Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1001148-85.2020.8.11.0021
VISTOS. ROMILDO CLEVESTON ajuizou a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte autora pleiteou a desistência da ação, tendo a parte requerida anuído com o pedido. É o relato. Decido. Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas, se houver, pela parte desistente (art. 90, do CPC), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
PJE nº 1001148-85.2020.8.11.0021
VISTOS. ROMILDO CLEVESTON ajuizou a presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte autora pleiteou a desistência da ação, tendo a parte requerida anuído com o pedido. É o relato. Decido. Diante do pedido de formulado pela parte autora, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e, em consequência, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Custas, se houver, pela parte desistente (art. 90, do CPC), devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, se for a parte beneficiária da justiça gratuita. Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Definitivo
19/05/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 18:55
Expedida/certificada
18/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2024, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:07
Conclusão (para julgamento)
23/04/2024, 08:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:28
Publicação
05/04/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001148-85.2020.8.11.0021..
REPRESENTANTE: ROMILDO CLEVESTON, EVANDRO CLEVESTON REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de arquivamento requerido em Id. 135503059. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001148-85.2020.8.11.0021..
REPRESENTANTE: ROMILDO CLEVESTON, EVANDRO CLEVESTON REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. Intime-se o banco requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de arquivamento requerido em Id. 135503059. Após, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:08
Mero expediente
03/04/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:45
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 15:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:14
Publicação
21/11/2023, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001148-85.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: ROMILDO CLEVESTON REPRESENTANTE: EVANDRO CLEVESTON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. ROMILDO CLEVESTON e EVANDRO CLEVESTON opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida nos autos que determinou a suspensão do processamento dos autos em razão do TEMA 1169 do STJ, alegando que os autos se tratam de liquidação de sentença, enquanto o tema trata da possibilidade ou não do cumprimento de sentença sem a liquidação, motivo pelo qual requer seja conhecido e provido o recurso a fim de afastar a suspensão dos autos com o regular prosseguimento do feito. Instado, o embargado manifestou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. - Dos Embargos de Declaração É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade. No caso dos autos, verifico que razão assiste ao embargante, uma vez que a matéria afetada pelo TEMA 1169 é atinente acerca da indispensabilidade da liquidação prévia do julgado, e tendo a parte autora já requerido a liquidação, não há que se falar em aplicação do tema ao caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos embargos opostos pelo exequente, e DOU-LHES PROVIMENTO para tornar sem efeito a decisão retro. - Da Prova Pericial 1. DETERMINO a realização de prova pericial, eis que necessário ao deslinde do feito. PROCEDA-SE a secretaria a alteração da classe processual para liquidação de sentença. 2. Para a realização da liquidação de sentença NOMEIO a empresa Real Brasil Consultoria, com endereço na Av. Rubens de Mendonça, n. 1856, sala 1403, Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3052-7636, endereço eletrônico [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso. 3. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, indicar assistente técnico, bem como apresentar quesitos, sob pena de preclusão. 4. INTIME-SE o perito judicial nomeado para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC). 5. Após, INTIMEM-SE as partes para manifestar acerca da proposta dos honorários no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 465, §3º do CPC. 6. Em seguida, não havendo discordância, INTIME-SE a instituição financeira requerida para o adimplemento dos honorários periciais, que deverão ser depositado em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação para tal fim. 7. Em seguida, INTIME-SE o perito nomeado para informar a data em que iniciará a realização dos trabalhos periciais, devendo ser intimadas as partes. 8. Fica facultado ao perito o levantamento de metade do valor dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes a manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas apresentar parecer, em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). 10. Havendo divergência de alguma das partes quanto ao laudo pericial, INTIME-SE o perito para os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos. 12. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
17/11/2023, 17:45
Mudança de Classe Processual
17/11/2023, 13:33
Documento (Ofício)
17/11/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 11:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:20
Decurso de Prazo
25/05/2023, 05:40
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:01
Expedida/certificada
10/05/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
10/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001148-85.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: ROMILDO CLEVESTON REPRESENTANTE: EVANDRO CLEVESTON
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Inicialmente, consigno a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, nos termos do TEMA 1169 do STJ, visando definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Dito isso, levando em conta que o prosseguimento do feito, futuramente podendo ser considerado despiciendo, revela o prejuízo na continuidade da presente demanda, inclusive no que tange aos custos e despesas relacionadas ao seu curso, tal como a nomeação de perito judicial. Assim sendo, DETERMINO a suspensão do curso processual até ulterior decisão e fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:38
Recurso Especial repetitivo
05/05/2023, 17:23
Decurso de Prazo
10/08/2022, 20:59
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 06:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA PJE: A intimação dos procuradores das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, inclusive acerca do interesse na produção de prova pericial, conforme item 5 da decisão retro.