Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 1034935-57.2023.8.11.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS AGRAVADO: LEONOR PEREIRA FREITAS Vistos etc. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, que manteve a sentença de extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 1034935-57.2023.8.11.0003, ajuizada em desfavor do espólio de LEONOR PEREIRA FREITAS, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante da não indicação do representante legal do espólio. O agravante sustenta que o protesto da Certidão de Dívida Ativa, comprovado nos autos, teria o condão de interromper o prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição. Alega ainda que o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal foi fixado por legislação municipal, em montante inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00, (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, invocando, para tanto, a autonomia legislativa do ente municipal reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, com provimento do Agravo Interno. É o relatório. Decido. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.021, §1º, do CPC, impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, in casu, não se verificou de forma suficiente. Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Rondonópolis contra a decisão monocrática que manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada contra o espólio de Leonor Pereira Freitas, em razão da ausência de indicação do representante legal do espólio, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante busca afastar a extinção do feito, sob o argumento de que o protesto da Certidão de Dívida Ativa interrompeu o prazo prescricional e que, nos termos da legislação municipal, o valor da dívida ultrapassa o parâmetro estabelecido localmente para caracterização de "baixo valor", invocando, para tanto, a autonomia municipal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. Contudo, razão não assiste ao agravante. A decisão agravada não adentrou o mérito da cobrança ou da prescrição, mas, sim, reconheceu vício processual insanável, consubstanciado na ausência de identificação do representante legal do espólio, impedindo o prosseguimento válido da execução. Vejamos: “(...) Antes de analisar a questão deduzida nas razões do recurso, suscito de ofício preliminar de ilegitimidade passiva, ante a impossibilidade de prosseguimento de execução fiscal ajuizada em desfavor do espólio, sem a devida indicação de seu representante legal — inventariante ou administrador provisório — por parte da Fazenda Pública Municipal. Intimado para regularizar a capacidade processual do executado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Com efeito, para o regular desenvolvimento do processo de execução contra espólio, é imprescindível que o exequente indique seu representante legal. Trata-se de exigência que decorre não apenas de normas infraconstitucionais (arts. 75, VII, e 618, ambos do CPC), mas do próprio devido processo legal, que impõe o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a análise dos autos revela que as informações apresentadas não foram suficientes para individualizar com clareza o representante do espólio, dificultando a citação válida e comprometendo o prosseguimento do feito. É ônus da parte autora diligenciar para localizar o representante legal da parte demandada, sobretudo quando se tratar de devedor falecido. A ausência de elementos mínimos que viabilizem a citação impede o desenvolvimento regular do processo e autoriza sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado entendimento nesse sentido, conforme demonstrado inclusive na própria fundamentação da sentença. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INVENTARIANTE OU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DESATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO
MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, para o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 2. A indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem para sanar a instrução deficitária enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, conforme a regra imposta no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001172-77.2023.8.27.2706, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023 17:28:53)” (TJ-TO - Apelação Cível: 0001172-77.2023.8.27.2706, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) “APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA NÃO ATENDIDA. No caso dos autos, em que o ajuizamento de execução fiscal é feito contra o espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. Aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal. Intimação para regularizar o defeito não cumprida. Indeferimento da inicial. Impossibilidade de desenvolvimento regular do processo. Manutenção da sentença. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...)” (TJ-BA - Apelação: 81272571920218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ESPÓLIO. PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. CERTIDÃO DE ÓBITO E COMPROVAÇÃO DA ABERTURA DO INVENTÁRIO. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO ÁUREO DA NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O atual Código de Processo Civil contempla expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito da demanda (art. 4.º do CPC). A extinção do processo sem resolução do mérito é considerada medida anômala, que não corrobora com a efetividade da prestação jurisdicional. No entanto, existem situações que a anomalia processual é teratológica que inviabiliza o julgamento do mérito da causa. Em situações tais, é admissível a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, como no caso do exequente resistente à determinação de emenda da petição inicial. 2. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 - Lei de Execução Fiscal. Assim, o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de espólio, é necessária a indicação de seu representante legal, seja o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação e a representação processual do executado, consoante impõe a regra do art. 75, VII, e art. 618, ambos do CPC. 3. A certidão de óbito do executado, a comprovação de abertura do inventário do falecido e a indicação do nome e endereço do inventariante são requisitos indispensáveis para ajuizamento da execução fiscal. O desatendimento da ordem de emenda da petição inicial para sanar sua instrução deficitária por ausência dos mencionados documentos e dados, enseja a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, conforme a regra imposta no parágrafo único do art. 321, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecimento e não provido.” (TJ-DF 07490149120208070016 DF 0749014-91.2020.8.07.0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 23/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do executado, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, restando prejudicada a análise dos fundamentos do Recurso. (...)” Id. nº 282026379 Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, a Fazenda Pública, ao promover execução fiscal contra espólio, deve, obrigatoriamente, indicar o inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação válida e garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, e o artigo 618, ambos do CPC. No caso em apreço, apesar de intimado para sanar o defeito, o agravante permaneceu inerte, não indicando o representante legal do espólio da executada, circunstância que inviabiliza o desenvolvimento regular do feito. Ressalte-se que as alegações relativas à prescrição, ao protesto da CDA e à autonomia legislativa municipal para fixação de parâmetros de ajuizamento são matérias que pressupõem a regular constituição da relação processual, o que não se verificou no presente caso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo interno: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 2304437 SP 2023/0048721-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” Além disso, é pacífico nesta e. Corte de Justiça que o agravo interno deve observar o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento: “AGRAVO INTERNO — APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA — ARTIGOS 932, III E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — INCIDÊNCIA — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Na hipótese de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, é de rigor o não conhecimento do agravo interno, a teor do disposto nos artigos 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1007553-26.2019.8.11.0037, Relator.: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 24/01/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/02/2023)” “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - FUNDAMENTO DETERMINANTE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRECEDENTES DO STJ - FUNDAMENTAÇÃO NÃO ARROSTADA - DESPROVIMENTO. A reprodução dos argumentos apresentados nas razões de apelação sem, contudo, rebater diretamente a sentença, é insuficiente à reforma da decisão agravada. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10111362220228110002, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2024)”. Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao princípio da dialeticidade, mantém-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicado o exame dos demais argumentos recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 51, I-B, do RITJMT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Relatora