Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
SENTENÇA
Processo: 0011210-45.2000.8.11.0041..
EXEQUENTE: ILDO SOARES BORGES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Infere-se dos autos que houve o bloqueio via Sistema SISBAJUD do valor atualizado dos honorários decorrentes da sentença, conforme comprovante acostado nos Ids. 132778164, 134211596 e 134211597.
Diante do exposto, considerando a notícia de que houve a satisfação integral da obrigação decorrente da sentença, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico, observando os dados informados no Id. 134258233. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: ILDO SOARES BORGES
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
PROCESSO N.: 0011210-45.2000.8.11.0041
Vistos. Infere-se dos autos que o exequente apresentou manifestação no Id. 118462860, requerendo a liberação dos veículos VW/GOL L – PLACA JYT-8871 e M.BENZ/L 1113 – PLACA GMV-7472 (Id. 29902400 – Pág. 5). Desse modo, DETERMINO o levantamento da restrição dos veículos VW/GOL L – PLACA JYT-8871 e M.BENZ/L 1113 – PLACA GMV-7472 cujo comprovante de remoção de restrição, segue anexo. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
Processo: 0011210-45.2000.8.11.0041.
EXEQUENTE: RODRIGO LUIS FERREIRA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios). 2. INTIME-SE o representante judicial do ESTADO DE MATO GROSSO para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeitadas eventuais arguições da parte executada, DETERMINO: 3.1. O CADASTRAMENTO do presente cumprimento de sentença no Sistema SRP 2.0. (Sistema de Requisição de Pagamento), de modo que a atualização do valor da execução seja realizada de forma automática, nos termos do Provimento n. 20/2020-CM de 1º.04.2020. 3.2. A EXPEDIÇÃO de Ofício Requisitório ao representante legal do ente executado para que efetue, no prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do seu recebimento, o pagamento mediante o regime de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo (emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondj-tjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do). 4. Atente-se o Sr. Gestor que o Ofício Requisitório deverá observar o modelo constante no Anexo I do Provimento n. 20/2020-CM, contendo as informações elencadas no art. 5º, alíneas “a” a “d”, bem assim instruído com os documentos relacionados no §1º do citado artigo e do demonstrativo de cálculo expedido pelo Sistema SRP 2.0. 5. O Sr. Gestor deverá fiscalizar o pagamento, mediante verificação do comprovante de depósito e de recolhimento do Imposto de Renda e Previdência, quando houver, os quais deverão ser juntados aos autos pela parte executada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Durante o prazo estabelecido no item 3.2., os autos deverão permanecer na Secretaria desta Vara Especializada em matéria ambiental, com anotação “RPV – Aguardado pagamento pela entidade devedora”, sem prejuízo da imprescindível anotação no Sistema de Controle de Processos (Sistema PJe). 7. Decorridos os prazos estabelecidos nos itens 3.2. e 6., o Sr. Gestor deverá certificar a respeito do pagamento, procedendo a conclusão, logo após, para, se for o caso, promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do crédito, mediante a utilização do Sistema SISBAJUD, devendo instruir a execução com o demonstrativo atualizado de cálculo expedido pelo Sistema SRP 2.0. 8. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ILDO SOARES BORGES
Vara Especializada do Meio Ambiente Juizado Volante Ambiental Comarca de Cuiabá (MT) PROCESSO Nº: 0011210-45.2000.8.11.0041
Vistos. 1. Em face da certidão constante nos autos, dando conta do trânsito em julgado do v. acórdão acostado no Id. 116479619, intimem-se as partes para ciência e providências que entenderem pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, decorrido este sem manifestação, arquive-se os autos com as anotações e baixas de estilo. 3. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2023, 14:55
Trânsito em julgado
30/04/2023, 10:46
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:02
Publicação
10/03/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – RESISTÊNCIA DO FISCO À EXTINÇÃO DA EXCUÇÃO – PRECEDENTE DO STJ – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO RECONHECIDO – INTENÇÃO O EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, visto que esta ofereceu resistência em reconhecer a prescrição intercorrente. Precedente do STJ - (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.012/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.) 4. Acórdão mantido, embargos rejeitados.