação da parte Exequente ou até o decurso do referido prazo. Findo o prazo de 01 (um) ano de Suspensão, inicia-se automaticamente o Prazo Prescricional (Tema Repetitivo n. 567/STJ). Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da Execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os bens penhoráveis (art. 40, § 3º, LEF). Por fim, após o decurso do respectivo prazo, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento da lide, sob pena de arquivamento definitivo (art. 40, § 1º, LEF). Nada mais, AGUARDEM-SE os autos no arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito [1]https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/92-apresentacao/224-o-que-e-a-cei-mt [2] https://suporte.anoregmt.org.br/ajuda/pt-br/61-orgaos-publicos-conveniados-com-a-cei-mt/103-lista-de-orgaos-publicos-conveniados-cei-mt