Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0007183-41.2011.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
EXECUTADO: ENILSON JOSE DE PAULA OURIVES, ROSELI APARECIDA DE SOUZA, ENILSON JOSE DE PAULA OURIVES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ENILSON JOSÉ DE PAULA OURIVES e ROSELI APARECIDA DE SOUZA. O executado ENILSON JOSÉ DE PAULA OURIVES apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 196195434), alegando, em síntese: a) prescrição da pretensão executiva e intercorrente, sob o argumento de que a citação editalícia de 2015 seria nula e que somente teve ciência da demanda em 2025; b) nulidade de citação por edital; c) erro material na qualificação das partes, pois o CPF cadastrado nos autos (042.105.681-98) não lhe pertence, sendo o correto o nº 488.648.031-49. Pugna pela extinção da execução e pela concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 198791878), refutando a prescrição e defendendo a regularidade dos atos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, evidenciados os elementos que demonstram a condição de hipossuficiência do executado Enilson José de Paula Ourives, defiro a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Feita essa anotação, passo à análise do mérito da exceção. É cediço que o conteúdo da exceção de pré-executividade deve cingir-se às questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 525 do Código de Processo Civil, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1264411 ES 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019) – destacou-se. Na espécie, assiste razão ao excipiente quanto ao erro cadastral. O documento de ID 196195436 (CNH) comprova que o CPF correto do executado Enilson José de Paula Ourives é 488.648.031-49. O equívoco no cadastro inicial deve ser sanado para evitar prejuízos e garantir a segurança dos atos constritivos. Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente ou da pretensão executiva em relação ao executado Enilson. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado pessoalmente em 2012, conforme certidão e mandado de ID 49052404 (p. 132/134), no mesmo endereço do comprovante de residência apresentado por ele nesta exceção (ID 196197442). Tal ato interrompeu validamente a prescrição. Durante o período subsequente, o processo não permaneceu paralisado por inércia do credor. O feito tramitou com diversas diligências voltadas à localização e citação da coexecutada Roseli, inclusive com a expedição de cartas precatórias. Ademais, o exequente pleiteou, por mais de uma vez, pesquisas de bens em nome do executado (ID’s 102174898 e 90795726), requerimentos estes que não foram apreciados oportunamente pelo Juízo, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). Dessa forma, não restou configurada desídia ou abandono da causa por parte do exequente capaz de ensejar a prescrição. Igualmente, rejeito a alegação de nulidade de citação por edital, uma vez que, em detida análise dos autos, não se verifica qualquer deferimento deste Juízo para a realização de citação editalícia do executado Enilson. Noutro giro, sem prejuízo do deferimento do pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, é cediço que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostra-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção de todas as medidas disponíveis ao Juízo em decisão única. Dessa forma, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, 854, 921 e 139, IV, todos do Código de Processo Civil, delibero, neste ato, de maneira concentrada e definitiva, sobre todas as diligências de pesquisa, localização e constrição de bens da parte executada, ficando desde já estabelecidos os limites e consequências da inércia do credor. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, DECIDO: a) Havendo elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo concede os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado José Rosendo da Silva, com espeque no artigo 98 do CPC, contudo, sem efeito retroativo; b) ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta no ID 196195434, para determinar a correção do cadastro processual e REJEITAR os pedidos de extinção da execução pela prescrição e nulidade de citação, determinando o regular prosseguimento do feito; c) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação do cadastro do executado ENILSON JOSÉ DE PAULA OURIVES no sistema PJe, fazendo constar o CPF: 488.648.031-49; d) Sem condenação em honorários advocatícios neste incidente; e) DETERMINAR o prosseguimento do feito e, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFERIR a ordem de bloqueio de bens via sistema SISBAJUD, até o valor atualizado da execução, em nome do executado ENILSON, devendo os autos permanecer em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições; f) Esclareço que o sistema SISBAJUD já abarca a pesquisa pelo sistema CSS, Fintechs e cooperativas bancárias; g) Intime-se a parte exequente para que, caso não tenha recolhido, promova o pagamento das despesas processuais relativas às pesquisas ora deferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento das buscas; Certifique-se quanto ao pagamento; h) Com o retorno positivo e a transferência para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, estritamente sobre as hipóteses do art. 854, § 3º, do CPC; i) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará em favor do exequente. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos; j) Sendo negativa a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, com fundamento nos princípios da celeridade e efetividade do processo e artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil, promova-se a pesquisa para busca de bens e valores pelo sistema SNIPER, em nome do executado ENILSON, obtendo informações dos sistemas SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (TRIBUNAL MARÍTIMO), BEM DECLARADO (TSE) e SNGB (Lista de ativos do Sistema Nacional de Gestão de Bens); k) Caso não sejam localizados bens, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, realize-se pesquisa nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, PREVJUD/CAGED e SREI visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada Enilson; Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, proceda às configurações pertinentes ao sigilo somente em relação às peças; l) Promova-se a inclusão do nome do executado ENILSON nos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, via Serasajud, tudo com esteio no artigo 782, §3º do CPC; m) Sendo encontrados valores ou bens, promova-se o bloqueio online dos valores ou a inclusão de restrição do(s) bem(s) localizado(s), respeitada a ordem de preferência contida no art. 835, do CPC; n) Se tratando de veículo constrito, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, precisar a localização do bem para fim de efetivação da penhora e avaliação; a inércia importará em desinteresse na penhora e arquivamento do feito; o) Indefiro desde já a utilização do sistema CNIB, uma vez que não é caso de se decretar a indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não se afigura no presente caso; p) FICAM INDEFERIDOS desde já novos pedidos de busca de bens se não demonstrada a modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial ou o transcurso do período de ao menos dois anos; Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025); q) Não localizados bens penhoráveis, nem indicados bens à penhora pelo credor, voltem os autos conclusos para arquivamento, com fundamento no art. 921, III, do CPC; r) Ressalte-se que a presente decisão determina de pronto a busca de bens em todos os mecanismos colocados à disposição do Poder Judiciário, sendo que qualquer reiteração dos pedidos importará em arquivamento do processo por inércia do credor e falta de providências úteis ao deslinde do feito; s) Em relação à coexecutada ROSELI APARECIDA DE SOUZA, considerando o ajuizamento da ação em 2011 e a ausência de citação até a presente data, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se especificamente sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação a esta executada (art. 487, parágrafo único, CPC); t) Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.