SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Autor
RODRIGO DOMINICI SACRAMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSEANE MALHEIROS ALVIM
OAB/MT 18564·CPF·Representa: Autor
ALDELI CLAUDIA DE OLIVEIRA
OAB/MT 25331·CPF·Representa: Autor
EMERSON SPIGOSSO
OAB/MT 5821·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte executada para, querendo, impugnar a penhora online efetivada nos autos no prazo de 10 dias.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:47
Publicação
28/04/2026, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestação, nos termos do art. 841 do CPC.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 16:24
Decurso de Prazo
23/04/2026, 03:05
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:57
Publicação
06/04/2026, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte executada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora online realizada.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerente/exequente para manifestação, nos termos do art. 841 do CPC.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
24/04/2026, 16:24
Decurso de Prazo
23/04/2026, 03:05
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:58
Ato ordinatório
06/04/2026, 14:57
Publicação
06/04/2026, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte executada para, no prazo legal de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da penhora online realizada.
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 01:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 01:04
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:35
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:34
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:33
Ato ordinatório
16/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
03/03/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 15:01
Publicação
05/02/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: RODRIGO DOMINICI SACRAMENTO
Vistos. I - RELATÓRIO Considerando que a parte executada não adimpliu voluntariamente o débito, a parte exequente requer a busca de ativos financeiros e/ou bens porventura existentes em nome daquela. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 835, incisos I, IV e V, e § 1º, art. 837, e art. 854, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora o dinheiro, veículos de via terrestre e bens imóveis, nesta ordem, todos por meio dos respectivos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo e/ou expedição de ofícios: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. “Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico”. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. No particular, a parte devedora não fez nenhum aceno em direção ao pagamento, de modo que não resta outra saída senão acolher a pretensão da parte exequente de consulta de créditos e/ou bens que a parte executada eventualmente possua, desde que recolhida a taxa para cada um deles no prazo de 15 dias, o que deverá ser comprovado, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta por determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 135, inciso I, da Lei Complementar Estadual 416/10 e/ou art. 3º da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual n. 11.077/20 e atualizada pelo Provimento CGJ/MT n. 58/2025. Ressalta-se que a consulta aos sistemas se dará conforme aqueles indicados na guia de recolhimento, ainda que na petição esteja constando sistema diverso ou a menor/maior e, caso constar como “assemelhados”, será realizada consulta ao sistema conforme ordem de penhora do Código de Processo Civil, uma vez que não há, quando da geração da guia, todas as possibilidades de consultas aos sistemas. E de forma a não frustrar as tentativas de constrição, esta decisão será lançada sob sigilo, o qual será retirado após o resultado da consulta por meio do sistema SISBAJUD ou decurso do prazo sem o recolhimento da taxa de pesquisa. Ademais, a pesquisa/restrição de valores e/ou bens deverá ser realizada também na pessoa física da parte executada, uma vez que se trata de microempreendedor individual, ou seja, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física do empreendedor e responde com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela empresa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, comprovado o recolhimento da taxa para cada consulta, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça e/ou isenta: a) DEFIRO o bloqueio e penhora de importância em dinheiro no montante da execução em tela depositada em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. b) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO o de pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada, desde que realizada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), o qual já abrange a consulta ao sistema CEI-Anoreg e CNIB. c) não sendo suficiente o(s) pedido(s) deferido(s) acima, nesta ordem, DEFIRO o acesso às cópias das últimas declarações de imposto de renda da parte executada por meio eletrônico via INFOJUD. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se positiva a determinação, ainda que parcialmente, intime-se a parte executada da realização da penhora para manifestação no prazo de 10 dias e, sobrevindo manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar em igual prazo nos termos do art. 841 do CPC, remetendo-se o processo concluso em seguida. Se negativa a determinação, intime-se a parte exequente para dar providência efetiva à execução no prazo de 5 dias nos termos do art. 148, incisos VII e VIII, do CNGC, não sendo suficiente para este fim o mero pedido de vista, novo requerimento de suspensão, reiteração de pedido de bloqueio anteriormente deferido e infrutífero e outras hipóteses semelhantes e meramente procrastinatórias. Não localizado bens penhoráveis da parte executada e não tendo a parte exequente se manifestado como acima mencionado, voltem-me conclusos para suspensão da execução e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano na licença do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 17:54
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:15
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:26
Publicação
09/12/2025, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Vistos. Traga a exequente, planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após conclusos para análise do pedido de penhora online. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento
03/12/2025, 09:41
Mero expediente
03/12/2025, 09:41
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:28
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 09:21
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:27
Publicação
16/10/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:22
Publicação
03/10/2025, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. A exequente pugnou pela regularização processual para que a execução prossiga somente em face do executado RODRIGO DOMINICI SACRAMENTO - CPF: 011.918.251-32, considerando que o executado de cujus ARNALDO BARBOSA DO SACRAMENTO não deixou bens, pugnando assim, pela extinção da execução em relação a ele. Vieram-me conclusos. Decido. Diante do óbito do executado, e da ausência de responsabilidade dos herdeiros, que não foram contemplados por herança, o caso é de extinção da execução, sem resolução do mérito, em relação a ele, com a improcedência da habilitação. Como os herdeiros devem responder pela dívida na proporção dos quinhões, ou seja, nos limites do patrimônio transferido, e como não foi demonstrado que eles foram beneficiados por herança (inclusive constou da certidão de óbito que o falecido não deixou bens), não detém eles responsabilidade pela dívida. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação dos herdeiros de ARNALDO BARBOSA DO SACRAMENTO no polo passivo da execução e, por consequência, diante do óbito do executado falecido, julgo extinta a execução em relação a ele, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC. Retifique-se o polo passivo. Intimem-se. A execução deverá prosseguir em face do executado RODRIGO DOMINICI SACRAMENTO. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em substituição legal
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/09/2025, 19:30
Ausência de pressupostos processuais
29/09/2025, 19:30
Decurso de Prazo
05/09/2025, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:19
Publicação
14/08/2025, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos etc. A exequente, em atenção à decisão anterior, disse ter localizado único herdeiro para sucessão (id. 200471865), porém, não apresentou qualquer comprovação de diligências realizadas. Conforme explicado pelo juízo na decisão predecessora, se faz necessário que a exequente se atente para as regras de sucessão dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, isto é, primeiro deve averiguar a existência de inventário aberto e nomeação de inventariante, já que, havendo, a sucessão se dará pelo espólio representado pelo inventariante nomeado ou, caso não haja, se dará pelo conjunto de sucessores do extinto. Além disso, não obstante conste o estado civil de divorciado na certidão de óbito, há também a indicação de que o extinto deixou filhos (no plural) e companheira (diferente de cônjuge). Assim, cabe à parte interessada realizar as diligências que se fizerem necessárias para a devida habilitação. Portanto, intime-se pela derradeira vez a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar se há ou não inventário aberto e, se houver, indicar o espólio e inventariante nomeado, que o representará, para suceder a executada sem capacidade processual ou, se não houver, indicar o conjunto de sucessores do extinto para suceder a referida devedora, sob pena de extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo mencionado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento
12/08/2025, 19:35
Mero expediente
12/08/2025, 19:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:41
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:48
Publicação
23/06/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0005518-02.2016.8.11.0010 Vistos etc. A pessoa jurídica executada é uma empresa individual, assim, se trata de mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado sem que isso implique em distinção patrimonial entre empresa e empresário, o que resulta em responsabilidade solidária de ambos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.682.989/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.). APELAÇÃO CÍVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DEMONSTRADA – EMPRESA INDIVIDUAL EXTINTA – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA DO SÓCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -PROTESTO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Empresa apelante, em que pese já esteja baixada, se trata de firma individual, e nestes casos o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito do julgamento do Resp 1355000/PR e do AREsp 508190 que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Assim, a própria pessoa da sócia é legitimada para estar no polo ativo da presente ação. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito cobrado, mostra-se legítimo o protesto do título que o embasou, não havendo que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMT, N.U 1000269-83.2023.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/10/2024, Publicado no DJE 21/10/2024). O credor demonstrou que o empresário individual, pessoa física, foi a óbito (id. 195799787), nesse viés, a empresa individual, por ser mera extensão do empresário individual, se encontra extinta em razão da extinção deste. Por isso, conforme interpretação a contrario sensu do artigo 70 do CPC, a devedora não possui mais capacidade processual para estar em juízo. No entanto, extinta a empresa individual e seu titular, a obrigação ainda remanescerá, respondendo os herdeiros em proporção da parte que na herança lhe couber (artigo 1.997 do CC), cabendo à exequente sanar o vício da incapacidade processual nos termos do artigo 76 do CPC. Nessa linha, noto que indicou um filho do empresário individual falecido, porém, a certidão de óbito indicou que o falecido deixou filhos e companheira. Além disso, se faz necessário que a exequente se atente para as regras de sucessão dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC, isto é, primeiro deve averiguar a existência de inventário aberto e nomeação de inventariante, já que, havendo, a sucessão se dará pelo espólio representado pelo inventariante nomeado ou, caso não haja, se dará pelo conjunto de sucessores do extinto. Assim sendo, suspenso a presente ação e designo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente sane o vício nos termos do artigo 76 do CPC, demonstrando se há ou não inventário aberto e, se houver, indicando o espólio e inventariante nomeado, que o representará, para suceder a executada sem capacidade processual ou, se não houver, indicando o conjunto de sucessores do extinto para suceder a referida devedora, sob pena de extinção do processo nos termos do inciso I do § 1º do artigo mencionado. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento
17/06/2025, 05:35
Morte ou perda da capacidade
17/06/2025, 05:35
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 09:38
Publicação
16/05/2025, 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 17:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 21:40
Mero expediente
13/05/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:07
Publicação
10/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 20 (vinte) dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 13:30
Mero expediente
07/04/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:24
Publicação
28/02/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias. Caso transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 15:53
Mero expediente
26/02/2025, 15:53
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:58
Publicação
06/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Diante da informação acostada, proceda o exequente com as ações necessárias para a solicitação da certidão de óbito do executado, em 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 15:31
Mero expediente
04/12/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:15
Publicação
19/10/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão do Senhor Meirinho retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 20:34
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:10
Mandado
13/09/2024, 14:07
Expedição de documento
12/09/2024, 13:33
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:13
Publicação
10/07/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Aportando o pagamento, promova-se nova avaliação do imóvel. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 20:16
Mero expediente
08/07/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 14:37
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:42
Publicação
09/05/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: ARNALDO BARBOSA DO SACRAMENTO - ME, RODRIGO DOMINICI SACRAMENTO
Vistos. Considerando a certidão retro e a impossibilidade de esclarecimentos do meirinho no presente momento, intime-se a exequente para manifestar interesse em nova avaliação, efetuando o pagamento da diligência, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 14:37
Mero expediente
07/05/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 09:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2024, 13:38
Expedição de documento
05/04/2024, 09:49
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:46
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Publicação
22/01/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Diante da manifestação de id. 137018337, diga o Sr. Meirinho em 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
05/01/2024, 00:00
Expedição de documento
04/01/2024, 10:40
Mero expediente
04/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 08:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 04:25
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:15
Publicação
21/11/2023, 08:28
Publicação
21/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:27
Publicação
21/11/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestar sobre a penhora e avaliação retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestar sobre a penhora e avaliação retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar as partes, para no prazo legal, se manifestar sobre a penhora e avaliação retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 14:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:23
Mandado
24/08/2023, 14:01
Expedição de documento
22/08/2023, 15:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:55
Publicação
06/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito para intimar a parte interessada para recolher diligências do oficial de justiça nos termos da Portaria n.º 40/2021 CJA.
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 335.039,67 (trezentos e trinta e cinco mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações do executado via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Por fim, defiro a pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Assim, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD, a qual deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente pela realização de diligências por este Juízo concernentes a buscas de bens passíveis de penhora em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Inicialmente, diante da ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, defiro a penhora online no valor de R$ 335.039,67 (trezentos e trinta e cinco mil e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) nas contas da parte executada. Nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Os autos permanecerão no gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. De outra banda, defiro a busca pelo sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo, com a finalidade de averiguar a existência de veículos automotores em nome dos executados e, em caso de positivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco, prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios, nomeando, desde já, o executado como depositário fiel do bem. Ainda, defiro a busca de bens da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Sendo assim, os autos permanecerão no Gabinete até que se efetue a pesquisa das declarações do executado via INFOJUD. Havendo juntada de informações, processe-se em segredo de justiça. Com a juntada de informações, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que de direito, sob pena de suspensão. Por fim, defiro a pedido de inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Assim, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD, a qual deverá ser realizada pela Secretaria do Juízo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 16:43
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:33
Ato ordinatório
03/05/2023, 16:30
Expedição de documento
03/05/2023, 14:47
Expedição de documento
03/05/2023, 14:47
Documento
13/04/2023, 08:39
Documento
12/04/2023, 09:04
Documento
10/04/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:39
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:05
Publicação
23/01/2023, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Traga a exequente, planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado. Após conclusos. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 17:04
Mero expediente
10/01/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 17:59
Ato ordinatório
14/12/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0005518-02.2016.8.11.0010..
Vistos, etc. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens, via sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. No mesmo prazo, traga a exequente, planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas. Cumpra-se. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento
18/11/2022, 18:14
Mero expediente
18/11/2022, 18:14
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 06:38
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:16
Publicação
13/10/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, Ao id 93802981 o Banco do Brasil S/A informou que o SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS pagou o valor de R$ 150.671,91 (cento e cinquenta mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), se sub-rogando nos direitos creditícios. Pois bem. O pedido de sub-rogação formulado pelo Banco do Brasil S/A e SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS merece ser acolhido, uma vez que o Banco credor confirmou o recebimento parcial da dívida objeto dos autos. Assim, a sub-rogação pleiteada encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 346, I e 347, I, ambos do Código Civil, vejamos: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; (...) Art. 347. A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; (...) Ademais, destaco que, nos termos do art. 778, § 1º, do Código de Processo Civil a sucessão ao exequente originário independe da anuência do devedor, razão pela qual, o pedido de sub-rogação merece ser acolhido. Ante o exposto defiro a substituição processual do Banco do Brasil S.A. pelo credor sub-rogado SEBRAE – SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS até o limite de R$ 150.671,91 (cento e cinquenta mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e um centavos), devendo ser realizada as retificações. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento
10/10/2022, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:58
Decurso de Prazo
22/06/2022, 13:02
Decurso de Prazo
22/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:35
Publicação
26/05/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 09:52
Expedição de documento
23/05/2022, 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2022, 21:27
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:12
Ato ordinatório
20/04/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 08:21
Expedição de documento
12/04/2022, 21:12
Mero expediente
12/04/2022, 21:12
Publicação
04/04/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2022, 12:11
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 14:55
Recebimento
31/03/2022, 14:55
Ato ordinatório
31/03/2022, 14:51
Expedição de documento
31/03/2022, 07:08
Remessa
31/03/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 19:28
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:42
Publicação
04/03/2022, 12:07
Expedição de documento
27/02/2022, 16:00
Recebimento
21/02/2022, 15:53
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 20:05
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 13:13
Publicação
16/12/2021, 13:08
Expedição de documento
15/12/2021, 17:57
Recebimento
14/12/2021, 21:08
Mero expediente
14/12/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 19:15
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:38
Publicação
24/11/2021, 15:45
Expedição de documento
23/11/2021, 16:01
Recebimento
23/11/2021, 00:36
Mero expediente
22/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:51
Desarquivamento
22/11/2021, 12:48
Publicação
17/11/2021, 17:30
Expedição de documento
11/11/2021, 15:05
Provisório
29/10/2021, 20:09
Ato ordinatório
29/10/2021, 20:09
Recebimento
29/10/2021, 17:22
Outras Decisões
29/10/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:02
Publicação
15/10/2021, 13:45
Expedição de documento
14/10/2021, 18:12
Ato ordinatório
07/10/2021, 20:33
Documento
06/10/2021, 18:31
Expedição de documento
05/10/2021, 14:30
Ato ordinatório
30/09/2021, 15:22
Mandado
28/09/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:41
Publicação
20/09/2021, 12:10
Expedição de documento
17/09/2021, 12:59
Ato ordinatório
17/09/2021, 10:44
Expedição de documento
16/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 07:46
Publicação
15/09/2021, 12:03
Expedição de documento
14/09/2021, 10:01
Recebimento
13/09/2021, 18:15
Outras Decisões
13/09/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:16
Publicação
31/08/2021, 12:10
Expedição de documento
28/08/2021, 12:59
Ato ordinatório
28/08/2021, 10:44
Documento
27/08/2021, 16:32
Ato ordinatório
19/08/2021, 13:32
Expedição de documento
19/08/2021, 09:22
Mandado
18/08/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 13:14
Publicação
10/08/2021, 12:07
Expedição de documento
08/08/2021, 15:59
Ato ordinatório
08/08/2021, 13:04
Documento
04/08/2021, 14:26
Documento
04/08/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:05
Expedição de documento
04/08/2021, 13:03
Publicação
16/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:16
Expedição de documento
15/07/2021, 09:59
Recebimento
14/07/2021, 19:06
Outras Decisões
14/07/2021, 17:24
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:23
Publicação
09/07/2021, 13:58
Expedição de documento
07/07/2021, 15:00
Publicação
07/07/2021, 15:00
Recebimento
05/07/2021, 18:53
Mero expediente
05/07/2021, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 13:39
Desarquivamento
05/07/2021, 13:36
Expedição de documento
23/06/2021, 16:43
Provisório
22/06/2021, 19:37
Ato ordinatório
22/06/2021, 19:37
Recebimento
22/06/2021, 17:46
Outras Decisões
22/06/2021, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 13:19
Expedição de documento
21/06/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 12:11
Publicação
23/04/2021, 12:18
Expedição de documento
21/04/2021, 09:59
Ato ordinatório
20/04/2021, 22:16
Recebimento
20/04/2021, 18:43
Mero expediente
20/04/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:16
Expedição de documento
15/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 10:40
Documento
11/01/2021, 13:47
Documento
17/12/2020, 18:00
Publicação
14/12/2020, 18:07
Expedição de documento
11/12/2020, 09:59
Recebimento
10/12/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:46
Publicação
11/11/2020, 12:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:52
Recebimento
26/10/2020, 12:57
Mero expediente
26/10/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:50
Publicação
02/10/2020, 12:05
Mero expediente
01/10/2020, 16:42
Expedição de documento
01/10/2020, 12:59
Recebimento
01/10/2020, 11:17
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 13:53
Publicação
04/08/2020, 12:07
Expedição de documento
01/08/2020, 09:59
Recebimento
31/07/2020, 15:54
Mero expediente
31/07/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 22:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 22:46
Definitivo
25/07/2020, 20:22
Publicação
22/07/2020, 12:09
Expedição de documento
21/07/2020, 09:59
Ato ordinatório
20/07/2020, 17:51
Expedição de documento
20/07/2020, 17:50
Desarquivamento
20/07/2020, 17:48
Provisório
25/07/2019, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:15
Desarquivamento
24/07/2019, 17:14
Publicação
08/06/2019, 08:23
Provisório
07/06/2019, 11:12
Ato ordinatório
07/06/2019, 11:12
Expedição de documento
06/06/2019, 14:36
Execução frustrada
05/06/2019, 17:00
Recebimento
05/06/2019, 12:53
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 13:00
Publicação
03/04/2019, 08:21
Expedição de documento
30/03/2019, 19:21
Recebimento
29/03/2019, 14:51
Mero expediente
29/03/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:07
Publicação
27/02/2019, 09:49
Expedição de documento
23/02/2019, 19:57
Recebimento
22/02/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:13
Publicação
23/01/2019, 08:12
Conclusão (para despacho)
19/12/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:48
Expedição de documento
19/12/2018, 10:43
Recebimento
18/12/2018, 19:14
Mero expediente
18/12/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:28
Publicação
31/10/2018, 16:11
Expedição de documento
30/10/2018, 16:51
Recebimento
29/10/2018, 14:53
Mero expediente
26/10/2018, 16:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 15:19
Publicação
29/08/2018, 12:38
Expedição de documento
28/08/2018, 17:13
Ato ordinatório
28/08/2018, 11:43
Expedição de documento
24/08/2018, 16:53
Publicação
06/06/2018, 11:45
Expedição de documento
05/06/2018, 10:43
Recebimento
04/06/2018, 16:39
Mero expediente
04/06/2018, 16:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 13:38
Publicação
21/03/2018, 12:37
Expedição de documento
20/03/2018, 10:56
Recebimento
19/03/2018, 16:39
Outras Decisões
16/03/2018, 19:21
Conclusão (para despacho)
21/12/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 18:03
Publicação
26/10/2017, 13:00
Expedição de documento
25/10/2017, 13:02
Recebimento
23/10/2017, 18:06
Outras Decisões
23/10/2017, 17:33
Conclusão (para despacho)
31/08/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 12:17
Publicação
07/08/2017, 13:00
Expedição de documento
04/08/2017, 10:02
Recebimento
01/08/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 15:30
Outras Decisões
01/08/2017, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:47
Publicação
31/07/2017, 13:00
Expedição de documento
28/07/2017, 13:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2017, 10:09
Recebimento
27/07/2017, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 16:40
Publicação
12/06/2017, 13:01
Expedição de documento
09/06/2017, 10:00
Ato ordinatório
08/06/2017, 17:52
Documento
08/06/2017, 16:05
Ato ordinatório
06/06/2017, 16:44
Expedição de documento
05/06/2017, 19:10
Documento
26/05/2017, 15:36
Ato ordinatório
24/05/2017, 18:05
Expedição de documento
24/05/2017, 14:12
Ato ordinatório
16/05/2017, 07:49
Mandado
11/05/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:35
Publicação
03/05/2017, 13:00
Expedição de documento
29/04/2017, 10:08
Ato ordinatório
28/04/2017, 15:30
Expedição de documento
27/04/2017, 15:25
Publicação
16/12/2016, 13:00
Expedição de documento
12/12/2016, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 17:41
Recebimento
05/12/2016, 16:41
Outras Decisões
05/12/2016, 15:31
Distribuição (sorteio)
05/12/2016, 13:57
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)