COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
Autor
CELIA MARIA JUNQUEIRA NETTO
CPF
Reu
DESIGNER MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA
Reu
JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
OAB/MT 10407·CPF·Representa: Autor
NEWTON FERNANDO FONTANEZ
OAB/MT 24406·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GOMES SILVA FILHO
OAB/MT 12036·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA NETTO
OAB/MT 4160·CPF·Representa: Autor
RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO REINERS GAHYVA
OAB/MT 10930·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
26/03/2026, 03:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:24
Publicação
17/03/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem os valores referentes à (s) diligência (s) do Oficial de Justiça para cumprimento do (s) Mandado (s) de Citação – a ser (em) expedido (s). Deverá ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, devendo ser a referida guia devidamente juntada aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
22/08/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:31
Publicação
14/08/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id 200150191, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de id 200150191, requerendo o que entender de direito.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 17:12
Decurso de Prazo
15/07/2025, 05:05
Desarquivamento
10/07/2025, 12:00
Definitivo
10/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:11
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:32
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:32
Publicação
25/06/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem os valores referentes à (s) diligência (s) do Oficial de Justiça para cumprimento do (s) Mandado (s) de avaliação – a ser (em) expedido (s). Deverá ser emitida a guia de recolhimento de diligência pelo site do TJMT, devendo ser a referida guia devidamente juntada aos autos com o seu respectivo comprovante de pagamento.
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento
23/06/2025, 18:03
Publicação
23/06/2025, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS – SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADOS: DESIGNER MÓVEIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO; CÉLIA MARIA JUNQUEIRA NETTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 0001946-57.2007.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS – SICOOB EMPRESARIAL MT (antiga COOPERLOJA – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Lojistas do Vestuário e Confecções de Cuiabá) em desfavor de DESIGNER MÓVEIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO e CÉLIA MARIA JUNQUEIRA NETTO, com fundamento no integral inadimplemento de instrumento particular de confissão de dívida com garantia complementar, firmado em 01/07/2005, cujo valor confessado foi de R$ 151.085,52 (cento e cinquenta e um mil oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), parcelado em 24 prestações mensais de R$ 6.295,23, com vencimento da primeira parcela em 02/01/2006. A presente execução foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2007, tendo os executados sido regularmente citados nos meses subsequentes, conforme certificado nos autos. Apesar das diversas diligências empreendidas ao longo da marcha processual, os bens dos executados aptos a garantir a integralidade da dívida somente foram localizados em 2012, ocasião em que a exequente pleiteou a penhora de imóvel residencial situado no Edifício Residencial Park Villa Bella (matrícula nº 66.983, 2º CRI de Cuiabá) e de duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento nº 1401 do Edifício Mozart (matrículas nºs 10.981 e 10.982, 7º CRI de Cuiabá), bens esses de titularidade dos devedores. Após a penhora, vieram à tona fatos que revelaram a prática de atos de alienação patrimonial com indícios robustos de fraude à execução, tendo os executados transferido os bens penhorados a uma das filhas do casal – Cibele Junqueira Netto – na pendência da presente demanda executiva e em momento posterior à ciência inequívoca da constrição judicial. Tais atos foram reconhecidos judicialmente como fraudulentos, conforme decisão de id. 40028295 – páginas 01/02, sendo declarada a ineficácia das alienações praticadas e determinada a manutenção da constrição em benefício da exequente. Instada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se como credora fiduciária em relação às vagas de garagem, ao passo que em relação ao imóvel residencial, indicou a cessão do crédito à EMGEA, que igualmente foi intimada e se manifestou pela inexistência de interesse na preservação da garantia hipotecária, por já ter ocorrido a quitação do débito pelo mutuário, remanescendo, portanto, viável a sua alienação. Com isso, a exequente formulou pedido de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados, o qual foi deferido, mas não concretizado no prazo assinalado, ensejando nova manifestação com pedido de reavaliação, diante do decurso temporal desde a última estimativa de valor. É o relatório. Decido.
Cuida-se de execução de título judicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE EMPRESÁRIOS – SICOOB EMPRESARIAL MT em desfavor de DESIGNER MÓVEIS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e outros, na qual foi anteriormente deferida a alienação por iniciativa particular dos imóveis matriculados sob os nºs 66.983, 10.981 e 10.982, junto aos Cartórios do 2º e 7º Ofícios de Registro de Imóveis de Cuiabá, respectivamente. A penhora sobre os referidos imóveis foi regularmente formalizada, e a avaliação judicial foi realizada no ano de 2013, fixando-se, à época, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o apartamento residencial, e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para cada uma das vagas de garagem, totalizando R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais). Entretanto, em virtude do transcurso de mais de uma década desde a elaboração do referido laudo avaliativo sobreveio pedido de nova avaliação judicial, com vistas à atualização do valor de mercado dos imóveis penhorados, de forma a viabilizar sua alienação judicial ou por iniciativa particular em bases mais fidedignas e condizentes com a realidade atual. De fato, os autos revelam que a avaliação judicial dos bens objeto da constrição foi realizada no ano de 2013, ou seja, há mais de uma década, sendo certo que, nesse intervalo, ocorreram expressivas flutuações no mercado imobiliário, bem como eventuais alterações no estado físico dos bens que podem ter influenciado significativamente seu valor de mercado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, dispõe que: “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.” No presente caso, a configuração do inciso II do dispositivo supracitado é patente, ante a presumida variação no valor dos bens, decorrente do prolongado lapso temporal entre a avaliação originária e o atual estágio processual. Ademais, verifica-se também a ocorrência da hipótese do inciso III, pois o significativo decurso de tempo justifica, por si só, fundada dúvida deste Juízo acerca da correspondência entre o valor fixado em 2013 e o valor real e atual de mercado dos bens penhorados. Conforme estabelece o artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação judicial deverá ser realizada por oficial de justiça avaliador, ressalvada a possibilidade de nomeação de perito avaliador judicial nos casos em que a complexidade técnica ou o valor da causa assim o exigirem, o que, por ora, não se verifica nos autos. Dessa forma, mostra-se necessária a atualização do valor dos bens a fim de assegurar que eventual alienação judicial seja realizada com base em valores compatíveis com a realidade mercadológica vigente, garantindo-se, assim, os princípios da efetividade da execução, da justa expropriação e da máxima utilidade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no id. 161243092, para determinar a realização de nova avaliação judicial dos seguintes bens penhorados: a) apartamento nº 703 do Edifício Residencial Park Villa Bella, objeto da matrícula nº 66.983 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT; b) duas vagas de garagem vinculadas ao apartamento nº 1401 do Edifício Mozart, registradas sob as matrículas nº 10.981 e nº 10.982 no 7º Serviço de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT. EXPEÇA-SE o respectivo mandado de avaliação. A avaliação deverá observar os critérios técnicos previstos nos artigos 870 a 872 do Código de Processo Civil, contendo a descrição detalhada dos bens, suas características, estado de conservação, eventual sugestão de desmembramento e o respectivo valor atualizado. INTIME-SE a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas de diligência e, caso necessário, fornecer os meios para acesso do oficial de justiça ao(s) imóvel(is). INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 18 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 15:45
Outras Decisões
18/06/2025, 15:45
Documento
30/01/2025, 17:54
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR devolvido sem cumprimento juntado aos autos.
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:49
Expedição de documento
04/07/2024, 12:40
Documento
04/07/2024, 08:17
Expedição de documento
18/06/2024, 14:27
Documento
08/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
03/05/2024, 16:48
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:21
Publicação
06/03/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 00:41
Mudança de Classe Processual
27/02/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:13
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:52
Ato ordinatório
09/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:07
Documento
08/02/2024, 17:04
Documento
08/02/2024, 17:03
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:02
Movimentação processual
08/02/2024, 16:59
Ato ordinatório
06/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:27
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:27
Publicação
21/11/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001946-57.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DESIGNER MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO, CELIA MARIA JUNQUEIRA NETTO Tendo em vista a informação da EMGEA relativa a hipoteca sobre o imóvel objeto da matrícula 66.983,de que o financiamento já foi liquidado e não possui interesse, não tendo sido baixada a hipoteca por inércia do devedor, já que lhe foi fornecido o termo de quitação, nada obsta a sua alienação. Com relação aos imóveis objeto da matrícula 10.938 e as vagas de garagem matrículas 10.981 e 10.982., a decisão Id 118558919 já consignou que eventual alienação deveria resguardar o crédito da credora hipotecária (CEF), cujas planilhas financeiras já foram juntadas. Diante disso,
DEFIRO o pedido Id 124857749, autorizando a alienação por iniciativa particular dos imóveis registrados nas matrículas 66.938, 10.981 e 10.982, nos termos do art. 879, I e 880, caput, ambos do CPC. A alienação deverá ser efetivada no prazo de 180 dias, publicada em jornal de grande circulação e no sítio eletrônico do leiloeiro público FLARES AGUIAR DA SILVA, matriculado na Junta Comercial sob o nº 19; pelo preço mínimo correspondente ao da avaliação na primeira tentativa e não inferior a 60% da avaliação na segunda tentativa; as condições de pagamento serão as dispostas no art. 895 do CPC. A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, a ser pago pelo arrematante e, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, a comissão do leiloeiro será de 3% (três por cento) do valor da avaliação, a ser suportado pelo Executado, devendo, em todos os casos, ser feito o pagamento diretamente na conta do Leiloeiro em conta por ele indicada. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:06
Expedição de documento
01/08/2023, 09:56
Publicação
31/07/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, postulando o que de direito.
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento
27/07/2023, 18:23
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:11
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:48
Ato ordinatório
26/05/2023, 11:50
Publicação
26/05/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:34
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001946-57.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DESIGNER MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO, CELIA MARIA JUNQUEIRA NETTO Observa-se que o contrato 1444404162528, que agora foi juntado na íntegra, pois a cópia juntada anteriormente não continha a fl. 23, tem como objeto da garantia hipotecária o imóvel objeto da matrícula 10938 e as vagas de garagem matrículas 10.981 e 10.982. As planilhas financeiras já haviam sido juntadas. Portanto, eventual alienação deverá resguardar o crédito da credora hipotecária. Com relação ao imóvel objeto da matrícula 66983, alega a CEF que o contrato 100160106312, que constituiu a garantia hipotecária sobre o imóvel foi cedido à EMGEA, informando email para contato. Da matrícula 66.983 do 2º CRI desta Capital, verifica-se que o imóvel objeto da matrícula (apartamento 703 Residencial Park Villa Bella), foi adquirido por José Eduardo Oliveira Netto e Celia Maria Junqueira em 1989 por meio de Compra e Venda com Pacto de Hipoteca, registrando-se hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. Não há baixa da hipoteca, portanto,
trata-se também de imóvel com hipoteca, e a CEF informa que tal hipoteca origina-se do contrato 100160106312, que foi cedido. Nada disso consta da matrícula, a CEF não juntou o contrato, limitando-se a alegar que foi cedido. Todavia, tendo em vista que devem ser resguardados os direitos do credor hipotecário, encaminhe-se email à EMGEA, intimando-a para que se manifeste, em 15 dias, quanto ao pedido de alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da matrícula 66.983, informando que se encontra gravado com hipoteca em favor da CEF e esta informou que se origina do contrato nº 100160106312, que foi cedido à EMGEA. Esclareça-se à EMGEA que sua manifestação deverá ser acompanhada do contrato, de planilhas do saldo devedor e de expressa concordância, ou não, com a alienação do imóvel. Junte-se à intimação a cópia da matrícula 66983. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:06
Publicação
23/02/2023, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mai
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 14:10
Decurso de Prazo
02/11/2022, 17:36
Expedição de documento
20/09/2022, 12:10
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:27
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:26
Decurso de Prazo
23/08/2022, 20:25
Publicação
01/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0001946-57.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: DESIGNER MOVEIS COMERCIO E SERVICOS LTDA, JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA NETTO, CELIA MARIA JUNQUEIRA NETTO A decisão fl. 01/02 do Id 40028295 já declarou a fraude à execução, determinando a intimação da CEF na qualidade de credora fiduciária, bem como para se manifestar sobre a alienação por iniciativa particular do imóvel matrícula 66.983.. A CEF alega que a decretação de fraude à execução dos imóveis objeto das matrículas 10.981 e 10.982 junto ao 7º RGI de Cuiabá ocorreu à sua revelia, como credora fiduciária do contrato nº 1444404162528, prejudicando seu direito resolúvel de propriedade sobre referidos bens, pleiteando a suspensão da decisão que decretou a fraude à execução contra si. Sobre o pedido de alienação particular do imóvel objeto da matrícula 66983 junto ao 2º RGI de Cuiabá, pleiteou dilação para levantamento do contrato e planilha financeira. A exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição da CEF, sem atender a intimação. A CEF juntou aos autos o contrato 1444404162528, planilha de evolução e demonstrativo de débito. Ocorre que a CEF foi reiteradamente intimada para se manifestar, após a dilação de prazo requerida sob o argumento de que necessitava de prazo para levantar o contrato e planilha financeira, sobre o pedido de alienação por iniciativa particular do imóvel objeto da matrícula 66983. O contrato juntado, nº 1444404162528 é o contrato que a CEF alegou em sua petição se tratar dos imóveis das matrículas 10.981 e 10.9682, em que é credora fiduciária. Além disso, falta a fl. 23 de referido contrato juntado, onde deveria estar descrito o imóvel objeto do contrato. Diante disso,
intime-se a CEF para em 15 dias juntar a fl. 23 do contrato 1444404162528, e para se manifestar, expressamente, sobre o pedido de alienação particular do imóvel objeto da matrícula 66983, sob pena de ser deferida a referida alienação por inércia da CEF. Juntada a manifestação da CEF, intimem-se a parte exequente e executada para se manifestar, em 15 dias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito