Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias recolher diligência para o cumprimento do Mandado de Constatação e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 30 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:57
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:45
Publicação
04/07/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para reanálise do pedido de impenhorabilidade do bem de família pugnado pela segunda devedora. 2. O pedido de impenhorabilidade foi indeferido no id. 183882601 com fundamento na ausência de documentos que pudessem comprovar ser o imóvel como sendo o único bem pertencente à família. 3. Agora, em novo pedido da executada (id. 187818567), apresenta as certidões comprobatórias de inexistência de bens oriundas dos Cartórios de Registros de Imóveis desta cidade e protesta pela declaração de impenhorabilidade. 4. O credor, em manifestação aportada no id. 189039588, se manifesta de modo contrário ao pedido alegando que os documentos não comprovam o alegado pela ré e pede a expedição de mandado de constatação para averiguar a ocupação do imóvel. 5. Desta feita, sendo esta a ultima providência, de modo a dirimir a celeuma, determino a expedição de mandado de constatação a fim de que seja verificado quem são os ocupantes do imóvel, se a ocupação é para moradia, se há veículo na propriedade, bem como informações gerais sobre o imóvel, tais como, valor atribuído, se se trata de somente uma unidade habitacional, nos termos pugnados pelo autor. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 6. Com o laudo de constatação nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para reanálise do pedido de impenhorabilidade do bem de família pugnado pela segunda devedora. 2. O pedido de impenhorabilidade foi indeferido no id. 183882601 com fundamento na ausência de documentos que pudessem comprovar ser o imóvel como sendo o único bem pertencente à família. 3. Agora, em novo pedido da executada (id. 187818567), apresenta as certidões comprobatórias de inexistência de bens oriundas dos Cartórios de Registros de Imóveis desta cidade e protesta pela declaração de impenhorabilidade. 4. O credor, em manifestação aportada no id. 189039588, se manifesta de modo contrário ao pedido alegando que os documentos não comprovam o alegado pela ré e pede a expedição de mandado de constatação para averiguar a ocupação do imóvel. 5. Desta feita, sendo esta a ultima providência, de modo a dirimir a celeuma, determino a expedição de mandado de constatação a fim de que seja verificado quem são os ocupantes do imóvel, se a ocupação é para moradia, se há veículo na propriedade, bem como informações gerais sobre o imóvel, tais como, valor atribuído, se se trata de somente uma unidade habitacional, nos termos pugnados pelo autor. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. 6. Com o laudo de constatação nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:23
Outras Decisões
02/07/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 18:13
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 10:19
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:21
Publicação
17/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1. Em petição que aportou os autos no id. 153641747 a executada Dalva Aparecida da Silva pede que seja declarado como bem de família o imóvel indicado à penhora pelo credor. 2. Trata-se do imóvel matriculado sob nº 33.099 do Cartório de Imóveis do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá-MT, alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, conforme se verifica do AV-09-33.099 da matrícula, tendo como devedora a ora executada. 3. Em que pese os argumentos expostos, verifico que a executada não se desincumbiu de comprovar documentalmente a veracidade da alegação. 4. Com efeito, é necessário demonstrar por meio de certidões dos cartórios de registro de imóveis, que não possui outros bens registrados em seu nome. 5. Sobre a impenhorabilidade do bem de família, trago o seguinte julgado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – BEM UTILIZADO PARA MORADIA DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de comprovação suficiente de que a propriedade constrita configura bem de família, ex vi da lei n. 8.009/90, impede o deferimento da impenhorabilidade almejada, devendo ser mantida a decisão recorrida. In casu, o agravante não comprovou que reside no local com a família, distanciando por certo da proteção legal pretendida. (TJ-MT - AI: 10240927620228110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) 6.
Diante do exposto, considerando a ausência de documento que comprove que o imóvel penhorado se trata do único bem de família, REJEITO o pedido de impenhorabilidade. 7. Consigno, desde já, que por se tratar de matéria de ordem pública, a medida pode ser revista a qualquer momento. 8. Posto isso, defiro o pedido do exequente e determino que se proceda a PENHORA dos Direitos Creditórios do imóvel matriculado sob n° 33.099 do Cartório de Imóveis do Sexto Ofício da Comarca de Cuiabá-MT mediante TERMO nos autos (CPC – §1º, art. 845), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado(a) (CPC - art. 842), pessoalmente. 9. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10. Deixo de determinar a avaliação do imóvel tendo em vista a impossibilidade, por ora, da expropriação, em face da existência de pacto adjeto de alienação fiduciária. 11. Por fim, indefiro a busca de bens pelo sistema SERP, haja a vista a ausência de convênio em tal ferramenta de pesquisa. 12. Portanto, manifeste-se o credor no prazo de 05 (cinco) dias. 13. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:55
Outras Decisões
13/02/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:15
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, observo que o Exequente pleiteou pela pesquisa de bens imóveis, o que procedo neste momento por meio do sistema Infojud-DOI (declaração de imóvel). Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. Portanto intimo o Autor, via DJE, para que se manifeste acerca da pesquisa realizada neste feito, bem como, acerca da manifestação da parte ré (Id. 153641747), tudo no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima, intimo a causídica Selma a apresentar instrumento procuratório constituindo poderes para representar as Rés, sob pena de envio a OAB de cópia dos autos para adotar as medidas cabíveis. Ante a constituição de advogado pela Executada, intime-se a Defensoria Pública para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:35
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:17
Publicação
09/03/2024, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 126023751 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD E SRE. Procedo à pesquisa de bens junto ao sítio do RENAJUD(extratos em anexo). Efetuo ainda pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens das executadas, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca das pesquisas realizadas e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via SISBAJUD e Declaração de Operações Imobiliárias INFOJUD-DOI, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em razão das pesquisas a serem realizadas, deixo para apreciar o requerimento Id. 129275748 posteriormente. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Na petição Id. 126023751 requer a Instituição Financeira a pesquisa de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD E SRE. Procedo à pesquisa de bens junto ao sítio do RENAJUD(extratos em anexo). Efetuo ainda pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens das executadas, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações serão anexadas nos próprios autos no modo sigiloso, sendo possível sua visualização apenas por este magistrado, o servidor que procedeu a sua juntada e o advogado cadastrado no PJE para receber as intimações. Desta feita, intimo a Instituição Financeira para se manifestar acerca das pesquisas realizadas e, se assim pretender, requerer as pesquisas de bens via SISBAJUD e Declaração de Operações Imobiliárias INFOJUD-DOI, no prazo de 15 dias, salientando que estas dependem de requerimento expresso, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em razão das pesquisas a serem realizadas, deixo para apreciar o requerimento Id. 129275748 posteriormente. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Ato contínuo intime-se a Defensoria Pública, via SISTEMA, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 12:31
Decurso de Prazo
22/10/2023, 11:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:32
Publicação
29/08/2023, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, intimo o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:47
Decurso de Prazo
27/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:29
Decurso de Prazo
16/08/2023, 09:15
Decurso de Prazo
15/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 12:41
Publicação
02/08/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 31 de julho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:39
Ato ordinatório
31/07/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:53
Publicação
24/07/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Ante edital de Id. 103703787 em 10/11/2022 e transcurso do prazo sem manifestação dos Réus DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME e DALVA APARECIDA DA SILVA até a presente data, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como Curador Especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 15:37
Ato ordinatório
14/04/2023, 15:37
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:43
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:43
Publicação
16/11/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2022, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1005352-83.2018.8.11.0041; Valor da causa: R$ 135.137,74; ESPÉCIE: [Acessão]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 915, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 10.700.194/0001-91 DALVA APARECIDA DA SILVA - CPF: 632.780.571-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041.
Autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A Parte Ré:
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DESPACHO ; Valor causa: R$ 135.137,74; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[ACESSÃO]. Partes do processo: Parte
Vistos... Intimo o exequente para, em 15 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT. Senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. APÓS O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO RETRO, proceda-se como abaixo segue: Citem-se as executadas, expedindo-se o mandado de citação e penhora, para pagarem o débito em 03 (três) dias, sob pena de não o fazendo deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-as, na forma prevista no artigo 829 do CPC/2015. Conste no mandado a possibilidade de as executadas reconhecerem a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Por ora indefiro a penhora nos ativos financeiros das executadas, por meio do sistema BACENJUD. Citem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 8 de maio de 2018. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei. CUIABÁ, 10 de novembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/11/2022, 16:02
Ato ordinatório
10/11/2022, 16:00
Ato ordinatório
10/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
10/09/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO (via sistema e Dje) Da análise dos autos, verifica-se que todos os endereços declinados foram devidamente diligenciados, todavia, restaram infrutíferos para Citação, Penhora, Avaliação e Intimação de DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME e DALVA APARECIDA DA SILVA. Ademais, não existe no caderno processual eletrônico dados como celular ou endereço de e-mail para Citação dos Executados. Além disso, o endereço constante na pesquisa Infojud ids.93768925/93768933 é o mesmo já diligenciado pelo meirinho e com resultado negativo, deste modo, procedo à intimação da parte autora para se manifestar, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 29 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 17:50
Ato ordinatório
29/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 13:59
Publicação
24/06/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005352-83.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: DAWSSS CONFECCOES LTDA - ME, DALVA APARECIDA DA SILVA
Vistos, Considerando a ausência de pagamento das despesas para as consultas requeridas, deixo de efetiva-las e determino a intimação do polo ativo para dar andamento ao procedimento em até 5 dias, sob pena de extinção nos moldes do artigo 485, inciso III, do CPC. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO (PORTARIA TJMT/CM 15/2022)
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2022, 18:29
Decurso de Prazo
06/02/2022, 10:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:41
Publicação
28/01/2022, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2022, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 21:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 11:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/10/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:15
Mandado
19/10/2021, 18:15
Mandado
19/10/2021, 18:13
Mandado
19/10/2021, 18:11
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2021, 16:53
Decurso de Prazo
29/09/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:06
Publicação
03/09/2021, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 04:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:03
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/06/2020, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
25/06/2020, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2020, 18:54
Decurso de Prazo
12/05/2020, 04:11
Decurso de Prazo
12/05/2020, 03:47
Publicação
04/05/2020, 10:41
Publicação
04/05/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2020, 07:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 18:45
Mandado
22/10/2019, 17:45
Mandado
22/10/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 17:40
Decurso de Prazo
19/05/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 12:38
Publicação
07/05/2019, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:04
Decurso de Prazo
13/03/2019, 05:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 13:04
Publicação
28/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2018, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2018, 11:02
Mandado
28/08/2018, 17:52
Mandado
28/08/2018, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 17:40
Decurso de Prazo
14/06/2018, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 08:47
Publicação
16/05/2018, 00:04
Mero expediente
14/05/2018, 09:32
Decurso de Prazo
06/04/2018, 01:21
Decurso de Prazo
06/04/2018, 01:21
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:18
Redistribuição (competência exclusiva; recusa de prevenção/dependência)