Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1040636-70.2021.8.11.0002..
REQUERENTE: JOAO ALMIDES DE SOUZA
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de 'AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO' formulado por JOÃO ALMIDES DE SOUZA em 27/12/2021, sem que tenha havido seu regular deslinde, em que objetiva a restauração de uma escritura pública de compra e venda. Por conseguinte, sobreveio aos autos a informação de que o demandante, Sr. João Almides de Souza, veio a óbito em 12/05/2018, pugnando, então, a parte requerente, a substituição do polo ativo, passando a ser representado pelo Sr. José Carlos de Mello (Num. 176175037 e Num. 176906354). Parecer ministerial no Num. 177944826. É a síntese do necessário. Decido. Da análise dos autos, verifico que o presente procedimento foi ajuizado por João Almides de Souza, em 27/12/2021 (Num. 73164671). Por conseguinte, postulou o Sr. José Carlos de Mello a substituição do polo ativo do feito, incluindo-o como requerente, uma vez que lhe fora outorgada, pelo então demandante, procuração em causa própria, oportunamente. Sem maiores delongas, entendo que o pleito deve ser extinto sem resolução do mérito, vez que o feito carece dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, daí se aplicando a sanção processual ínsita no art. 485, IV, do NCPC. Em que pese o permissivo previsto na legislação processual vigente[1], não se pode olvidar que o falecimento do demandante ocorreu previamente ao ajuizamento da ação. Logo, não há que se falar em substituição processual, uma vez que a medida pleiteada se restringe à sucessão do litigante cujo passamento ocorreu no curso da ação. No mesmo sentido, “[...] não se desconhece o disposto no art. 110 do CPC, o qual dispõe que a sucessão da parte, em razão da sua morte, dar-se-á no curso do processo.” (TJ-RS - APL: 50388577020208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 28/09/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Sobre o tema, colaciono: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DO AUTOR - ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Sendo o óbito anterior a propositura da demanda, a capacidade processual não existia na data da distribuição da ação, portanto a extinção deste feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10024081716508002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) Leciona Fredie Didier Jr: “o processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional” (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: Ed. Juspodivm, 2015, v.1, p. 418). Desse modo, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal. Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal. Posto isso, na confluência desses argumentos, considerando a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex officio, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, § 3º, do NCPC. Cancelo a solenidade aprazada. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais remanescentes. Honorários incabíveis na espécie. Preclusa a via recursal, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;