Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000338-10.2010.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ERMES GOMES BEZERRA - EPP, ERMES GOMES BEZERRA, KEILI APARECIDA NAGANO
Intimação - DECISÃO
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ERMES GOMES BEZERRA (pessoa física), ERMES GOMES BEZERRA EPP (pessoa jurídica) e KEILI APARECIDA NAGANO, tendo por objeto Cédula de Crédito Bancário nº 331/2516131, no valor original de R$ 75.705,74. O executado ERMES GOMES BEZERRA opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 206764500), alegando: (i) prescrição material; (ii) prescrição intercorrente; (iii) ausência de citação válida; e (iv) nulidade de atos por falta de procuração. O exequente apresentou impugnação (ID 209661151), sustentando que houve comparecimento espontâneo em 2011 (exceção de incompetência), o que supre a falta de citação e interrompe a prescrição. Sobreveio acórdão no Agravo de Instrumento nº 1035188-83.2025.8.11.0000 (ID 211160670), que determinou a realização de pesquisas de endereço em nome de KEILI APARECIDA NAGANO e pesquisas patrimoniais em nome de ERMES GOMES BEZERRA (pessoa física e jurídica), independentemente de manifestação prévia sobre formal de partilha. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prejudicialidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade está prejudicada pelas seguintes razões: As questões de prescrição (material e intercorrente) e de citação foram decididas pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no acórdão (ID 108158983) que reformou a sentença de prescrição intercorrente (ID 81496024). O TJMT reconheceu expressamente que: "o comparecimento espontâneo do executado ao apresentar a exceção de incompetência supre a falta de citação e obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente." Nos termos do CPC, art. 505, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Assim, não cabe a este juízo rediscutir matéria decidida em 2º grau com trânsito em julgado. a) Superveniência de acórdão determinando prosseguimento da execução: O acórdão no AI 1035188-83.2025.8.11.0000 (211160670) determinou a realização de pesquisas patrimoniais em nome dos executados, o que é incompatível com o reconhecimento de prescrição. A decisão colegiada tem efeito vinculante (CPC, art. 1.040, II), obrigando este juízo a dar prosseguimento à execução. b) Ausência de questão de ordem pública pendente: As alegações de nulidade por falta de procuração deveriam ter sido suscitadas em momento oportuno (preliminar de apelação), sob pena de preclusão consumativa. Ademais, o TJMT já validou o comparecimento espontâneo, não havendo vício processual a ser sanado. 2. Do cumprimento do acórdão no AI 1035188-83.2025.8.11.0000 (ID 211160670) O acórdão determinou: "a realização das pesquisas de endereço em nome da executada Keili Aparecida Nagano pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; bem como pesquisas patrimoniais em nome de Ermes Gomes Bezerra, tanto na condição de pessoa física quanto de representante da pessoa jurídica, pelos mesmos sistemas, independentemente de manifestação prévia sobre o formal de partilha." Cumpre dar integral cumprimento à decisão colegiada, nos termos do CPC, art. 1.040, II. 3. Da penhora online via SISBAJUD A penhora de dinheiro é prioritária na ordem do CPC, art. 835, I. Ademais, o CPC, art. 854 admite o arresto de bens antes da citação quando frustrada a localização do devedor. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DOU POR PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade oposta por ERMES GOMES BEZERRA, tendo em vista que as questões de prescrição e citação foram decididas em 2º grau com efeito vinculante, e o acórdão recente no AI 1035188-83.2025.8.11.0000 determinou o prosseguimento da execução. b) REITERO à Secretaria que proceda, COM URGÊNCIA, conforme já determinado na decisão de ID 213523564, à juntada das pesquisas de endereço em nome de KEILI APARECIDA NAGANO via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. c) DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD em nome de Ermes Gomes Bezerra (CPF 377.992.901-53) e Ermes Gomes Bezerra EPP (CNPJ 05.767.094/0001-42), até o limite do valor atualizado da execução no montante de R$ 570.974,62 (ID 193590955), em cumprimento ao acórdão no AI 1035188-83.2025.8.11.0000. Expeça-se ordem de bloqueio. (i) determino a reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. (ii) Eventuais valores considerados ínfimos — inferiores a 5% do valor do débito — deverão ser desbloqueados, em atenção ao princípio da utilidade da execução. (iii) Encerrado o prazo da reiteração automática da ordem de bloqueio via SISBAJUD, deverá a Secretaria promover a juntada do respectivo resultado aos autos, caso o sistema não o faça automaticamente; c.1) A Secretaria deverá certificar a quantidade de reiterações realizadas no SISBAJUD e, em seguida, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Comprovar o recolhimento da complementação das custas judiciais, conforme o número de reiterações efetuadas para cada executado (pessoa física e jurídica). d) DEFIRO a realização de pesquisa no sistema RENAJUD, em nome de Ermes Gomes Bezerra (pessoa física) e Ermes Gomes Bezerra EPP (pessoa jurídica), para localização de veículos. (i) Em caso de localização de veículos, determino a inserção de restrições de transferência, licenciamento e circulação. e) DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD e DETERMINO que a Secretaria promova a pesquisa patrimonial via INFOJUD, em nome de Ermes Gomes Bezerra (pessoa física) e Ermes Gomes Bezerra EPP (pessoa jurídica), para acesso às três últimas declarações de IR dos executados, medida legítima e proporcional à busca pela satisfação do crédito. (i) Os resultados deverão ser juntados sob segredo de justiça, nos termos do art. 98 da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC). f) Após juntada das pesquisas de endereço de KEILI, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. g) Havendo bloqueio de valores e bens, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada Ermes (pessoa física e jurídica), na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil; h) Não havendo impugnação, ou sendo ela rejeitada, converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, e expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente; i) Após resultado da penhora online e das pesquisas INFOJUD/RENAJUD, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e caso as diligências restem infrutíferas deverá indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento da execução, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paranatinga/MT, data da assinatura digital. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito