Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ICONIC LUBRIFICANTES S.A. (CHEVRON BRASIL LUBRIFICANTES LTDA)
Executado: LUB MAT - LUBRIFICANTES MATO GROSSO LTDA - ME e outros
Interessado: RODRIGO PAULO MACHADO (Arrematante)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 0017969-15.2006.8.11.0041 Espécie: Execução de Título Extrajudicial
VISTOS.
Trata-se de fase incidental de liquidação de valores decorrente da decisão interlocutória de id. 202211052, que declarou a ineficácia superveniente da arrematação do imóvel de matrícula nº 42.071, do 6º CRI de Cuiabá, por impedimento extrínseco (duplicidade de arrematações com primazia registral em juízo distinto). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, o órgão auxiliar apresentou memória de cálculo (id. 206139985), observando os parâmetros de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado por este Juízo. Devidamente intimadas para se manifestarem sobre o demonstrativo aritmético, o arrematante RODRIGO PAULO MACHADO peticionou no id. 213810436 manifestando sua concordância integral com as cifras apuradas. A parte exequente, por sua vez, malgrado regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, operando-se a preclusão temporal e consumativa. É o relatório. Decido. Compulsando o demonstrativo elaborado pela Contadoria Judicial, verifico que o órgão auxiliar agiu com o costumeiro acerto, aplicando fielmente os vetores de atualização fixados na decisão que invalidou a arrematação. A inércia da exequente ICONIC LUBRIFICANTES S.A., diante de cálculos que claramente lhe atribuem o dever de restituir montantes solevantados indevidamente (visto que o negócio jurídico que lastreou o pagamento foi desfeito), importa em aquiescência tácita ao quantum debeatur. Dessa forma, inexistindo vícios ou erros materiais, a homologação é medida que se impõe para conferir liquidez e certeza à obrigação de restituir.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (id. 206139979) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, visando o retorno das partes ao status quo ante e a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), DETERMINO as seguintes providências: A) INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito judicial do valor de R$ 57.629,37 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos), referente ao lance e às parcelas mensais levantadas, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. B) INTIMAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO que atuou no feito para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, restitua ao arrematante o valor de R$ 2.604,95 (dois mil, seiscentos e quatro reais e noventa e cinco centavos), correspondente à comissão recebida, devidamente atualizada, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 14 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito