Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1002886-47.2020.8.11.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ERIK MOREIRA CALDAS, ERIK MOREIRA CALDAS
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário (nºs B90734379-0 e B80738495-8), na qual foi deferida a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio parcial, no valor total R$ 381,94, com respectiva transferência para conta judicial vinculada ao feito. A curadoria especial, por meio da petição de ID 219952478, requereu o desbloqueio dos valores, sustentando, em síntese: (i) irrisoriedade dos valores em relação ao montante executado (R$ 80.315,22), com fundamento no art. 836 do CPC; e (ii) impenhorabilidade das quantias bloqueadas, por serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC. A exequente apresentou resposta à impugnação (ID 219952478), pugnando pela manutenção da constrição, pela conversão do bloqueio em penhora e pelo regular prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decide-se. O art. 836 do CPC estabelece que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. No entanto,
trata-se de regra voltada a evitar atos executivos manifestamente inúteis, cuja aplicação exige análise concreta da situação processual, e não mera comparação aritmética entre o valor bloqueado e o montante total da dívida. Ainda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em determinados casos, a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, desde que destinados à subsistência do devedor. Contudo, tal proteção não é absoluta nem se aplica de forma automática, exigindo, para sua incidência, a demonstração concreta de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são destinados ao mínimo existencial do executado. No caso dos autos, a curadoria especial limitou-se a invocar a proteção legal de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento probatório que demonstre a natureza alimentar dos valores bloqueados. Não foi juntado nenhum documento — extrato bancário, comprovante de renda, declaração de hipossuficiência ou qualquer outro meio de prova — que indique que as quantias constritadas se destinam ao sustento do executado ou de sua família. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou expressamente sobre a questão, assentando que: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em virtude da decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, acolheu em parte a impugnação à penhora, reconheceu a natureza alimentar de parte do valor bloqueado e determinou o levantamento do remanescente ao Exequente, diante da não comprovação da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em verificar: (i) definir se a totalidade dos valores bloqueados possui natureza alimentar apta a justificar a impenhorabilidade; (ii) estabelecer se a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou previdenciária prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, constitui regra geral, mas admite relativização quando não há comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. 4. De igual forma, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não tem caráter absoluto e não se aplica automaticamente a valores mantidos em conta corrente, exigindo demonstração de que se destinam à preservação do mínimo existencial. 5. A simples alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à subsistência digna.(...)” (N.U 1004929-71.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/03/2026, Publicado no DJE 16/04/2026) Diante de todo o exposto, INDEFERE-SE o pedido de desbloqueio. Assim, a SECRETARIA para: 1. INTIMAR a Defensoria Pública da presente decisão; 2. Com a preclusão, EXPEDIR ALVARÁ em favor do exequente; 3. INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando eventuais diligências a serem realizadas para a localização de outros bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC; Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito