Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 1000866-06.2023.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerido: ADRIANO KUHN
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN-MT para fornecimento do número do RENAVAM do veículo localizado via sistema RENAJUD. 1.1 Compete à parte exequente diligenciar perante os órgãos administrativos para a obtenção de dados pormenorizados do bem, uma vez que a identificação pela placa e modelo já foi disponibilizada pelo juízo, não se justificando a intervenção judicial para atos que podem ser supridos pela diligência da própria parte interessada. 1.2 Para viabilizar tais providências, DETERMINO a juntada aos autos do extrato detalhado de restrição veicular emitido pelo sistema RENAJUD, que segue anexo a este despacho. 2. No que tange aos atos de expropriação, verifica-se que a penhora sobre os imóveis urbanos de matrículas nº 1.612, 2.076 e 2.077 do Cartório de Registro de Imóveis local encontra-se devidamente formalizada e averbada. 2.1 Considerando que a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ou pedido de substituição dos bens, o feito deve prosseguir para a fase de avaliação. Assim, com fundamento no artigo 870 do Código de Processo Civil, DETERMINO a avaliação dos referidos imóveis. 2.2 EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá descrever pormenorizadamente as características e o estado de conservação dos bens, atribuindo-lhes o valor de mercado atualizado. Consigne-se que o avaliador deverá observar o disposto no artigo 872 do referido diploma legal. Caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de conhecimentos especializados que excedam sua competência técnica, deverá certificar imediatamente o ocorrido para que este juízo avalie a nomeação de perito avaliador, nos termos do parágrafo único do artigo 870 do Código de Processo Civil. 3. Após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito