Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002682-55.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OSMAR FERREIRA MATOS
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde, após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Decisão de Id. 134648252, homologa o acordo e suspende o feito até o adimplemento integral da avença. Petição de Id. 188913668, protocolada pela parte Exequente, para informar o adimplemento integral da avença, e requer o arquivamento do feito. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme informado expressamente pela parte Exequente. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:37
Publicação
26/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transcorrido o período de suspensão do processo impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1002682-55.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OSMAR FERREIRA MATOS
Vistos etc. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde, após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela suspensão do processo até o seu integral cumprimento. Decisão de Id. 134648252, homologa o acordo e suspende o feito até o adimplemento integral da avença. Petição de Id. 188913668, protocolada pela parte Exequente, para informar o adimplemento integral da avença, e requer o arquivamento do feito. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Esta execução deve ser extinta, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme informado expressamente pela parte Exequente. José Miguel Garcia Medina (in Execução. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed., pg. 31) leciona que “a tutela jurisdicional executiva, portanto, consiste na prática de atos jurisdicionais tendentes à realização material do direito atual ou potencialmente violado.”. Daí por que havendo o pagamento (cumprimento) da obrigação pelo devedor, de rigor a extinção da execução, com solução de mérito, ex vi do disposto no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se estes autos, com as anotações, providências e baixas de estilo. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 09:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/04/2025, 09:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:37
Publicação
26/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transcorrido o período de suspensão do processo impulsiono os presentes autos para intimação do exequente para requerer o que entender de direito.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:01
Publicação
21/11/2023, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002682-55.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OSMAR FERREIRA MATOS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
VISTOS, ETC. Verifica-se dos autos, que as partes pactuaram acordo, requerendo a sua homologação e suspensão do feito até o integral adimplemento da avença, conforme Id. 134449981. Pois bem. Verifica-se que o acordo foi devidamente assinado pela executada, com firma reconhecida de sua assinatura, bem como assinado pela a advogada da parte exequente, que possui poder para transigir, conforme procuração acostada no feito (Id. 54254271), assim, a homologação de rigor se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o presente acordo havido entre as partes (Id. 134449981), nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas remanescentes se houver, pela parte executada e honorários advocatícios conforme pactuado. SUSPENDO o trâmite processual até a data aprazada para adimplemento integral da avença, qual seja, 24.03.2025 para o cumprimento integral do pactuado, nos termos estabelecidos, o qual deverá ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da data acima indicada. Transitada em julgado, certifique-se e aguardem-se os presentes autos no arquivo provisório, até a data avençada para o cumprimento total do acordo (24.03.2025), procedendo a escrivaria a inclusão do competente andamento, bem como agendamento necessário no sistema. P. I. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 16:01
Homologação de Transação
17/11/2023, 16:01
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:22
Publicação
04/08/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pelo executado no Id. 85062346 e seguintes.
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 16:55
Mero expediente
07/10/2022, 19:57
Decurso de Prazo
01/10/2022, 13:10
Publicação
29/09/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 05:27
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
28/09/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: OSMAR FERREIRA MATOS A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde. Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita. A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte, REDISTRIBUA-SE o processo, imediatamente, ao Juízo competente, de acordo com o art. 2º da Resolução citada. 2 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com urgência. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1002682-55.2021.8.11.0045
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 17:43
Mero expediente
27/09/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 20:05
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 12:38
Mero expediente
07/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:06
Publicação
08/03/2022, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 09:26
Expedição de documento
04/03/2022, 14:06
Ato ordinatório
04/03/2022, 14:04
Decurso de Prazo
23/02/2022, 06:41
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/02/2022, 17:46
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 17:46
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/02/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 15:14
Mandado (entregue ao destinatário)
01/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/01/2022, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação