Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestação, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.03/06/2026, 00:00
Expedição de documento29/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))27/04/2026, 17:16
Publicação24/04/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 06:01
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S.L. AGUIAR OLIVEIRA - ME, SAMUEL LUCAS AGUIAR OLIVEIRA
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93, art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 49/2024. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso ou a menor/maior e, caso constar como “assemelhados”, será realizada consulta ao sistema conforme ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma vez que não há, quando da geração da guia, todas as possibilidades de consultas aos sistemas. E de forma a não frustrar as tentativas de constrição, esta decisão será lançada sob sigilo, o qual será retirado após o resultado da consulta por meio do sistema SISBAJUD ou decurso do prazo sem o recolhimento da taxa de pesquisa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. b) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a inclusão da restrição de circulação total de veículos automotores em nome do(a) devedor(a) via RENAJUD, tudo nos termos do art. 835, incisos I e IV, c.c. o art. 854 do CPC. c) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO a expedição de ofício à Receita Federal para acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada, desde que sejam realizadas por meio eletrônico via INFOJUD. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Expedição de documento22/04/2026, 22:36
Expedida/certificada22/04/2026, 22:36
Expedição de documento22/04/2026, 22:36
Documento22/04/2026, 12:05
Documento16/04/2026, 18:21
Documento16/03/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)10/03/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))10/03/2026, 17:48
Publicação23/02/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito.20/02/2026, 00:00
Expedição de documento19/02/2026, 14:04
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 11:42
Publicação10/02/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE para, no prazo legal, requerer o que entender de direito.09/02/2026, 00:00
Expedição de documento06/02/2026, 14:33
Ato ordinatório06/02/2026, 14:30
Decurso de Prazo06/02/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))05/02/2026, 21:52
Documento03/02/2026, 03:56
Mandado (entregue ao destinatário)01/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))01/02/2026, 15:15
Expedição de documento29/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))29/01/2026, 09:45
Publicação22/01/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://portalemissaodeguias.tjmt.jus.br/ devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.21/01/2026, 00:00
Expedição de documento20/01/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 09:18
Publicação18/12/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III, do CPC, sob pena de extinção.17/12/2025, 00:00
Expedição de documento16/12/2025, 13:13
Decurso de Prazo16/12/2025, 02:29
Decurso de Prazo16/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para providenciar o pagamento da diligência do oficial de justiça, conforme provimento nº 07/2017, CGJ, por depósito junto à central de processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o link: https://portalemissaodeguias.tjmt.jus.br/ devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos etc. A exequente requer a inclusão do sócio proprietário da pessoa jurídica executada, empresário individual, ao feito para que também responda pela obrigação (id. 206843216). O comprovante de inscrição e de situação cadastral indica que Samuel Lucas Aguiar Oliveira, de fato, é empresário individual proprietário da pessoa jurídica executada. A empresa individual é considerada uma ficção jurídica destinada a permitir que a pessoa física do sócio atue no mercado como se pessoa jurídica fosse, por isso, a jurisprudência pátria entende que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física do titular. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PARTE DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ilegitimidade passiva do sócio rejeitada, pois se trata de empresa individual, onde a pessoa física responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica. Isso porque a empresa individual consiste em mera ficção jurídica, para que a pessoa natural atue no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica. A propósito: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP) [...]. (TJMT, N.U 1030727-33.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/09/2024, Publicado no DJE 20/09/2024). DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – MÁ-FÉ E NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADOS – DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. I. Caso em exame.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sucesso Contabilidade Organização Empresarial Ltda. e outra, contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgou parcialmente procedente o pedido de Sérgio Rodrigues Panata, condenando as recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais (R$67.384,63) e danos morais (R$10.000,00), além de juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade ativa do autor, pessoa física, para pleitear reparação, embora os serviços contábeis tenham sido prestados à empresa Panata Locação de Máquinas EIRELI; e (ii) a responsabilidade das recorrentes pela falha na prestação de serviços contábeis, resultando em danos materiais e morais ao autor. III. Razões de decidir. 3. A legitimidade ativa do autor foi reconhecida, pois a empresa individual é uma ficção jurídica, não havendo distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física do titular, conforme entendimento consolidado no STJ. 4. A análise dos documentos e testemunhos revelou falhas na prestação dos serviços contábeis pelas recorrentes, com omissão na regularização fiscal da empresa do autor, resultando em débitos tributários inesperados e prejuízos financeiros. A conduta das recorrentes configurou negligência, configurando dever de indenizar pelos danos materiais. 5. O dano moral foi caracterizado pela insegurança jurídica e instabilidade financeira sofridas pelo autor, superando o mero inadimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O autor, pessoa física, tem legitimidade ativa para pleitear reparação por danos materiais e morais, mesmo quando a prestação de serviços contábeis se deu a uma empresa individual. 2. A falha na prestação de serviços contábeis, resultando em prejuízos tributários e financeiros, gera responsabilidade civil por danos materiais e morais, sendo devida a reparação.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20/10/2016; AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/05/2017. (TJMT, N.U 1046984-21.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 14/04/2025). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Desta forma, forte no entendimento exposto através dos acórdãos transcritos, defiro a inclusão da pessoa natural titular da firma individual executada, Samuel Lucas Aguiar Oliveira, ao polo passivo da presente execução para que também responda pela obrigação exequenda. Proceda a secretaria com a retificação do polo passivo da execução para incluir o novo devedor. Após, deverá expedir mandado de citação nos termos da decisão inaugural. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de documento17/11/2025, 14:59
Expedição de documento17/11/2025, 14:50
Outras Decisões17/11/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)04/09/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 09:22
Publicação28/08/2025, 12:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Nos termos da legislação vigente e do art. 385, § 1º, e 386 da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERENTE/EXEQUENTE para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, tendo em vista a penhora negativa, sob pena de extinção/arquivamento dos autos. (Assinado Digitalmente)27/08/2025, 00:00
Expedição de documento26/08/2025, 11:35
Ato ordinatório26/08/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 08:42
Decurso de Prazo05/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos, etc. Apresentadas as custas, cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito04/08/2025, 00:00
Expedição de documento03/08/2025, 13:40
Mero expediente03/08/2025, 13:40
Documento02/08/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))24/07/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)21/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))21/07/2025, 16:11
Expedição de documento15/07/2025, 07:56
Decurso de Prazo15/07/2025, 05:07
Publicação23/06/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito.19/06/2025, 00:00
Expedida/certificada18/06/2025, 16:51
Expedição de documento18/06/2025, 16:51
Expedição de documento18/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 13:01
Publicação10/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre as respostas retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.09/06/2025, 00:00
Expedição de documento06/06/2025, 10:06
Petição (Resposta)06/06/2025, 09:48
Ato ordinatório16/05/2025, 14:26
Ato ordinatório27/03/2025, 14:58
Documento27/03/2025, 14:46
Petição (Resposta)03/12/2024, 14:22
Expedição de documento29/11/2024, 16:44
Ato ordinatório12/11/2024, 16:07
Documento12/11/2024, 15:52
Mero expediente15/10/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 13:07
Publicação28/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: S.L. AGUIAR OLIVEIRA - ME
Vistos, etc. Os autos vieram conclusos diante do pedido da exequente pela penhora de 20% dos recebíveis mensais de cartões de crédito da empresa (id. 164051820). Pois bem. Tenho que o requerimento de penhora merece deferimento. Explico. Considerando os efeitos gerados pela medida sobre as finanças da empresa, entendo que a penhora de recebíveis de cartão de crédito enquadra-se na hipótese prevista no artigo 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. Denotam-se da simples leitura do dispositivo o carácter excepcional da medida e o dever do magistrado em realizá-la com prudência de modo a não inviabilizar a continuidade das atividades econômicas da empresa. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE BENS. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. EXAURIMENTO DE BUSCAS DE BENS. ART. 620 DO CPC. POSSIBILIDADE. [...] A penhora sobre o faturamento é medida de caráter extremo, sendo admissível somente quando inexistirem bens passíveis de penhora em nome da executada ou quando restarem apenas bens de difícil alienação. Ainda nesses casos, a penhora não pode ser de molde a inviabilizar a empresa, devendo, por isso, ser fixada proporcionalmente. A observância do princípio insculpido no artigo 620 do CPC não significa permitir constrição patrimonial de acordo com a vontade do devedor, porquanto a menor onerosidade, diretriz que orienta o processo de execução, não significa que a cobrança não deva ser ultimada de forma útil ao credor” (fl. 22). [...] A recorrente insurge-se, em síntese, contra a penhora efetuada sobre seu faturamento mensal. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu que “o deferimento de penhora sobre faturamento é medida de caráter extremo, sendo admissível quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou quando existirem apenas bens de difícil alienação. É o caso dos autos” (fl. 19). Verifico que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia relativa à ordem legal da penhora com base na legislação processual aplicável à espécie, donde se conclui que eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, dar-se-ia de maneira indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. [...]
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2012.Ministro GILMAR MENDES Relator. Documento assinado digitalmente. (STF - AI: 828886 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 27/02/2012, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012) (grifei). Ocorre que no caso em apreço foram realizadas diversas diligências visando a localização de bens da parte executada, contudo todas restaram infrutíferas, esgotando-se assim as vias disponíveis. Portanto, a situação permite a adoção da medida excepcional em consonância com o artigo alhures citado e com a jurisprudência do egrégio STJ: A penhora sobre o percentual do faturamento da empresa é possível em caráter excepcional, ou seja, após a tentativa frustrada de constrição dos bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei n. 6.830/80, e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. - (AgRg no Resp nº 1.313.904, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins,, DJe 21/5/2012). A penhora sobre o percentual do faturamento ou rendimento de empresa é possível em caráter excepcional, ou seja, após a tentativa frustrada de constrição dos bens arrolados nos incisos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80. - (AgRg no Resp nº 1.105.731, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, DJe 27/9/2011). Por estas razões, defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora de 20% (vinte por cento) sobre os recebíveis mensais de cartões de crédito da empresa até o limite do débito exequendo, mês a mês, devendo o valor ser depositado em juízo. Assim, sabendo que a retenção de créditos, bem como demais procedimentos administrativos só poderão ser cumpridas pelas instituições responsáveis pela emissão e administração dos cartões, determino a expedição de ofícios às instituições bancárias em que o executado mantém relacionamentos, a qual poderá reter os recebíveis de cartão, transferidos pela empresa adquirente, como forma de garantir a penhora sobre tal crédito. Assim, procedo a pesquisa via SNIPER para verificar as contas bancárias ativas em nome da parte executada, conforme comprovante anexo. Portanto, oficie-se às instituições bancárias BCO BRASIL, BCO COOPERATIVO SICREDI, COOP SICREDI VALE DO CERRADO e BCO BRADESCO S.A. para efetivação da penhora, devendo informar o cumprimento da medida ao juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a penhora, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. Caso a diligência seja negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão do feito. Considerando que os valores serão depositados diretamente em juízo, deixo de nomear administrador-depositário como manda o artigo 866, § 2º, do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ás providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
Expedição de documento26/08/2024, 21:10
Outras Decisões26/08/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)24/07/2024, 15:01
Decurso de Prazo16/07/2024, 02:09
Publicação24/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e SNIPER. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 231.924,98 (duzentos e trinta e um mil e novecentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ainda, conforme consta do portal do sistema no sítio eletrônico do CNJ (disponível em: ), os dados atualmente disponíveis para consulta através do Sniper são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Assim, defiro a busca no sistema Sniper. Assim, determino a intimação do exequente para se manifestar acerca dos documentos juntados, a fim de dar prosseguimento à execução, requerendo o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito21/06/2024, 00:00
Expedição de documento19/06/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)24/04/2024, 13:10
Ato ordinatório24/04/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))24/04/2024, 12:51
Publicação19/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD e SNIPER, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito17/04/2024, 00:00
Expedição de documento16/04/2024, 14:56
Mero expediente16/04/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)19/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))19/03/2024, 08:21
Publicação10/03/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 221.832,86 (duzentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações do executado via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 221.832,86 (duzentos e vinte e um mil e oitocentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, em 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD. Ademais, sendo positiva a localização de veículos em nome da parte executada, intime-se a parte exequente para informar se tem interesse no bem, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem e intimando-o para, querendo, manifestar no feito, sendo que, em caso de inércia, prosseguir-se-á com os demais atos expropriatórios. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações do executado via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito06/03/2024, 00:00
Expedição de documento05/03/2024, 13:16
Documento05/03/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 13:47
Ato ordinatório31/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 13:24
Publicação22/01/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/01/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito05/01/2024, 00:00
Expedição de documento04/01/2024, 10:48
Mero expediente04/01/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)06/12/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 16:01
Publicação21/11/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão de decurso de prazo retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.20/11/2023, 00:00
Expedição de documento17/11/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))14/09/2023, 15:06
Decurso de Prazo31/08/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))24/08/2023, 13:34
Expedição de documento01/08/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))31/07/2023, 15:01
Publicação11/07/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/07/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos etc. Verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no art. 320 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex,
recebo a petição inicial. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorário advocatício, sendo que em relação a esses fixo em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 829, §§ 1º e 2º, e 827, § 1º, ambos do CPC. O MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E DEPÓSITO deverá ser EXPEDIDO EM 02 (duas) vias, a primeira com o propósito de promover a citação do executado e a segunda com o objetivo de promover a penhora, avaliação e depósito, caso o débito não seja quitado no prazo legal de três (03) dias. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, § 1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida. No caso de integral pagamento no prazo de três (03) dias, a verba honorária será automaticamente reduzida pela metade, considerando tal importe para o pagamento em questão. Para o cumprimento do mandado o Oficial de Justiça deverá observar às prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. Desde já, determino que o exequente indique depositário fiel. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito10/07/2023, 00:00
Expedição de documento07/07/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito07/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)06/07/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 10:45
Publicação28/06/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/06/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 1002132-97.2023.8.11.0010..
Vistos etc. A petição inicial encontra-se desacompanhada da guia e comprovante do pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso. Portanto, intime-se a parte autora para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a guia e comprovante do pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito27/06/2023, 00:00
Expedição de documento26/06/2023, 16:59
Mero expediente26/06/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)23/06/2023, 17:12
Documento23/06/2023, 17:11
Documento22/06/2023, 16:12
Documento22/06/2023, 16:11
Remessa (outros motivos)22/06/2023, 15:55
Distribuição (sorteio)22/06/2023, 15:55