Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA - Sicredi Sudoeste MT/PA em face de Leoneide de Araujo Barbosa, tendo por objeto o pagamento de R$ 229.237,97. Anteriormente, foram realizadas diligências via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores (Id. 157588964), além de pesquisas nos sistemas RENAJUD (Id. 226923029), SNIPER, SERP, PREVJUD e SERASAJUD, que resultaram na identificação de um veículo automotor e vínculos empregatícios. O exequente requer, na petição de Id. 226923032, a penhora, avaliação e remoção do veículo Honda/CG 160 Fan, Placa RAR5A54, bem como o prosseguimento das buscas via INFOJUD. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O débito exequendo não se encontra satisfeito e as diligências anteriores não esgotaram todos os meios disponíveis para a localização de ativos. A execução deve ser conduzida no interesse do credor e de forma eficaz. No que tange ao veículo identificado, a penhora por termo nos autos é medida autorizada pelo Código de Processo Civil, devendo ser acompanhada de restrição de circulação para garantir a efetividade da futura apreensão e remoção. Quanto aos sistemas de busca, as pesquisas fiscais via INFOJUD mostram-se necessárias para o exaurimento da fase investigativa patrimonial. Posto isso, DECIDO: a) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial complementar via sistema INFOJUD, para localização de bens e informações fiscais da parte executada; b) DEFIRO a penhora do veículo Honda/CG 160 Fan, Placa RAR5A54 (Renavam 01250553765), de propriedade da executada, devendo a Secretaria lavrar o competente termo de penhora nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do CPC; c) DETERMINO a restrição total (transferência e circulação) do referido veículo via sistema RENAJUD; d) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização exata do veículo e comprove o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição do mandado de avaliação e remoção. Fica o exequente — ou quem este indicar — nomeado depositário fiel do bem; e) Realizado bloqueio de valores por qualquer dos sistemas, DETERMINO a transferência imediata para conta judicial; efetivada qualquer constrição, INTIME-SE o executado para manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC); f) Quanto ao INFOJUD, DETERMINO à Secretaria que promova o sigilo das informações fiscais obtidas, conforme o art. 773, parágrafo único, do CPC; g) Havendo resultado positivo nas novas buscas, PROCEDA-SE à penhora e avaliação; h) Não havendo gratuidade deferida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova o pagamento das despesas processuais relativas às pesquisas efetuadas, sob pena de liberação de eventuais bens constritos, indeferimento de novas buscas e arquivamento; i) FICAM INDEFERIDOS novos pedidos de busca de bens se não demonstrada modificação relevante na situação econômica do devedor ou o transcurso de ao menos dois anos desde as presentes diligências; j) Infrutíferas as diligências e não havendo indicação de outros bens, venham os autos conclusos para SUSPENSÃO do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se.