Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 01:38
Expedição de documento
04/06/2025, 16:27
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:45
Ato ordinatório
04/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:57
Decurso de Prazo
04/06/2025, 07:41
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004078-74.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, em face da sentença que extinguiu o feito por desistência da parte exequente (ID 185002980), alegando contradição quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Aduz a embargante que, a sentença embargada apresenta contradição ao condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, uma vez que a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, situação que, conforme jurisprudência dominante, afasta a causalidade atribuível ao exequente É o relatório. Decido. Nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, aduz que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Contudo o § 3º do art. 90 do CPC, diz, in verbis: “§ 3º - Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”. Todavia, conforme verificado nos autos, houve o recolhimento regular das custas processuais no momento da propositura da demanda, assim, não subsiste obrigação da exequente quanto ao recolhimento de custas remanescentes, por ausência de qualquer saldo complementar, sendo cabível a dispensa, nos termos legais. Dessa forma, verifica-se omissão na sentença quanto à análise específica dessa questão, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para suprir tal ponto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, a fim de consignar que a parte exequente está dispensada do pagamento das custas processuais remanescentes, considerando que já houve recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da ação, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ainda, após o transito em julgado, determino a expedição de ALVARÁ em favor da parte executada, referente aos valores penhorados nos autos. No mais, permanece incólume a sentença, tal como lançada. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 18:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/05/2025, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:35
Publicação
27/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
SENTENÇA
Processo: 0004078-74.2016.8.11.0008..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE, em face do MARIA MATILDE DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos epigrafados. Pois bem. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou pela desistência da ação – id. 179625291. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Do cotejo dos autos, vê-se que o autor pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência de não querer mais prosseguir com ação. Logo, na dicção do art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando se verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual ou a pedido da parte, sendo, este último, a hipótese verificada no caso em apreço. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, possui entendimento de que, havendo pedido de desistência por ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, incabível a condenação de custas e honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESISTÊNCIA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Postulada a desistência da execução em razão de não terem sido localizados bens suficientes para a satisfação do crédito, mostra-se descabida a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do executado. “A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, relª Minª Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019). (TJ-MT 00001153819968110015 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2021).
Diante do exposto, tendo em vista que as partes requeridas ainda não apresentaram contestação, HOMOLOGO a desistência pugnada, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providencias necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Bugres/MT, data da assinatura digital. Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 16:23
Desistência
24/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 18:56
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:55
Publicação
21/11/2023, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação de ID: 127275903, impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente manifestação. Barra do Bugres, 17 de novembro de 2023 JOICIANE CANTAO SANTOS Estagiária 46819
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 10:59
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:47
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:15
Decurso de Prazo
22/09/2023, 09:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:09
Mandado
01/09/2023, 17:19
Expedição de documento
01/09/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:57
Publicação
16/08/2023, 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV. DEP. HITLER SANSÃO, 1.129 - WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Em cumprimento as determinações contidas na CNGC, impulsiono o feito para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado para efetuar o deposito da diligência para intimação do executado a respeito da Penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de complementações ulteriores. Anote-se que os valores e demais dados referentes aos serviços do oficial(a) de justiça poderão ser consultados através do site arrecadacao.tjmt.jus.br/home, no campo “Emitir Guia - Diligência Oficial de Justiça - Diligência”. Barra do Bugres, 14 de agosto de 2023
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento
14/08/2023, 18:14
Ato ordinatório
11/08/2023, 17:01
Documento
02/08/2023, 08:53
Documento
28/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 12:01
Publicação
11/12/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 05:49
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 14:12
Recebimento
07/12/2021, 14:11
Ato ordinatório
07/12/2021, 14:04
Expedição de documento
06/12/2021, 20:36
Remessa
06/12/2021, 20:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:11
Publicação
12/11/2020, 13:22
Expedição de documento
11/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
11/11/2020, 07:32
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
28/10/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:37
Definitivo
25/07/2020, 19:46
Expedição de documento
09/06/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 16:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/10/2019, 15:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/10/2019, 12:31
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 15:59
Entrega em carga/vista
29/07/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 13:25
Entrega em carga/vista
05/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:29
Ato ordinatório
18/05/2018, 17:34
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 12:32
Entrega em carga/vista
17/05/2018, 18:17
Publicação
03/05/2018, 11:22
Expedição de documento
01/05/2018, 10:04
Ato ordinatório
30/04/2018, 16:18
Ato ordinatório
30/04/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:38
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 17:09
Entrega em carga/vista
19/10/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 18:05
Publicação
17/07/2017, 13:00
Expedição de documento
14/07/2017, 10:03
Ato ordinatório
13/07/2017, 18:11
Ato ordinatório
13/07/2017, 13:45
Documento
30/03/2017, 11:55
Ato ordinatório
30/03/2017, 10:48
Expedição de documento
20/03/2017, 07:10
Ato ordinatório
06/03/2017, 17:40
Documento
06/03/2017, 17:30
Ato ordinatório
06/03/2017, 17:28
Expedição de documento
06/03/2017, 16:13
Ato ordinatório
22/02/2017, 16:05
Mandado
22/02/2017, 15:20
Expedição de documento
21/02/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 14:41
Publicação
02/02/2017, 13:00
Expedição de documento
01/02/2017, 10:12
Expedição de documento
31/01/2017, 13:22
Entrega em carga/vista
16/09/2016, 17:41
Outras Decisões
16/09/2016, 15:21
Entrega em carga/vista
08/09/2016, 18:14
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 17:55
Expedição de documento
06/09/2016, 14:44
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 18:24
Distribuição (sorteio)
02/09/2016, 17:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)