Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1015890-41.2021.8.11.0002.
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executados: Drogaria Droga Park Ltda - ME, Raphael Teixeira Pansiere, Manoel Alves Teixeira Filho
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Drogaria Droga Park Ltda - ME, Raphael Teixeira Pansiere, Manoel Alves Teixeira Filho, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2020740638. No curso do processo, a Procuradoria-Geral do Estado informou o adimplemento integral do débito, noticiando a baixa da CDA correlata, e requereu a extinção da execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id. 235563765). É o relato necessário. Decido. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Constatado o pagamento integral do débito e a consequente baixa da Certidão de Dívida Ativa, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução fiscal em razão da satisfação da obrigação. Considerada a renúncia expressa ao prazo recursal apresentada pelo exequente, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito