Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041.
Intimação - TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. Cuiabá-MT, 3 de novembro de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041.
Intimação - TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento a CNGC, impulsiono os autos intimando a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça via boleto bancário, no prazo de 05 dias, viabilizando, assim, o cumprimento da decisão judicial. Informo que em se tratando de citação via whatsapp, e-mail, cada meio de intimação (whatsapp, e-mail) corresponde a uma diligência para cada um. Cada pedido, implica em uma diligência distinta, independentemente de ser presencial ou on-line, sendo a diligência específica para a unidade do pedido. Informo, ainda, que a diligência por meio eletrônico (whatsapp, e-mail) conta como guia própria no site do TJMT. Informo que em se tratando de mandado de avaliação, a diligência é diferenciada, e na hora de gerar o boleto tem que clicar avaliação sim, para que a diligência seja aceita pela central de mandados. Cuiabá-MT, 3 de novembro de 2025 (assinado digitalmente) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 19:21
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:03
Publicação
21/05/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC, impulsiono os autos a parte exequente para manifestar sobre a correspondência devolvida, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:48
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 05:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2025, 03:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2025, 11:33
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:42
Publicação
18/11/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica CITEM-SE os sócios indicados para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 135 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:57
Outras Decisões
07/11/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:10
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:05
Publicação
28/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Diante do provimento do agravo da executada, manifeste-se a exequente requerendo o que entender e direito, bem como da prescrição intercorrente diante da ausência de bens. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 09:37
Mero expediente
23/05/2024, 19:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 10:12
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:48
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:17
Publicação
22/03/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da executada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME Visto. Vieram os autos conclusos para análise dos aclatatórios da executada. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 18:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 10:44
Publicação
31/01/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. O feito tramita a 6 anos em uma solução definitiva. A empresa foi dissolvida, mas os débitos remanescem, sendo cabível, portanto, sua sucessão processual pelos sócios, para que respondam pelo passivo da empresa. Desse modo, possível a aplicabilidade, por analogia, à pessoa jurídica do art. 110 do CPC, que prevê: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§ 1º e 2º." Por outro lado, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária a instauração do incidente, devendo apenas, encaminhar providências para a citação dos ex-sócios para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de inclusão dos sócios da empresa executada Indeferimento Inconformismo da exequente Acolhimento Hipótese de baixa da sociedade empresária por encerramento após liquidação voluntária Desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pessoa jurídica que não mais subsiste e foi dissolvida no curso do processo executivo Redirecionamento da execução aos sócios, que devem ser citados Precedentes desta Corte Decisão reformada DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069819-24.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C. STJ - Recurso provido."(TJSP, 15a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2036159-39.2022.8.26.0000, relator o Desembargador MENDES PEREIRA, j. 14/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - VEÍCULO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO, CONFIGURANDO SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da notícia de que a empresa executada foi dissolvida (liquidação voluntária), legítima a inclusão de seu sócio, por sucessão processual, no polo passivo da demanda, independentemente do manejo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 110 do CPC, e assim porque a extinção da pessoa jurídica se equipara à da natural. (TJSP, 31a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2019878-18.2016.8.26.0000, relator o Desembargador PAULO AYROSA, j. 11/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Empresa que encerrou suas atividades e procedeu à baixa da inscrição no CNPJ. Aplicação do art. 110 do CPC. Equivalência à morte da pessoa natural. Precedentes. Cabível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo, após a devida citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 24a Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2254426-46.2020.8.26.0000, relator o Desembargador WALTER BARONE, j. 09/02/2021). Anota-se ainda jurisprudência do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" ( REsp 1652592/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018). Destarte, diante da dissolução da pessoal jurídica, defiro o pedido da exequente, para que sejam incluídos no polo passivo os sócios da empresa devedora, com regular citação. Intime-se a exequente para que apresente a integral qualificação dos sócios e requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:33
Publicação
21/11/2023, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Intime-se a exequente para comprovar a qualidade de sócios dos indicados, após concluso para análise do pedido de inclusão. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2023, 18:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 19:51
Desarquivamento
10/10/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:13
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:42
Publicação
21/07/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos etc. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/07/2023, 00:00
Provisório
19/07/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:21
Definitivo
10/07/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:19
Desarquivamento
07/07/2023, 14:18
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:13
Decurso de Prazo
14/02/2023, 06:13
Publicação
23/01/2023, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1033800-66.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA
EXECUTADO: HOSPITAL JARDIM CUIABA LTDA - ME
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Considerando o resultado negativo de bloqueio via SISBAJUD, determino a suspensão e arquivamento do feito por 1 ano, até que a exequente diligencie na busca de bens. Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
12/01/2023, 00:00
Provisório
11/01/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:59
Mero expediente
11/01/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:52
Publicação
10/10/2022, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que decorreu o prazo de suspensão e impulsiono os autos a parte autora para manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.