Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 1025866-09.2020.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: TIGRAO COMERCIO DE PECAS ACESSORIOS E SERVICOS LTDA - ME - ME, JORGE LUIZ DA SILVA DIAS, FABIO DA SILVA CARNEIRO, LUCAS DA SILVEIRA CARNEIRO
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDREY FIGUEIREDO DE ALMEIDA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a execução dos honorários sucumbenciais. O exequente requer a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor de R$ 8.398,17 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) (Id. 216089950). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que a procuração foi outorgada aos advogados Andrey Figueiredo de Almeida e Stephany Quintanilha da Silva. No entanto, o requerimento foi realizado exclusivamente em nome do patrono, sem a renúncia expressa da advogada. Diante da existência de diversos procuradores regularmente constituídos, aplica-se o entendimento, consolidado no âmbito jurisprudencial, de que os honorários sucumbenciais devem ser partilhados entre todos os advogados que atuaram na defesa da parte, durante o trâmite processual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.222.194/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 4/8/2015.) Não sendo possível aferir, no presente feito, o grau de participação individual dos procuradores, presume-se que todos detinham iguais poderes para atuação. Outrossim, para que os honorários sejam pagos exclusivamente a um dos patronos, é imprescindível a apresentação de renúncia expressa da advogada, quanto à respectiva cota-parte, o que, até o momento, não foi providenciado pelo exequente.
Ante o exposto, determino que o exequente emende o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) incluir no polo ativo todos os advogados constantes na procuração; b) indicar a cota-parte de cada um; c) apresentar os dados bancários de todos os patronos ou, d) Alternativamente, apresentar a renúncia expressa dos demais advogados, sob pena da RPV ser expedida apenas em relação à cota-parte da exequente, proporcional ao número de advogados na procuração. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito