Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1000941-08.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
EXECUTADO: WILLIAN JUSTINIANO NOGUEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS contra WILLIAN JUSTINIANO NOGUEIRA. Partes qualificadas no feito. Ante a não localização de bens em nome do devedor, a parte exequente pugna pela busca da declaração DOI - INFOJUD. Pois bem. Em relação às buscas de ativos e pesquisas junto à Receita Federal visando o acesso a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), escorreito destacar que tais buscas não servem para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis, pois, não se destinam a serem utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, porquanto, apenas trazem informações de movimentações financeiras pretéritas. Precedente: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – BUSCA DE BENS – PESQUISAS PELAS FERRAMENTAS DIMOF, DECRED E DIMOB. INDEFERIMENTO – ANOREG MT – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As pesquisas junto à Receita Federal visando acesso as ferramentas DIMOF (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira), DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) e DOI, não servem para a finalidade de obter informações quanto à localização de bens passiveis de penhora, porque apenas veiculam informações referentes a movimentações financeiras pretéritas, ressalvada a pesquisa de bens perante ANOREG/MT, por se tratar de informações de bens imóveis passível de constrição e exigir ordem especifica. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1020064-31.2023.8.11.0000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2024)”- grifo nosso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de buscas via sistema INFOJUD (DOI), ante a ineficácia da medida. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito