Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0001036-28.2018.8.11.0014..
219 SENTENÇA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUZINEI DA SILVA OLIVEIRA VILELA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: BANCO BMG S.A.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO De início, PROMOVA-SE a correta qualificação das partes no sistema PJe. LUZINEI DA SILVA OLIVEIRA VILELA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A, alegando nunca ter realizado os negócios jurídicos que geraram débitos automáticos em sua remuneração, impugnando a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos. O Réu contestou a ação, sustentando a legitimidade das cobranças e juntando cópias dos contratos e documentos de identificação, aduzindo a inexistência de ato ilícito. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência em 16 de novembro de 2023, sob o entendimento de desnecessidade da perícia e de que as assinaturas eram "bastante semelhantes". A Autora interpôs Recurso de Apelação, alegando cerceamento de defesa. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, PROVEU O RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA, reconhecendo o cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica, dada a controvérsia e as versões antagônicas. Foi determinado o retorno dos autos para a devida instrução processual. A instrução foi obstada pelo impasse quanto ao custeio dos honorários periciais, uma vez que a Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e o Estado foi intimado a manifestar-se sobre a proposta do perito. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Determina o Art. 355 do CPC que o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o Egrégio TJ/MT tenha determinado a realização da perícia grafotécnica, e o processo estivesse parado na fase de custeio, em cumprimento à determinação superior de proferir julgamento neste estágio, passa-se à análise da matéria fática e de direito com base nas provas existentes e no ônus probatório. A controvérsia central reside na autenticidade das assinaturas nos contratos apresentados pelo Banco BMG S.A.. A Autora impugnou expressamente a validade dessas assinaturas. Conforme a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". A anulação da sentença pelo Tribunal confirmou a insuficiência da prova documental apresentada pelo Réu (cópias dos contratos) para atestar a regularidade da contratação, sendo imperiosa a prova técnica. O Banco Réu, responsável por comprovar a regularidade da contratação, não logrou êxito em produzir a prova pericial definitiva (perícia grafotécnica), essencial para sanar a impugnação da Autora, mesmo após a determinação expressa do acórdão. Deste modo, ante a ausência de prova cabal e definitiva (pericial) produzida pelo fornecedor de serviços (Banco BMG S.A.) que comprovasse a validade do negócio jurídico, a presunção de falsidade da assinatura arguida pela Autora prevalece, impondo-se a declaração de inexistência dos débitos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em cumprimento à determinação de julgamento antecipado, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1061 do STJ, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos contratos impugnados. 2. CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir à parte Autora LUZINEI DA SILVA OLIVEIRA VILELA os valores descontados indevidamente. O cálculo da restituição deverá ser feito na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (A repetição em dobro requer prova de má-fé, que não foi cabalmente demonstrada nos autos). 3. CONDENAR o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor será fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em remuneração. 4. CONDENAR a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito