Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001669-49.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de APOSENTADORIA POR IDADE ajuizada por MARIA DA PENHA SILVA, devidamente qualificado(a), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 113974619 a ID 113974631. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 118518605), tempestivamente. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 118862547). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Vieram os autos. Fundamento e decido. DO MÉRITO Após acurada análise dos autos, tem-se que improcede a pretensão deduzida na exordial. Vejamos. Pois bem. Como se infere do preceito contido no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, coma redação dada pela Lei nº 9.032/95, defere-se a aposentadoria por idade ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Conforme documentos de ID 113974622 p. 3, a autora, na época do requerimento (ID 113974622), já contava com mais de 60 anos. A carência, por sua vez, consiste no tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Registrou a parte autora que laborou ente 01/10/2003 a 30/07/2004; 01/05/2005 a 30/10/2005 e 19/05/1995 a 02/10/2018 (ID 113974622 p. 6 e 7). Dito isso, importa consignar que, em que pese a autora preencha o requisito etário, denota-se, pelos documentos juntado aos autos que a requerente não atingiu o mínimo de 180 contribuições (15 anos), tendo em vista que pela somatória das contribuições foi possível verificar que a autora atingiu a marca de 154 contribuições. Desta feita, denota-se que a demandante não preencheu o requisito contributivo estabelecido no art. 18, II, da EC 103/2019, que disciplina: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. (grifo nosso) § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Sendo assim, de rigor o indeferimento do pleito autoral, visto que não preenchidos todos os requisitos exigidos pela lei previdenciária. Nesses termos, cito o entendimento jurisprudencial sobre o tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18, passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48,"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem 3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.(TRF-3 - ApCiv: 51713412820214039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) (grifo nosso) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC; ressalvado o disposto no art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e AGUARDE-SE a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito