Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1013404-83.2017.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III).” 2. No caso dos autos, a parte embargante/requerida aponta a ocorrência de omissão na sentença proferida nos autos, uma vez que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, contudo, houve a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais sem análise do pedido (Id. 154227432). É O RELATO. DECIDO. 3. Compulsando os autos, denota-se que ao opor embargos monitórios, foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade pela parte requerida (Id. 139601700). 4. Todavia, quando do julgamento do feito o referido pedido não foi apreciado. 5. Desta feita, verifica-se que, de fato, houve omissão no pronunciamento judicial de Id. 152869048. 6. Assim sendo, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração de Id. 154227432 e dou-lhes parcial provimento, para o fim de sanar a omissão apontada nos autos e, por conseguinte, passo à análise do pedido de gratuidade, complementando a sentença proferida em Id. 152869048 nos seguintes termos: “Consoante estabelece a jurisprudência consolidada pelo STJ, “não se presume, em favor do réu revel, citado fictamente, a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita, ainda que nomeado Defensor Público na função de curador especial” (AgRg no AREsp n. 10183/MG, Min. Raul Araújo, j. em 24/03/2015, DJe de 24/04/2015). Desta feita, uma vez que não se pode presumir a condição de necessidade financeira da parte ré, dada a ausência de qualquer indício da incapacidade financeira, deixo de conceder a gratuidade da justiça e condeno-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.” 7. No mais, persiste a sentença conforme prolatada. 8. Intime-se. Cumpra-se, conforme Id. 152869048. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito