Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1003091-44.2018.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução por quantia certa, ajuizada por BASSNUF RODRIGUES & CIA LTDA, em face de ALDEMIRA TELES DA SILVA, ADMILSON TELES DA SILVA e ALDECI DE SÁ TELES DA SILVA-ME (CASA DE CARNE TELES), objetivando o recebimento da importância de R$ 85.379,30 (oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos). Em 17 de novembro de 2023, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de promover diligências voltadas à localização de bens dos executados passíveis de constrição judicial (Id. 134730442). O pleito foi parcialmente acolhido, tendo o processo sido suspenso pelo período de 60 (sessenta) dias (Id. 134837852). Decorrido o prazo assinalado, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu procurador constituído nos autos, para impulsionar o feito, tendo permanecido inerte. Posteriormente, foram expedidas duas correspondências ao endereço fornecido pela parte exequente, contudo, a tentativa de comunicação restou frustrada, uma vez que a destinatária não foi localizada no endereço informado nos autos (Id. 183936930 e 173493105). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte exequente mudou de endereço sem informar a este Juízo, inviabilizando sua intimação para o prosseguimento do feito. De acordo com o artigo 77, inciso VII, do CPC, a parte tem a obrigação de manter seu endereço atualizado. O artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal, dispõe acerca da presunção da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, mesmo que não seja recebida pelo interessado, se a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. No caso dos autos, constata-se que a parte exequente não manteve seu endereço atualizado, o que inviabilizou sua intimação pessoal, sendo que as correspondências encaminhadas foram devolvidas com a informação “mudou-se”. Tal situação evidencia o descumprimento do dever processual insculpido no art. 77, V, do CPC, configurando abandono da causa. Importante salientar que, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, no caso em apreço, torna-se impossível a intimação pessoal da parte exequente, justamente porque não cumpriu com seu dever de manter o endereço atualizado nos autos. Assim, a jurisprudência pátria tem entendido que, quando a intimação pessoal for inviabilizada por culpa exclusiva da parte, que não informou a alteração de seu endereço, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER O COMANDO JUDICIAL – REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PATRONO VIA DJE – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO – ABANDONO CONFIGURADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, III, DO CPC –
SENTENÇA
ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Reputa-se válida a intimação realizada no endereço declinado pelo autor na inicial, quando este, sem justificativa, deixar de cumprir seu dever de informar ao juízo a atualização de logradouro. “Efetivada a intimação pessoal do autor e do seu advogado, sem que haja manifestação alguma, é perfeitamente cabível a extinção por abandono da causa – art. 485, III, e § 1º, do CPC.” (TJ-MT 10225729420188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” (N.U 0013128-69.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 18/07/2023)”. (destaquei). Outrossim, ressalte-se que a última manifestação da parte exequente nos autos data do ano de 2023, de modo que, há mais de um ano, não houve qualquer providência por parte da exequente com vistas à impulsão do feito, o que revela, em tese, desinteresse processual no prosseguimento da demanda. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente, que descumpriu seu dever de manter seu endereço atualizado nos autos, inviabilizando sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 77, V, 274, parágrafo único, e 485, III, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Com fundamento no artigo 485, § 2º do CPC, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito