Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0001953-48.2012.8.11.0017..
EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVÁVEIS
EXECUTADO: LAMINADOS ESPIGAO DO LESTE LTDA, AMAURI TEIXEIRA BRITZKE
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença (ID 217355171), movida contra LAMINADOS ESPIGÃO DO LESTE LTDA e AMAURI TEIXEIRA BRITZKE, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 e art. 156, V, do CTN. A parte embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo não teria se pronunciado acerca dos fundamentos deduzidos na petição de ID 206381442, apresentada quando intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, invocando os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, e requerendo, ao final, o provimento dos aclaratórios para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Consoante certidão juntada no ID 221791299, os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório, fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar ou corrigir erro material. No caso, embora tempestivos, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada registrou expressamente que a exequente foi intimada para se manifestar acerca de eventual incidência de prescrição intercorrente e que, em seguida, postulou o prosseguimento do feito sob alegação de ausência da prejudicial, em petição identificada pelo ID 206381442. Assim, o pronunciamento judicial não ignorou a existência da manifestação e a controvérsia instaurada, tendo enfrentado o tema central submetido ao julgamento, que é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Na fundamentação, o decisum analisou o regime do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, articulando-o com o entendimento firmado em recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, e procedeu à delimitação dos marcos temporais aplicados à contagem do prazo, identificando, de forma expressa, período de suspensão e lapso prescricional, para concluir pela inércia superior a seis anos e, por consequência, reconhecer a prescrição intercorrente. Portanto, houve motivação suficiente e pronunciamento efetivo sobre as questões necessárias ao deslinde da causa, não se configurando omissão a justificar integração do julgado. O que se depreende das razões recursais é inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de rediscutir o mérito da sentença, buscando a alteração do resultado (afastamento da prescrição intercorrente e prosseguimento da execução), finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, que não se prestam à reanálise do conjunto decisório, salvo para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa linha, a alegada falta de “expresso pronunciamento” sobre cada argumento da petição anterior não caracteriza, por si, omissão quando a decisão enfrenta a tese jurídica essencial e expõe as razões determinantes do convencimento, como ocorreu ao reconhecer a prescrição intercorrente mediante delimitação dos marcos legais e fáticos aplicados ao caso. Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, porém, REJEITO-OS, mantendo-se íntegra a sentença de ID 217355171. P.R.I.C. São Félix do Araguaia/MT, data registrada no sistema. RAPHAEL ALVES OLDEMBURG Juiz de Direito