Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002329-77.2022.8.11.0013..
AUTOR: PAULO CAMPANHOLI DOS SANTOS
REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C E DANOS MORAIS proposta PAULO CAMPANHOLI DOS SANTOS contra TELEFONICA BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, in verbis: O Sr. Paulo vem sendo cobrado insistentemente pela empresa ré. Foi então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que as cobranças se referiam a dívidas no valor total de R$ 114,61, com vencimento em 2015 [...]. Fato é que o requerente passou a ser cobrado de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos. No entanto, ao buscar ajuda especializada o requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita. Aliás, no caso dos autos há três ilegalidades patentes! A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC. A falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. E a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas. Excelência, as informações apresentadas na consulta ora juntada a estes autos, evidenciam a ilegalidade, seja da cobrança, seja da inscrição que influencia negativamente o score e, por consequência, a capacidade de obtenção de crédito e financiamentos pelo autor violando claramente o § 5° do art. 43 do CDC. Pois bem! Não obstante o autor tenha se empenhado em resolver a questão administrativamente antes de recorrer à via judicial, nos canais de atendimento da empresa ré, apenas recebeu respostas evasivas, dadas por atendentes evidentemente despreparadas. Portanto, o Sr. Paulo vem sofrendo cobranças de forma indevida e continua constrangido a não obtenção de crédito, não obstante sua pretensa dívida esteja prescrita. [...]. Em razão do exposto, pugna pela declaração de nulidade da dívida ou de inexigibilidade do débito, bem como requer a condenação da ré em danos morais. Recebida a inicial (ID 85269752), determinou-se a realização de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo colacionado ao ID 143089892. Contestação, ID 143407767. Instado, o requerente aportou impugnação à contestação ao ID 148880265. Saneado o feito, foi facultado as partes manifestarem acerca das provas a serem produzidas (ID 160076906). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 160774113), ao passo que o autor pugnou pela procedência dos pedidos elencados na vestibular (ID 162391271). Vieram os autos. Fundamento e Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Os autos comportam pronto julgamento do feito, haja vista a desnecessidade da produção de novas provas. Sobre o tema, coleciona-se: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. 4ª Turma. REsp. 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. 2. DO MÉRITO Prefacialmente, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto o demandante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o demandado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de se inverter o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré. Ainda que assim não fosse, é o caso de responsabilidade civil objetiva do fornecedor por supostas falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. Como decorrência, para que o fornecedor possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC). 2. DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA Trata-se, em essência, de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais onde a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome dos registros do Acordo Certo, SERASA e SCPC, bem com requer a declaração de nulidade ou de prescrição da dívida, sem prejuízo da fixação de indenização por danos morais. O autor sustenta que a empresa ré lançou seu nome no cadastro de inadimplentes, utilizando-se de dívida que já se encontra prescrita, causando-lhe dano moral indenizável. A empresa ré, por sua vez, alega que, em que pese o autor não ter realizado o pagamento da dívida, não houve cobrança ou inscrição em face do requerente, apenas inserção do débito na plataforma “Acordo Certo”, que permite a negociação da obrigação, sem realizar cobranças. Fixadas tais balizas, observa-se que não há controvérsia entre as partes com relação ao fato de que o informe lançado na plataforma eletrônica “Acordo certo” refere-se a débito alcançado pela prescrição quinquenal estabelecida no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que disciplina: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] No caso concreto, de acordo com o teor do documento de ID 85224587 – Pág. 1/2 verifico que a dívida descrita na inicial venceu em 01/02/2015, de modo que, de fato, restou demonstrada a ocorrência da prescrição do débito inadimplido. Cumpre salientar que, no julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora não atinja o direito subjetivo, a ocorrência de prescrição impede a cobrança do débito tanto na via judicial, quanto extrajudicialmente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) (grifo nosso). Nessa senda, a empresa ré defende a legalidade da inscrição do devedor na plataforma "Acordo Certo", porquanto a inserção não implica a negativação do seu nome, tampouco a cobrança do débito; que tal plataforma foi criada apenas com a finalidade de negociar dívidas, para facilitar o pagamento pelo consumidor, se assim pretender. No que tange à questão, convém aludir a jurisprudência do e. TJMT, que expõe: “a cobrança extrajudicial de débito prescrito configura ato ilícito, e sua realização pela plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor [...]”(N.U 1023491-64.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). Nesse sentido, tratando-se de meio utilizado pelo credor no intuito de compelir o devedor a efetuar o pagamento do débito, ainda que mediante formalização de acordo, não há que se falar em ausência de cobrança, visto que, por meio do recurso, o credor visa ter satisfeita sua pretensão. Portanto, uma vez consumada a prescrição da pretensão de cobrança do débito, mostra-se descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais, razão pela qual a parte ré deve providenciar a exclusão dos débitos da plataforma “Acordo Certo”. Por esta razão, deve ser acolhido o pedido de inexigibilidade do débito indicado na inicial, pois incumbia à própria credora, ora ré, baixar o débito do seu sistema de cobrança assim que atingido o prazo prescricional, não se admitindo, sequer, a cobrança administrativa. 3. DO DANO MORAL Tendo em vista a inscrição indevida do seu nome na plataforma Acordo Certo, o autor pugna pela condenação da ré em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando a declaração de inexigibilidade do débito, importa consignar que a cobrança extrajudicial de débito inexistente configura ato ilícito, visto que, embora não seja pública, como dito alhures, a informação inserida na plataforma “Acordo Certo” demonstra a intenção de coagir o consumidor, que tem sua honra e reputação atingidas, sendo devida a indenização por dano moral. Desse modo, entendo que, devido a cobrança indevida da ré e a inscrição do nome do autor na plataforma acordo certo, restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, decorrente da obrigação de indenizar. No arbitramento do valor dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, para que o quantum não seja meramente simbólico, passível de esvaziar o caráter compensatório da sanção, mas que não seja, também, extremamente gravoso ao ofensor. Ao sopesar esses fatores, arbitro o valor da condenação a título de danos morais em R$ 3.000,00, suficiente para minimizar o sofrimento do autor. Sobre o tema, já se posicionou o TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA PELO RÉU – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR – PRELIMINAR REJEITADA - REGISTRO DO NOME DO AUTOR NA SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO INEXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – EVIDENTE VIOLAÇÃO À HONRA E REPUTAÇÃO – DEVER DE REPARAR (ART. 927 DO CC) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A revogação da justiça gratuita deferida na origem exige a prova de que houve mudança na condição de hipossuficiência. A ausência de prova da contratação da prestação de serviço telefônico gera a declaração de inexistência da dívida dele oriundo. A cobrança extrajudicial de débito inexistente configura ato ilícito, e sua realização pela plataforma Serasa Limpa Nome/Acordo Certo, embora a informação não seja pública, demonstra a intenção de coagir o consumidor, que tem sua honra e reputação atingidas, sendo devida a indenização por dano moral. A reparação tem de ser fixada em valor que atenda às funções punitiva, pedagógica e compensatória da medida. (N.U 1000288-49.2021.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2024, Publicado no DJE 24/05/2024) (grifo nosso). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERASA LIMPA NOME - COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A inclusão do nome e CPF do consumidor na aludida plataforma, por ser denominada "Serasa Limpa Nome", pressupõe que o nome do consumidor se encontra “sujo”, ou, a existência de dívidas passíveis de cobrança, obstando, por certo, a eventual concessão de crédito. O reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito, sendo que a reforma da sentença é medida que se impõe. O arbitramento do valor da indenização a título de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. Considerando que a parte autora venceu a totalidade de seus pedidos, a parte requerida deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, restando afastada a sucumbência recíproca fixada na sentença. (N.U 1006326-62.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2024, Publicado no DJE 27/07/2024) (grifo nosso). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extingo o feito com resolução de mérito, e o faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial sob o contrato de n° 0234137014, no valor de R$ 114,61 (cento e quatorze reais e sessenta e um centavos), com vencimento no ano de 2015, determinando a exclusão do nome da parte autora da plataforma “Acordo Certo”; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, corrigidos pelo INPC, desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da primeira cobrança indevida) Súmula n. 54, do STJ. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito